TJBA - 0111904-32.2008.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:48
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 00:49
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:33
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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25/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0111904-32.2008.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte Autora: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Ricardo Barbosa De Miranda (OAB:BA23074) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Parte Re: Marcia Nelly Ribeiro Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 0111904-32.2008.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RÉU: PARTE RE: MARCIA NELLY RIBEIRO SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camaçari - BA, 5 de dezembro de 2023 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa -
07/12/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:42
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
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26/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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15/08/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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15/07/2023 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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15/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Mero expediente
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18/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2022 00:00
Petição
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25/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2022 00:00
Mero expediente
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16/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Publicação
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16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2020 00:00
Petição
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25/04/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2020 00:00
Antecipação de tutela
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17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2020 00:00
Petição
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01/02/2020 00:00
Publicação
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30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/05/2018 00:00
Recebimento
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09/05/2018 00:00
Remessa
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09/05/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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09/05/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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09/05/2018 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
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09/05/2018 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
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30/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/10/2015 00:00
Petição
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23/11/2013 00:00
Publicação
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22/11/2013 00:00
Publicação
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20/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2013 00:00
Incompetência
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17/12/2010 11:48
Protocolo de Petição
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06/12/2010 13:33
Petição
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14/10/2010 13:52
Protocolo de Petição
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11/08/2010 11:38
Petição
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01/07/2010 11:50
Petição
-
17/06/2010 11:33
Protocolo de Petição
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19/03/2010 11:40
Protocolo de Petição
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21/08/2008 15:51
Processo autuado
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21/08/2008 15:51
Entrada de processo na vara
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29/07/2008 11:14
Envio de processo para vara
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28/07/2008 09:01
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2008
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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