TJBA - 0537818-81.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:05
Outras Decisões
-
06/06/2025 18:05
Outras Decisões
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06/06/2025 07:23
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE ASSIS RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE ASSIS RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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14/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
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10/04/2025 10:09
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2025 10:09
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 07:57
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 01:22
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:22
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 01:04
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 17:39
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE ASSIS RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Solicitado dia de julgamento
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09/01/2025 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE ASSIS RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:28
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0537818-81.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ubirajara De Assis Ribeiro Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tainan Bulhoes Santana (OAB:BA51488-A) Apelado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Apelante: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Apelado: Ubirajara De Assis Ribeiro Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537818-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UBIRAJARA DE ASSIS RIBEIRO e outros Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LEONARDO DE SOUZA REIS APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS e outros Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES MK5 ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – IMÓVEL ADQUIRIDO POR “CONTRATO DE GAVETA” QUE NÃO OBRIGA A TERCEIROS – ENTENDIMENTO DO STJ – PACTO ORIGINÁRIO QUE EXIGIA A ANUÊNCIA DA VENDEDORA EM CASO DE CESSÃO DE DIREITOS – NÃO OBSERVAÇÃO NO DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ONDE SE ENCONTRA O IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE ESCRITURA SEM DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL – SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECE A QUEM CABERIA OS CUSTOS DA ESCRITURAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ORIGINÁRIO PARA O CEDENTE – APELO DA ACIONADA PROVIDO PARA REVERTER A SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA – APELO AUTORAL PREJUDICADO 1.
Na ação a autoria busca seja emitida escritura pública de propriedade de imóvel adquirido pelo mesmo no conjunto MUSSURUNGA II aduzindo que, tendo adquirido o imóvel já quitado, decorridos cerca de 20 (vinte) anos a acionada ainda não concedeu o referido documentos. 2.
Da prova dos autos ressai que o imóvel foi quitado junto a acionada pelo proprietário originário conforme documento de ID 66658826, tendo a parte autora adquirido o imóvel do mesmo em 1996 (evento 66658825). 3.
O contrato firmado entre a URBIS e o adquirente originário se encontra no ID 66658865, transfere ao mesmo apenas a posse sobre o imóvel e deixa claro na “CLÁUSULA SEXTA” que “O CESSIONÁRIO só poderá transferir a terceiros, seja a que título for, no todo ou em parte, os direitos decorrentes deste Contrato, com a expressa anuência da URBIS.”. 4.
O STJ possui entendimento que “1.
Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor.
Precedentes.” (REsp 1027669/SC). 5.
O documento existente entre o adquirente originário e o autor, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”, encontra-se no evento 66658825 e, no mesmo, o primeiro transfere a autoria a posse do imóvel, não havendo registro de anuência da compra e venda pela URBIS. 6.
Voltando ao STJ “A ninguém é dado criar e valer-se de situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso e posteriormente voltar-se contra ela quando não mais lhe convier, objetivando que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na expectativa gerada, ante o princípio do nemo potest venire contra factum proprium.” (STJ, REsp 1.154.737). 7.
Caberia a parte autora / adquirente buscar junto a parte vendedora todos os termos do contrato firmado com a URBIS, suas obrigações e necessidades, não se mostrando razoável que alguém compre um imóvel sem saber se, de fato, o vendedor, transmitente ou cedente, tenha legitimidade para a transmissão do imóvel e quais as condições necessárias para a cessão impostas na avença originária. 8.
Acrescento que não restou comprovado nos autos que, de fato, houve regularização do conjunto habitacional onde se encontra o imóvel discutido nos autos, não se podendo antever como emitir escritura de um imóvel não regularizado, gerando dificuldades, inclusive, ao Poder Público e aos Cartórios de Registro de Imóveis por si concedidos, não podendo URBIS dispor do bem como se proprietária fosse, sem que haja registro e individualização do loteamento. 9.
Por fim, ainda que independente dos termos do contrato originário, a sentença não estabelece quem devesse suportar o custo para a emissão da escritura, taxas cartorárias, impostos necessários, assim como outros emolumentos que, conforme contrato originários, seriam pagos pelo comprador. 10.
Apelo da acionada provido para julgar improcedente a ação no que se refere a obrigação de emitir escritura. 11.
Apelo autoral prejudicado por tratar de danos morais consectários da procedência da obrigação principal da ação. 12. Ônus sucumbencial invertido com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537818-81.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante UBIRAJARA DE ASSIS RIBEIRO e outros e como apelada HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo da acionada para julgar improcedente a ação, PREJUDICADO o apelo autoral por tratar de danos morais consectários da procedência da obrigação principal da ação, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
22/11/2024 02:10
Publicado Ementa em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:22
Conhecido o recurso de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (APELADO) e provido
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19/11/2024 08:46
Conhecido o recurso de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 12:52
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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31/10/2024 17:09
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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09/09/2024 17:52
Retirado de pauta
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01/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2024 17:42
Incluído em pauta para 03/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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20/08/2024 17:49
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 17:20
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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