TJBA - 8000923-05.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JOANE ALVES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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03/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000923-05.2023.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Ilma Da Silva Pinto Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Advogado: Joane Alves Do Nascimento (OAB:BA55837) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000923-05.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ILMA DA SILVA PINTO Advogado(s): JAIANE DE JESUS MELO registrado(a) civilmente como JAIANE DE JESUS MELO (OAB:BA56429), JOANE ALVES DO NASCIMENTO (OAB:BA55837) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Da Tutela Antecipada Pleiteia a parte autora a tutela de urgência, para que os seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito combatido na exordial.
Como se sabe, o regime da tutela de provisória de urgência incidental do CPC é plenamente aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento do STJ (confira-se: RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) e também do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que editou o enunciado 26, segundo o qual “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Nesta senda, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato.
Em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se dos documentos coligidos à exordial que a parte autora teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, relativo a contrato que afirma não ter realizado.
Noutro giro, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que a presença da parte autora no rol dos maus pagadores implica em verdadeiro desprestígio desta frente ao mercado de consumo, fato que lhe causa demasiado dano à sua imagem com o decurso do tempo, além de impedi-la de realizar operações básicas, perfazendo constrangimento que indica a presença inevitável de perigo de dano ao resultado útil do processo.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso ora posto em julgamento ao enquadramento legal acima citado, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pela autora, no caso, a imediata exclusão dos dados cadastrais da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos questionados nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação dessa sentença. c) Do mérito Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Em que pese a argumentação e dados apresentados pela instituição financeira apelante, razão não lhe assiste A reconhecer o caráter modernizado e inédito de contratação por meio de biometria facial e puramente eletrônico por meio de plataforma bancária, a presente contratação encontra óbices de validade, cabíveis os argumentos da parte autora de ajuizamento de ação.
Este é o entendimento da jurisprudência nacional, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDORA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS, VERDADEIRAS E OSTENSIVAS - INDÍCIOS DE QUE O FORNECEDOR NÃO FORNECEU À CONSUMIDORA ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES SOBRE O TEOR E MODO DA CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO PELA CONSUMIDORA DO VALOR DEPOSITADO - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MULTA DIÁRIA - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PARA A INCIDÊNCIA DAS ATREINTES E DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR - OMISSÃO QUE DEVE SER SUPRIDA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - In casu, a plataforma em que se deu a operação financeira contestada, dada a singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência do instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico (termo de política de biometria facial). - Diante disso, impõe-se a manutenção da suspensão dos descontos sobre os proventos de pensão previdenciária da agravada até o julgamento da demanda de origem. - Ante a omissão da decisão agravada em não estabelecer um limite máximo para incidência da multa em caso de descumprimento da ordem liminar, impõe-se estabelecer o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), para a aplicação das astreintes e a fixação de prazo para o cumprimento. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.020595-9/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/0022, publicação da sumula em 05/05/ 2022) Além de não haver expresso aceite da vontade de contratar, o mero anexo de tela de contratação interna não comprova por si só a devida contratação.
Em ações desta natureza, deve ser respeitada a proteção dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, conforme Art. 4º do CDC, assim como a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, segundo o inciso II, alínea d do mesmo artigo.
São reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III), e efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º,VI).
Logo, não há prova sólida da contratação.
Insta ressaltar-se que, incidindo nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao prestador de serviço o ônus de demonstrar a inexistência de sua culpa ou que a negligência foi provocada pelo consumidor.
Ressalta-se ainda, que em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo aplicável para dirimir o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Desta forma, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
A questão, inclusive, foi pacificada pelo e.
STJ em sede de recurso repetitivo: Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. ( REsp 1197929 PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011) A parte autora questiona o débito que lhe está sendo cobrado, logo, compete à ré comprovar que o serviço foi, de fato, prestado.
Contudo, não houve nenhuma prova apresentada pela parte ré, que demonstrasse e justificasse a cobrança e inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Sem dúvida restaram configurados os elementos previstos no artigo 186 do novo Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Assim, considerando-se o caso concreto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório, levando em consideração as especificações do caso concreto e de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Saliento, por fim, que o valor do dano moral foi fixado neste patamar para evitar o enriquecimento sem causa do mesmo autor, que possui outros processos da mesma natureza nesta Comarca. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para: (a) declarar a inexistência do débito impugnado, assim como, conceder liminar determinando a retirada, em definitivo, do apontamento lançado pelo requerido perante o órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que, acaso persista eventual descumprimento, poderá ser majorada; b) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362); Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:53
Expedição de citação.
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06/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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25/10/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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17/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de procuração
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14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:59
Expedição de citação.
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05/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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28/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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