TJBA - 8001013-18.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:03
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:03
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:03
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:13
Juntada de contestação
-
05/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001013-18.2023.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maura Viana De Souza Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799-A) Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001013-18.2023.8.05.0149 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO(A): MAURA VIANA DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a contratação de empréstimo na modalidade RMC.
Aduz que nunca realizou a contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela acionada, com base no art. 488, do CPC.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8001001-52.2019.8.05.0049.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega as contratações, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado eletronicamente, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico de fato foi realizado, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Por fim, destaque-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
30/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2023 12:32
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:10
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/10/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2023 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2023 19:13
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 19:13
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 24/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 24/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:57
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 05:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2023 03:00
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 07/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
03/06/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
22/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:45
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
11/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506768-20.2018.8.05.0039
Banco Bradesco SA
Jacuipe Ki Carne Eireli
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2018 10:04
Processo nº 8030228-03.2020.8.05.0001
Sicoob Credicom Cooperativa de Economia ...
Margareth Pacheco Ganem
Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2020 17:16
Processo nº 8003894-74.2023.8.05.0049
Valdete Maria de Jesus
Egoncred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Evelyse Dayane Stelmatchuk
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 15:41
Processo nº 8003871-31.2023.8.05.0049
Luciana Oliveira Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 09:45
Processo nº 0504788-26.2016.8.05.0001
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Modesto Cabral
Advogado: Luiz Carlos Falck dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2016 13:27