TJBA - 8003904-68.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO n. 8003904-68.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INVENTARIANTE: CINTIA BONFIM ROSEMBERG Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987), PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085), MARIANA CARDOSO NEVES (OAB:BA32922), ROGERIO DE ARAUJO MELO (OAB:BA23805) INVENTARIADO: MUSTAFA ROSEMBERG DE SOUZA e outros Advogado(s): ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634) DECISÃO I.
Relatório Vistos, etc. Em leitura dos autos, verifico que até o presente momento o processo encontra-se em devida regularidade formal nos termos das regras que disciplinam o procedimento de inventário e partilha.
A autora foi nomeada como inventariante (Id. 395254779), e até o presente momento cumpriu com as determinações legais do seu encargo, assinalando o termo de compromisso (Id. 404471050) e juntando as primeiras declarações (Id. 409404812 - 409404832).
A parte requerida apresentou manifestação às primeiras contestações, e requereu: a) a destituição da autora como inventariante, tendo em vista que a Sra.
Maria Cristina Lacerda Pinto Rosemberg está na posse e administração da maior parte dos bens do de cujus; b) a retirada da Fazenda Bainema do acervo hereditário, tendo em vista que, considerando que o bem foi doado unilateralmente a genitora da impugnante, com a cláusula de incomunicabilidade, o referido imóvel não faz parte dos bens do de cujus, logo, não pode figurar no acervo.
Em manifestação à impugnação, a autora alegou que as teses não merecem acolhida, pois: a) a ordem legal de nomeação para inventariantes pode ser flexibilizada, e, no caso concreto a impugnante possui litígio contra o espólio do falecido pai - Sr.
Mustafá - no inventário de sua falecida mãe - Marina Lacerda Pinto Rosenberg - em curso, o que torna não recomendável que a Sra.
Maria Cristina inventariante do espólio do Sr.
Mustafá e, ao mesmo tempo, representa ambas as partes em litígio; b) deve ser mantida a Fazenda Bainema no acervo hereditário pois o bem faz parte do patrimônio comum do casal Mustafá e Marina, já que casados sob o regime de comunhão universal de bens, inexistindo na doação, conforme certidão acostado aos fólios - id. 151286636 - a necessária cláusula de incomunicabilidade para que fosse excluída da comunhão, e, ainda que não fosse o caso, a fazenda reconhecida como bem particular da Sra.
Marina, seria objeto de herança do Sr.
Mustafá em concorrência com sua filha Maria Cristina, na proporção de 50% para cada um, figurando a autora, na ausência do de cujus, herdeira de 25% da referida propriedade.
Eis o necessário relatar.
Decido.
II.
Fundamentação Como dito no relatório, até o presente momento o feito se encontra em plena regularidade formal.
O objeto da presente decisão é analisar as teses de impugnação apresentadas pela herdeira interessada, a Sra.
MARIA CRISTINA LACERDA PINTO ROSEMBERG, relativas a destituição da inventariante e exclusão de bem do acervo patrimonial hereditário.
II - A.
Da destituição da Inventariante nomeada.
Valendo-se da prerrogativa do artigo 627, inciso II, do Código de Processo Civil, a impugnante requereu a destituição da autora como inventariante, tendo em vista que a Sra.
Maria Cristina Lacerda Pinto Rosemberg está na posse e administração da maior parte dos bens do de cujus. A autora, por sua vez, pugnou pela rejeição do pedido, pois, a ordem legal de nomeação para inventariantes pode ser flexibilizada, e, no caso concreto, a impugnante possui litígio contra o espólio do falecido pai - Sr.
Mustafá - no inventário de sua falecida mãe - Marina Lacerda Pinto Rosenberg - em curso, o que torna não recomendável que a Sra.
Maria Cristina inventariante do espólio do Sr.
Mustafá e, ao mesmo tempo, representa ambas as partes em litígio.
Com razão a autora.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, denota-se que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 617, determinou uma ordem legal de nomeação de inventariantes.
In verbis: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Segundo a impugnante, considerando que está na posse e na administração da maior parte dos bens do espólio, faz jus a nomeação como inventariante em detrimento da autora, considerando a norma legal retro comentada.
Contudo, nos termos da jurisprudência, a presente ordem legal não possui caráter absoluto e pode ser flexibilizada ao depender das circunstâncias do caso concreto.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE .
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (...). 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do CPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais para atender às necessidades do caso concreto (...) (STJ - AgInt no AREsp: 950803 PR 2016/0183456-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL - CARÁTER RELATIVO - INÉRCIA DOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE JUDICIAL - NOMEAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA IDÔNEA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU CONDUTA DESABONADORA - MANTENÇA DA NOMEAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A legitimidade para requerer a abertura do inventário não é exclusiva - A ordem legal para nomeação de inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com o caso concreto, de modo a satisfazer o melhor interesse do caso concreto - A inércia dos herdeiros pelo período de, aproximadamente, 50 (cinquenta) anos autoriza o credor a atuar como inventariante, especialmente diante da inexistência de inventariante judicial - A impugnação à nomeação de inventariante deve vir acompanhada de fundadas razões e provas sobre a desídia em exercer o encargo ou até mesmo eventual conduta desabonadora - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15382141220248130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTÁRIO PROCESSADO EM INCIDENTE DE REMOÇÃO.
ART. 617 DO CPC .
ORDEM QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1 .
A ORDEM PREVISTA NO ART. 617 DO CPC NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, COMPORTANDO FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS ESPECIAIS. 2.
NO ENTANTO, NÃO HÁ RAZÃO BASTANTE A DETERMINAR QUE SEJA REVOGADA A NOMEAÇÃO DO AGRAVADO AO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE OBSERVA PREJUÍZO AO ESPÓLIO OU À PARTE AGRAVANTE, QUE ESTÁ HABILITADA NO FEITO, INEXISTINDO QUALQUER INDICATIVO DE MÁ-ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO . 3.
NO CASO, AINDA QUE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE TENHA SIDO PROCESSADO POR MEIO DE INCIDENTE PROCESSUAL, EM AUTOS APARTADOS, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, CAPUT, DO CPC).
DECISÃO REFORMADA, NO PONTO .AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50694621220248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50694621220248217000 OUTRA, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/07/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Como bem informado pela autora, a excepcionalidade do caso concreto que autoriza a não observância estrita do rol do artigo 617 do CPC, debruça-se no fato de que a impugnante possui litígio contra o espólio do falecido pai - Sr.
Mustafá - no inventário de sua falecida mãe - Marina Lacerda Pinto Rosenberg - em curso, o que torna não recomendável que a Sra.
Maria Cristina inventariante do espólio do Sr.
Mustafá e, ao mesmo tempo, representa ambas as partes em litígio.
Nestes termos, entendo que a impugnante poderia, em certo cenário de deferimento, acabar por representar simultaneamente interesses que, em tese, seriam opostos, o que, a título de prudência processual, deve ser evitado pelo presente juízo.
Por tais motivos, indefiro o requerimento de destituição, e mantenho como inventariante, neste processo, a Sra.
CINTIA BONFIM ROSEMBERG. II.B - Da exclusão da Fazenda Bainema do acervo hereditário.
Valendo-se da prerrogativa do artigo 627, inciso I, do CPC, a impugnante requereu a exclusão do imóvel, Fazenda Bainema, do acervo hereditário, argumentando que tendo em vista que, considerando que o bem foi doado unilateralmente a genitora da impugnante, com a cláusula de incomunicabilidade, o referido imóvel não faz parte dos bens do de cujus, logo, não pode figurar no acervo.
A inventariante se contrapõe ao presente requerimento, argumentando que deve ser mantida a Fazenda Bainema no acervo hereditário pois o bem faz parte do patrimônio comum do casal Mustafá e Marina, já que casados sob o regime de comunhão universal de bens, inexistindo na doação, conforme certidão acostado aos fólios - id. 151286636 - a necessária cláusula de incomunicabilidade para que fosse excluída da comunhão, e, ainda que não fosse o caso, a fazenda reconhecida como bem particular da Sra.
Marina, seria objeto de herança do Sr.
Mustafá em concorrência com sua filha Maria Cristina, na proporção de 50% para cada um, figurando a autora, na ausência do de cujus, herdeira de 25% da referida propriedade.
Com razão a impugnante.
Observa-se que a documentação registrada e atribuída ao imóvel Fazenda Bainema (Id. 424551113), determina que o bem foi doado a falecida Marina Lacerda Pinto Rosemberg - genitora da impugnante -, com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e intransmissibilidade.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, se verifica que no regime de comunhão universal de casamento, estão excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade nos termos do artigo 1.668, inciso I, do Código Civil.
Ainda, nos termos da súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, "A CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE INCLUI A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS".
Analisando o caso, tem-se que a Fazenda foi recebida pela genitora da impugnante em doação com cláusula de inalienabilidade.
Como visto, a cláusula de incomunicabilidade não precisa ser expressa quando se faz presente a cláusula de inalienabilidade por força da súmula 49 do STF, que inclusive, é de observância obrigatória por parte deste juízo nos termos do artigo 927, inciso IV, do CPC.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
DIVÓRCIO.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA TEMPORÁRIA DE INALIENABILIDADE.
BEM INCOMUNICÁVEL .
SEPARAÇÃO DE FATO.
TERMO DO REGIME DE BENS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)2.
No regime da comunhão universal de bens são considerados bens particulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1 .668, I, do CC).
Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens." 3 .
Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na cláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o patrimônio partilhável. (...) (STJ - REsp: 1760281 TO 2018/0207318-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
MEAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE .
IMPOSSIBILIDADE.
SUB-ROGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL .
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . - Nos termos do art. 612 do CPC, o juiz somente remeterá às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas decidindo nos próprios autos do inventário, todas as questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documentos, o que é o caso dos autos - Ainda que a regra no regime da comunhão universal seja a de comunicação de todos os bens presentes e futuros, há que se considerar a exceção no tocante aos bens doados a um dos cônjuges e gravados com cláusula de incomunicabilidade, não podendo referido bem ser objeto de alienação ou de outras formas de mudança de titularidade, seja por penhora ou por meação decorrente do casamento - Nos termos do art. 1.668, I, do Código Civil, são excluídos da comunhão universal os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e aqueles sub-rogados em seu lugar . (TJ-MG - AI: 10000170135578002 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 13/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018) APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA MEAÇÃO SOBRE LOCATIVOS .
IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE.
NÃO COMUNICAÇÃO.
ARTIGO 1.911 DO CCB E SÚMULA 49 DO STF . (...) 2 .Considerando que quando da doação do imóvel ao recorrente e seus irmãos o bem foi gravado com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, as quais, por força de lei, implicam também em incomunicabilidade, impõe-se reconhecer que o imóvel não integra o patrimônio a ser partilhado com ex-esposa, que assim não tem direito à meação sobre os locativos.
Artigos 1.911 e 1.668, I, do CCB .
Súmula 49 do STF.
Valor consignado em favor do recorrente que deve ser levantado integralmente por ele.
Apelo provido. ( Apelação Cível Nº *00.***.*83-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 03/08/2017) . (TJ-RS - AC: *00.***.*83-10 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 03/08/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2017) Portanto, observa-se que a Fazenda, conforme as informações dos autos, foi gravada com a incomunicabilidade, e, portanto, não ingressou na comunhão universal de bens entre o casal, permanecendo como propriedade exclusiva da falecida Marina Lacerda Pinto Rosemberg, e assim, o de cujus nestes autos de inventário, não fez jus a meação do bem.
De igual maneira o de cujus não figurou como sucessor legítimo do imóvel em questão. Nos termos do artigo 1829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge supérstite somente concorre com os descendentes caso o casamento não seja regido pela comunhão universal.
Como, no presente caso, o casamento ocorreu no regime em questão, não haverá concorrência.
A ideia por detrás do dispositivo em questão é de que, como o cônjuge casado em regime universal já possui a meação de todos os bens do falecido, não há que se falar em concorrência com o descendente.
Neste nível de intelecção, é correto afirmar que, todos os bens incluídos no regime de comunhão universal seriam transferidos ao cônjuge sobrevivente, salvo as exceções legais, como, por exemplo, os bens com cláusula de incomunicabilidade que nunca chegaram a integrar o patrimônio comum do casal.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que acolheu o pedido da Fazenda do Estado para complementação do ITCMD a título de doação da viúva meeira às herdeiras, referente à sua parte no numerário relacionado ao bem recebido pelo "de cujus" por legado gravado com cláusula de incomunicabilidade.
Inconformismo da meeira .
Cabimento.
Casamento sob o regime da comunhão universal de bens.
Legado de bem gravado com cláusula de incomunicabilidade trata-se de bem particular, do qual a viúva casada sob o regime da comunhão universal não herda em concorrência com os descendentes do "de cujus" (art. 1 .829, I, CC).
Cláusula de incomunicabilidade que torna patente o intuito da legatária de que o bem legado não se comunicasse em qualquer hipótese com o cônjuge sobrevivente.
Ausência de imposto a ser recolhido sobre doação alguma.
Recurso provido (TJ-SP - AI: 20054318820178260000 SP 2005431-88.2017.8.26 .0000, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 14/06/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRETERIÇÃO DE HERDEIRO EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO QUINHÃO A SER DEFINIDO NA PARTILHA .
REGIME DO MATRIMÔNIO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
GARANTIA DA MEAÇÃO.
CÔNJUGE NÃO HERDEIRO .
ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. "O cônjuge não concorre com os descendentes se casado no regime da comunhão universal de bens .
Não concorre, nesse caso, porque, pela comunhão universal, tem meação de todo o patrimônio.
Recorde-se que a meação não é direito hereditário, mas próprio do cônjuge, preexistente à abertura da sucessão, que decorre não da morte do de cujus, mas da comunhão resultante do regime de bens do casamento, matéria do direito de família.
Protegido o cônjuge pela meação, a outra metade é que compõe a herança, deferida, nesse caso, aos descendentes sem concorrência do cônjuge" (ANTONINI, Mauro.
Código civil comentado: doutrina e jurisprudência . 10 ed.
São Paulo: Manole, 2016. p. 2 .107). (TJ-SC - AC: 00227937320098240033 Itajaí 0022793-73.2009.8 .24.0033, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 04/10/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) Neste sentido, conclui-se que o de cujus nunca possuiu a meação ou fez jus ao direito hereditário sobre a fazenda impugnada, considerando as expressas disposições legais, o que implica afirmar que, com a morte da Sra.
Marina Lacerda Pinto Rosemberg, o imóvel foi transferido unicamente para a sua herdeira, a Sra.
MARIA CRISTINA LACERDA PINTO ROSEMBERG, e não faz parte do patrimônio comum para fins de acervo hereditário.
Nestes termos, acolho o pedido da impugnante e determino a EXCLUSÃO DA FAZENDA BAINEMA do acervo do presente inventário tendo em vista que não compôs o patrimônio do de cujus. III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, entendo pela manutenção da autora como inventariante, bem como pela exclusão da Fazenda Bainema do acervo do presente inventário.
Considerando a regularidade formal e dando prosseguimento ao processo, certifique-se ante a existência de perito avaliador para avaliar os bens do espólio nos termos do artigo 630, caput, do CPC.
Providências necessárias. P.R.I.C VALENÇA/BA, 12 de junho de 2025. LEONARDO R CUSTODIO JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO -
04/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:21
Desentranhado o documento
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06/06/2025 00:21
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 22:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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21/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8003904-68.2022.8.05.0271 Inventário Jurisdição: Valença Inventariante: Cintia Bonfim Rosemberg Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987) Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Advogado: Mariana Cardoso Neves (OAB:BA32922) Inventariado: Mustafa Rosemberg De Souza Herdeiro: Maria Cristina Lacerda Pinto Rosemberg Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8003904-68.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: CINTIA BONFIM ROSEMBERG Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARCELO DANTAS CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DANTAS CABRAL, MARIANA CARDOSO NEVES RÉU: MUSTAFA ROSEMBERG DE SOUZA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora, intimada para se manifestar sobre a petição de ID 458996736.
Prazo de 15 dias.
Valença-BA, 19 de novembro de 2024.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
19/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:39
Expedição de intimação.
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28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:06
Juntada de ata da audiência
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25/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:30
Decorrido prazo de CINTIA BONFIM ROSEMBERG em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:30
Decorrido prazo de MUSTAFA ROSEMBERG DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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27/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:39
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 23:14
Decorrido prazo de CINTIA BONFIM ROSEMBERG em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 21:33
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
26/10/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
17/10/2023 14:44
Expedição de despacho.
-
17/10/2023 14:40
Expedição de despacho.
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:22
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 03:30
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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