TJBA - 0004296-62.2011.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/01/2025 09:57
Baixa Definitiva
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30/01/2025 09:57
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 09:57
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TAMARA KIANNI AZEVEDO BARRETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR COLEGIO ANTONIO OLAVO GALVAO em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0004296-62.2011.8.05.0229 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Tamara Kianni Azevedo Barreto Advogado: Leticia Maria Santana Gordilho Leite (OAB:BA27705-A) Juizo Recorrente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Recorrido: Caixa Escolar Colegio Antonio Olavo Galvao Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004296-62.2011.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: TAMARA KIANNI AZEVEDO BARRETO e outros Advogado(s):LETICIA MARIA SANTANA GORDILHO LEITE ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CPA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO AMPLO ACESSO AO NÍVEL SUPERIOR DE ENSINO.
PRECEDENTES.
LIMINAR CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Embora o art. 38, §1º, II, da Lei 9.394/96 preveja a exigência de idade mínima de 18 (dezoito) anos para submissão a exame supletivo.
Contudo, tal dispositivo não pode ser interpretado de maneira isolada, sob pena de inadequação aos princípios da Constituição Federal que asseguram o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V). 2.
Há fundamentos suficientes a amparar a pretensão da impetrante à realização do exame supletivo, para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, de modo a viabilizar sua matrícula na instituição de ensino superior, sobretudo considerando que, pelo decurso do tempo, há nos autos prova de conclusão do curso supletivo e da obtenção de diploma em ensino superior. 3.
Não se desconhece a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1127.
Contudo, a Corte Cidadã modulou os efeitos da decisão "para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão" (Acórdão publicado no DJe de 16/9/2024).
No caso dos autos, a decisão liminar foi proferida em 26/07/2011, confirmada pela sentença prolatada em 10/06/2022, de modo que devem ser mantidos os seus efeitos. 4.
Sentença confirmada em reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n. 0004296-62.2011.8.05.0229, em que figuram como interessados TAMARA KIANNI AZEVEDO BARRETO e CAIXA ESCOLAR COLEGIO ANTONIO OLAVO GALVAO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, MANTER A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, .
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
22/11/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 17:51
Sentença confirmada
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18/11/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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29/10/2024 17:06
Incluído em pauta para 18/11/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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22/10/2024 18:20
Retirado de pauta
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15/10/2024 22:08
Incluído em pauta para 15/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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10/09/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 17:37
Incluído em pauta para 03/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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15/08/2024 12:23
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de TAMARA KIANNI AZEVEDO BARRETO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR COLEGIO ANTONIO OLAVO GALVAO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 06:04
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Remessa necessária nº 0004296_62.2011.805.0229 Parecer ministerial
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27/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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