TJBA - 8008298-06.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:08
Juntada de informação
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21/03/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 05:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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29/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/12/2024 18:11
Juntada de informação
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02/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:19
Juntada de informação
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12/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:13
Expedição de intimação.
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09/08/2024 20:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2024 23:59.
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10/06/2024 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 15:02
Expedição de intimação.
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21/04/2024 18:30
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
21/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NUNES SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:53
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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25/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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21/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008298-06.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Ana Claudia Nunes Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008298-06.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA registrado(a) civilmente como DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) REU: ANA CLAUDIA NUNES SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A em desfavor de ANA CLAUDIA NUNES SILVA.
Relata que a parte ré solicitou cartão de crédito e contrato de financiamento perante a autora, mas, em determinado momento, deixou de pagar as faturas, o que deu origem a uma dívida atualizada de R$ 19.271,03 (dezenove mil, duzentos e setenta e um reais e três centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação e nem constituiu advogado nos autos. É o relato.
Fundamento e decido.
Com a análise dos autos, verifico que assiste razão à autora quanto ao pleito formulado na inicial, como passo a fundamentar.
Inicialmente, observo que a parte ré, citada, não apresentou contestação.
Com isso, decreto a revelia da parte ré e presumo verdadeiras as alegações de fato narradas na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Ademais, com a revelia, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II, do CPC.
No mérito, verifico que a demanda versa sobre direitos disponíveis.
Além disso, em função da revelia, incide presunção de veracidade sobre as alegações de fato veiculadas na petição inicial.
Outrossim, os documentos que acompanham a exordial – contratos assinados, extratos das operações e memória de cálculos – corroboram a referida presunção de veracidade.
Dessa maneira, entendo comprovado que a parte ré é devedora da quantia indicada pela autora na peça inaugural, o que justifica o acolhimento dos pleitos nela formulados.
Diante do exposto, não conheço do pedido de cumprimento de sentença de ID 400346069 e acolho os pedidos formulados na ação para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 19.271,03 (dezenove mil, duzentos e setenta e um reais e três centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação – data da última atualização.
CONDENO a parte ré também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Para a fixação da verba honorária no mínimo legal pondero que o réu não ofereceu qualquer resistência, o processo tramitou rapidamente e não apresentou maiores dificuldades.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação tempestiva, nada mais havendo, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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05/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:29
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 05/12/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2023 12:15
Recebidos os autos.
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30/10/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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30/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 05/12/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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23/09/2023 01:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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