TJBA - 8000453-37.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:11
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 02/02/2024 23:59.
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23/12/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000453-37.2017.8.05.0036 Divórcio Litigioso Jurisdição: Caetité Requerido: Naid Maria Do Santos Gerogiannis Advogado: Isis Deyla Dias Oliveira (OAB:BA37519) Requerente: Panagiotis Gerogiannis Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:BA37364) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Em análise aos autos, verifica que fora interposto Embargos de Declaração sob Id15360353, pela ora embargante, em relação a decisão proferida em Id 14899088.Alega a Embargante a necessidade de correção da referida decisão, em razão da contradição ao que tange o acordo e a sentença proferida.Assim, inconformada, a Embargante pugna pela alteração da decisão, no sentido de sanar o quanto apontado, já que as partes apresentaram termo de acordo.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.Passo a decidir.O Código de Processo Civil, nos artigos 1.022 e seguintes, disciplina os Embargos de Declaração, fazendo ali constar as hipóteses expressas e taxativas de cabimento, o prazo para oposição e os ditames de seu regular processamento.Primeiramente, no tocante à tempestividade, cabe registrar que os embargos de declaração ora apreciados, afiguram-se tempestivos, motivo pelo qual os conheço.Vê-se que razão assiste à embargante, vez que em observância à referida decisão deixei de apreciar o termo do acordo em sua totalidade.Dada vista à parte contrária, a mesma manifestou a favor do embargos opostos.Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para determinar, como efetivamente DETERMINO, a gratuidade de justiça pleiteada, bem como a manutenção do nome de casada da autora.Há de se entender a não designação de audiência de conciliação, vez que apresentado termo de acordo, verifica-se a não necessidade de audiência com o intuito de homologação, ainda, considerando, a extensa pauta.Desse modo, HOMOLOGO todos os pedidos entabulados no termo de acordo de Id14679157, para que surtam seus legais efeitos.Intimem-se as partes.Publique-se.
Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 5 de dezembro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
06/12/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:04
Outras Decisões
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05/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:53
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 00:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2019 23:57
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2019 03:09
Decorrido prazo de ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA em 01/10/2018 23:59:59.
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12/03/2019 01:55
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 01/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 11:58
Conclusos para despacho
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19/09/2018 01:15
Publicado Intimação em 10/09/2018.
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19/09/2018 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2018 16:15
Expedição de intimação.
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30/08/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 09:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2018 14:48
Expedição de ofício.
-
06/05/2018 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2018 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2018 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2018 02:07
Decorrido prazo de NAID MARIA DO SANTOS GEROGIANNIS em 09/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2018 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 14:14
Expedição de ofício.
-
22/03/2018 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2018 13:45
Decorrido prazo de NAID MARIA DO SANTOS GEROGIANNIS em 28/02/2018 23:59:59.
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26/02/2018 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2017 14:05
Juntada de Certidão
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10/10/2017 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 10:02
Expedição de intimação.
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31/08/2017 01:30
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 30/08/2017 23:59:59.
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31/08/2017 01:30
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 30/08/2017 23:59:59.
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31/08/2017 01:30
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 30/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 00:49
Publicado Intimação em 08/08/2017.
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09/08/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2017 23:53
Juntada de Certidão
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22/07/2017 12:14
Julgado procedente o pedido
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11/07/2017 14:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2017 14:05
Juntada de Certidão
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01/07/2017 03:29
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 08/06/2017 11:20:00.
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01/07/2017 03:29
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 08/06/2017 11:20:00.
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18/06/2017 04:23
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 08/06/2017 11:20:00.
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18/06/2017 04:22
Decorrido prazo de NAID MARIA DO SANTOS GEROGIANNIS em 08/06/2017 11:20:00.
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08/06/2017 13:22
Juntada de Certidão
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08/06/2017 13:20
Audiência conciliação realizada para 08/06/2017 11:20.
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17/05/2017 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2017 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2017.
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05/05/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2017 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2017 10:54
Audiência conciliação designada para 08/06/2017 11:20.
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03/05/2017 10:53
Expedição de citação.
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25/04/2017 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2017 15:02
Conclusos para despacho
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05/04/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 11:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/04/2017 11:06
Distribuído por sorteio
-
05/04/2017 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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