TJBA - 0058849-40.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:41
Publicado em 26/06/2025.
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22/07/2025 18:29
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/06/2025 02:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO SPINOLA GONCALVES em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FÓRUM DA CIDADE DO RIO DE JANEIROª Cível em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CELSO ALMIR JAPIASSU LINS FALCAO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA JAPIASSU LINS FALCAO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PEREIRA BARCELLOS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2025 01:43
Publicado Ementa em 07/03/2025.
-
07/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
26/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de ALBERTO SPINOLA GONCALVES - CPF: *96.***.*23-53 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
-
30/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:55
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/01/2025 15:26
Solicitado dia de julgamento
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FÓRUM DA CIDADE DO RIO DE JANEIROª Cível em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CELSO ALMIR JAPIASSU LINS FALCAO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA JAPIASSU LINS FALCAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PEREIRA BARCELLOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARGARETH SOLEDADE DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2024 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:22
Cominicação eletrônica
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06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/11/2024 02:51
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0058849-40.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Margareth Soledade De Medeiros Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A) Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590-A) Terceiro Interessado: Fórum Da Cidade Do Rio De Janeiroª Cível Terceiro Interessado: Celso Almir Japiassu Lins Falcao Terceiro Interessado: Fernanda Japiassu Lins Falcao Terceiro Interessado: Jose Fernando Pereira Barcellos Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:BA22389-A) Apelante: Alberto Spinola Goncalves Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A) Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590-A) Apelado: Alberto Spinola Goncalves Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A) Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590-A) Apelado: Margareth Soledade De Medeiros Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A) Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590-A) Apelante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:BA22389-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058849-40.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARGARETH SOLEDADE DE MEDEIROS e outros (2) Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, RENATA CALDAS DE MACEDO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros (2) Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA FORMAL.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO AUTORAL.
TITULARIDADE DERIVADA.
FANTASIA TRIDIMENSIONAL DE PERSONAGEM.
USO INDEVIDO, CONTRAFAÇÃO E ADULTERAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CESSÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões dos autores ao apelo do réu, pois o preparo foi recolhido com base no valor da condenação, não havendo disposição legal que exija a atualização da referida base para o cálculo das custas.
Em relação ao pedido inserto no apelo dos autores, verifica-se que a atuação da ré não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar a imputada litigância de má-fé.
O pedido de desistência extingue o processo sem exame do mérito e gera coisa julgada meramente formal, não obstando a repropositura da demanda.
Afasta-se a prejudicial de prescrição.
O objeto da lide envolve a discussão em torno da criação da tridimensionalidade artística do personagem ARARAJUBA, cuja paternidade originária foi cedida à requerida pela detentora dos respectivos direitos em 09/05/1994.
No referido documento, o criador assegurou à empresa todos os direitos sobre o aludido desenho, dele podendo fazer uso como melhor lhe conviesse.
A ação diz respeito, pois, à titularidade derivada da fantasia tridimensional do personagem e do suposto uso indevido, contrafação e adulteração desta obra artística.
Na hipótese, a obra foi realizada sob encomenda e sem relação de emprego entre as partes, na medida em que a ré contratou os autores para confecção da fantasia da personagem.
A titularidade derivada dos autores apenas alcança o uso de sua criação que, por sua vez, é derivada de um personagem de propriedade da ré.
A existência de outras fantasias e variações do personagem em formato artístico tridimensional não implica, necessariamente, em violação do direito dos apelantes.
Entendimento contrário implicaria em impedir a detentora dos direitos do personagem de confeccionar ou encomendar de terceiros outras fantasias que o representem, ainda que em qualidade inferior à produzida pelos autores.
O acolhimento da pretensão autoral demandaria uma análise criteriosa de cada uma das fantasias em questão, permitindo identificar o grau de semelhança entre elas.
Porém, não há nos autos elementos que permitam o exame.
Os autores não lograram demonstrar concretamente, por exemplo, a utilização de algum material, técnica ou tecnologia única que imprimisse à sua obra alguma distinção sobre as demais; em realidade, a similitude é natural por se tratarem de versões de um mesmo personagem, autorizadas pelo detentor dos direitos sobre o desenho.
O art. 4º da Lei 9.610/1998 estabelece que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais se interpretam restritivamente.
Embora a relação contratual em si seja incontroversa, as partes não trouxeram aos autos cópia do instrumento, permitindo aferir as condições em que se estabeleceu a cessão, que deverá ser sempre por escrito (art. 50 da referida Lei).
Não havendo prova de edição da obra que extrapolasse os limites legais ou contratuais, afasta-se a pretensão indenizatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0058849-40.2006.8.05.0001, em que figura como apelantes e apelados, reciprocamente, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e MARGARETH SOLEDADE DE MEDEIROS e outro.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores e DAR PROVIMENTO ao apelo do réu, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixar os honorários advocatícios em favor do réu, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade deferida aos autores, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84 -
27/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:29
Conhecido o recurso de MARGARETH SOLEDADE DE MEDEIROS - CPF: *96.***.*40-82 (APELANTE) e provido em parte
-
22/11/2024 11:19
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0132-70 (APELADO) e provido
-
21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 18:28
Deliberado em sessão - julgado
-
23/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:54
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
23/10/2024 14:24
Solicitado dia de julgamento
-
13/09/2024 00:49
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:04
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARGARETH SOLEDADE DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO SPINOLA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARGARETH SOLEDADE DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALBERTO SPINOLA GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARGARETH SOLEDADE DE MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO SPINOLA GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/08/2024 09:32
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO SPINOLA GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARGARETH SOLEDADE DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARGARETH SOLEDADE DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO SPINOLA GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:00
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:59
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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