TJBA - 8011017-98.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484156547
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23/03/2025 08:32
Decorrido prazo de GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 22:09
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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01/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8011017-98.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Gms Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Francisca Sula Dos Santos Aragon (OAB:BA54044) Executado: Joao Francisco Figueiredo Foeppel Santiago Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8011017-98.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] PARTE AUTORA: GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA PARTE RÉ: JOAO FRANCISCO FIGUEIREDO FOEPPEL SANTIAGO
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 461881018, na modalidade "Teimosinha" por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima. 8.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 9.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 12 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
02/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8011017-98.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Gms Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Francisca Sula Dos Santos Aragon (OAB:BA54044) Executado: Joao Francisco Figueiredo Foeppel Santiago Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8011017-98.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] PARTE AUTORA: GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA PARTE RÉ: JOAO FRANCISCO FIGUEIREDO FOEPPEL SANTIAGO
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 461881018, na modalidade "Teimosinha" por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima. 8.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 9.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 12 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/11/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 23:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 03:37
Decorrido prazo de GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 20:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
19/05/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 18:19
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 19:01
Mandado devolvido Negativamente
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16/11/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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