TJBA - 8000278-87.2022.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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10/12/2024 07:24
Expedição de despacho.
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30/07/2024 10:00
Expedição de decisão.
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30/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:42
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ATACADAO DM LTDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 04:07
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8000278-87.2022.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Estado Da Bahia Executado: Atacadao Dm Ltda Advogado: Silvania Costa Barbosa (OAB:BA56916) Advogado: Fernanda Verena Fernandes Nogueira (OAB:BA31394) Advogado: Rebeca Brandao De Jesus (OAB:BA58327) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000278-87.2022.8.05.0191 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ATACADAO DM LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor do ATACADÃO DM LTDA, distribuída em 19/01/2022, valor atribuído à causa R$ 356.442,94 (trezentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) consubstanciada na certidão de inscrição em DÍVIDA ATIVA constante no id 176953433.
Proferido despacho citatório sob ID 178426876.
Exceção de pré-executividade (EPE) oposta em 09/02/2022, sob o ID 180930246, na qual alega que o crédito tributário objeto da execução fiscal deve ser extinto por decadência, sob o fundamento de que a inscrição na Dívida Ativa do débito reclamados na Execução Fiscal operou-se mais de cinco anos após o fato gerador.
Instado a manifestar-se o Estado da Bahia, ora exequente, pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade, sob o argumento que o excipiente se baseia em premissa fática equivocada; que o excipiente confundiu constituição definitiva do crédito tributário com inscrição em dívida ativa, de modo que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Nos pedidos, requer a improcedência da exceção de pré-executividade; o prosseguimento da execução, com o bloqueio de ativos financeiros . É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Como meio idôneo de impugnação, a exceção de pré-executividade remonta ao Direito Imperial.
Entretanto, coube a Pontes de Miranda dar-lhe os contornos do mecanismo de índole processual, que visa, sobretudo, “discutir a própria legitimidade da execução, seja por questionar os requisitos da execução, seja por questionar a validade do título.
Nesse sentido, o cabimento desse meio é admissível, portanto, somente nas hipóteses em que se impugne matéria de ordem pública em geral, condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, [...] falta de liquidez do título, prescrição, decadência, quitação do título, manifesta ilegitimidade do executado e inconstitucionalidade de norma legal já declarada pelo STF etc. É assente na jurisprudência que a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na EPE (REsp n. 824.393-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 14.5.2007): “Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo. [...] O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.” Silenciando a questão, a Súmula n. 393 do STJ assim determina: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A documentação presente nos autos é suficiente ao deslinde da causa, sobretudo ao julgamento da exceção oposta pelo executado.
Analisando a CDA acostada no ID 176953433 extraio que o título se refere ao processo n. 300766.0011/21-6, inscrição n. 00116-42-1800-21 em 09/12/2021, lançamento em 31/03/2021, ciência da lavratura em 23/06/2021, constituição do crédito em 23/06/2021, sendo arrolada a infração tipificada no Art. 2º, inciso I; e art. 32 da Lei 7.014/96 C/C art. 332, inciso I do RICMS/BA, publicado pelo Decreto nº 13.780/2012, cujo débito inscrito soma R$ 356.442,94 (trezentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
No demonstrativo de débitos da CDA, consta como vencimento os anos de 2016 e 2017 referente aos fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2016.
Compete esclarecer que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, o qual, uma vez declarado e não pago, delimita o prazo de 5 (cinco) anos para que o fisco cobre o crédito devido, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN), hipótese que se aplica quando o sujeito passivo deixa de realizar o pagamento do tributo, como ocorreu neste caso.
Considerando que os fatos geradores se deram em 2016 e tomando-se a primeira dessas datas – 31/01/2016 – contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte – 01/01/2017 - acrescida do prazo de 5 (cinco) anos do art. 173, I do CTN, tem-se como dies ad quem 01/01/2022 para o lançamento.
Ora, o lançamento foi realizado em 31/03/2021, portanto, não ocorreu o fenômeno da decadência, já que realizado dentro do prazo de 5 (cinco) anos e seguindo a regra do art. 173, I, CTN, vez que não houve o pagamento do tributo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada, julgando-a improcedente, visto que não ocorreu a decadência alegada.
Com efeito, sendo o caso de rejeição da exceção, descabe condenação pela sucumbência.
Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos automotores via RENAJUD, em montante que satisfaça a execução, seguindo-se da intimação do executado por correio (art. 12, §1º, LEF); Intimem-se as partes acerca desta decisão, eletronicamente (PJE e DJE).
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 2 de outubro de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
06/12/2023 18:29
Expedição de decisão.
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06/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 15:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/01/2023 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
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14/12/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2022 22:10
Expedição de intimação.
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19/07/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 00:06
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 23:55
Conclusos para decisão
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19/01/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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