TJBA - 0517247-60.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/08/2025 16:48
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:48
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:56
Decorrido prazo de ALBERI MESSIAS DA SILVA BITENCOURT em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:33
Decorrido prazo de ALBERI MESSIAS DA SILVA BITENCOURT em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517247-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ALBERI MESSIAS DA SILVA BITENCOURT Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adoto como próprio o relatório alinhavado na sentença primeva, destacando que Alberi Messias da Silva Bitencourt, qualificado na exordial, ajuizou ação em desfavor do Estado da Bahia, requerendo a incidência sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP do reajuste aplicado aos soldos, com a consequente incorporação aos vencimentos. Prefacialmente, o apelante apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da prefacial, ID nº 79054385, condenando o autor em honorários advocatícios, mas suspendeu sua exigibilidade em face da concessão da assistência judiciária gratuita. O recorrente afirma que o pedido foi fundamentado no então vigente art. 7º, §1º da Lei Estadual n. 7.145/1997, onde determina expressamente que os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP/PM) serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Afiança que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo incontestável a inexistência da prescrição total da ação, como equivocadamente fundamentada a sentença. Postula, pois, o reajuste na GAP no mesmo percentual do reajuste do soldo. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, ID n º 79054388, com a consequente reforma da sentença e procedência dos pleitos formulados na inaugural. O Estado da Bahia apresenta contrarrazões, ID nº 79054391, rechaçando a insurgência recursal, postulando a confirmação do julgado pelos seus próprios fundamentos. Julgado o IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000 - TEMA 02 deste TJBA, dessobrestado o feito. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Dispensado o preparo, ante a gratuidade da justiça concedida no 1º Grau (ID n º 79052665). O cerne da insurgência recursal, consoante acima dissertado, cinge-se ao indeferimento do reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar nos mesmos moldes dos reajustes dos soldos dos militares, nos termos da Lei Estadual nº 8.889/2003. Segundo relatado, o Estado pugna pela manutenção do indeferimento, com expressa alusão ao IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, reafirmando inexistir qualquer reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003. Pois bem. A Lei Estadual nº 7.145/97 estabeleceu a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, buscando compensar o exercício de atividade geradora de risco ao servidor.
O §1º, do artigo 7º da referida Lei, assim como o § 3º do art. 100 da Lei Estadual nº 7.990/2001, preconizam que os valores da GAP devem ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Entrementes, consoante dispõe o art. 55 da Lei Estadual nº 8.889/2003, o valor da Gratificação por Atividade Policial passou a integrar o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar.
Logo, ao incorporar ao soldo a GAP, o servidor englobou ao seu vencimento base, correspondente ao seu cargo efetivo, determinada vantagem pecuniária, de modo que houve um acréscimo na sua remuneração em caráter de permanência. Reproduzo, a propósito, o texto normativo da Lei nº 8.889/2003, in verbis: Art. 55.
A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei.
Parágrafo único - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei. Com o advento da Lei Estadual nº 11.356/2009, o seu art. 2º determinou a incorporação de uma parcela da GAP ao soldo dos policiais militares, alterando, nos seus termos, o regime de remuneração, ipisis litteris: Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011. Nesse contexto normativo, a alteração se restringiu apenas a modificar o regime remuneratório dos servidores militares, não importando com isso, em reajuste do seu soldo. Assinalo, por oportuno, que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico, conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 13.666/02.
REENQUADRAMENTO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental não merece provimento nas hipóteses em que a decisão monocrática chancela jurisprudência pacífica da Corte em recurso extraordinário interposto contra acórdão que contrariou decisão da Suprema Corte. 2.
A questão constitucional posta nestes autos é relativa a reenquadramento de servidor inativo em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 3.
Sob esse enfoque o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, firmou entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes: AI 807.800-AgR, Rel.
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/04/2011; AI 633501-AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de 18/04/2008; AI 765.708-AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010; AI 720.940-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 20/08/2009. 4.
Deveras, havendo alteração no escalonamento dos níveis de referência da carreira a que pertence o servidor inativo é possível seu reenquadramento em outro nível, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta, por isso não há que se aduzir à violação do direito adquirido e do princípio da isonomia, uma vez não ocorrente redução dos proventos do servidor inativo.
Precedente: AI 720.940-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia.
Extrai-se do voto condutor do acórdão: "(...) 2.
Como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8°, da Constituição da República apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram". 5.
Agravo regimental a que nega provimento. (RE 632406 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00090) Cumpre consignar que a tese suscitada pelo autor, ora apelante, com relação a revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia, integra o objeto de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02), em que a Exm Rel.
Des.
Cássio José Barbosa Miranda, restou assim ementado, in verbis: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia " Nessa senda, sobeja consolidado que a Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais Eis a ementa do aresto condutor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. Reconheço, pois, a impossibilidade de se implementar reajuste na GAP, tendo em vista que não houve reajuste do soldo, denotando ausência de qualquer ilegalidade na modificação dos critérios de cálculo da remuneração dos servidores, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar apenas o postulado constitucional da irredutibilidade dos vencimentos a garantir que seja preservado o valor nominal total percebido - o que, no caso dos autos, não oferece óbice. Constato que a sentença primeva coaduna-se com os posicionamentos desta Corte Estadual, do STJ e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não merece admoestação. Destaco, por fim, o efeito vinculante do precedente proferido por esta Corte no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000, de aplicação obrigatória[1]ídica. Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC e no art. 162, XVI e XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do C.
STJ, em consonância com o julgamento proferido, em sede de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0006410-06.2016.8.05.0000 - TEMA 2 desta Corte Estadual, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, integrando a sentença primeva, pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 3% (três por cento) em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, a teor do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ.
Suspensa, todavia, a exigibilidade, considerando-se que o demandante goza do benefício da gratuidade judiciária.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios com nítido caráter procrastinatório, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Assim, ficam as partes advertidas de que aviados, eventualmente, aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 2 de junho de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora [1] ZANETI Jr., Hermes.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 ídica. CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas.
Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02 -
02/06/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83609907
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02/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de ALBERI MESSIAS DA SILVA BITENCOURT - CPF: *87.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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