TJBA - 0500107-44.2014.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/02/2025 11:42
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de IVANILDO MENDONCA DA SILVA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 05:50
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500107-44.2014.8.05.0078 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Quijingue Advogado: Pedro Aurelio De Matos Rocha (OAB:SP131450-A) Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916-A) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Recorrido: Ivanildo Mendonca Da Silva Junior Advogado: Andreia Barbosa Vilela (OAB:BA52894-A) Juizo Recorrente: Juízo De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos Rel A Relações De Consumo, Cível, Com, Fam E Suc, Fazenda Pública Da Comarca De Euclides Da Cunha-bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500107-44.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916-A), PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE e outros Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916-A), ANDREIA BARBOSA VILELA (OAB:BA52894-A), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 68910887), interposto por MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 53793600) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, confirmou a sentença em Reexame Necessário nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 52633486): REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA.
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 65781746): EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA.
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS.
ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
COERÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECORRENTE.
INTENTO PREQUESTIONADOR DECLARADO.
INTUITO DE NOVO JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ACLARATÓRIO.
DESACOLHIMENTO.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º e 37, inciso II, da Constituição Federal.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 69436945). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade aos arts. 2º, e 37, inciso II, da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, “à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior”, admitiu o RE n° 765.320 (Tema 916) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15.
No julgamento do mérito do acórdão paradigma acima indicado, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
No que tange a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido se manifestou no seguinte sentido (ID 52633485): In casu, verifica-se que a contratação do Autor para a exercício da função de enfermeiro, ocupando Cargo Comissionado, desenvolvendo função de coordenação, com lotação no Hospital Municipal Antonio Imbassay, da rede municipal, pelo período compreendido entre maio/2008 e abril/2012, se deu de modo irregular, sem aprovação prévia em concurso público.
Logo, reconhecida a contratação irregular e, assim, a nulidade do referido ato, faz-se imperioso analisar os efeitos jurídicos dele decorrentes.
O Supremo Tribunal Federal cristalizou entendimento de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Vejamos: Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 916).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 22 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
23/11/2024 15:13
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 06:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/09/2024 10:52
Juntada de termo
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07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 06/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:38
Decorrido prazo de IVANILDO MENDONCA DA SILVA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:56
Baixa Definitiva
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18/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 07:42
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIJINGUE - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/07/2024 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:58
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:04
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/06/2024 21:50
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:04
Decorrido prazo de IVANILDO MENDONCA DA SILVA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de IVANILDO MENDONCA DA SILVA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 20:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2023 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2023 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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