TJBA - 8067817-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 86322437 Documento: 86322437
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16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:26
Publicado Acórdão em 16/07/2025.
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15/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:01
Conhecido o recurso de AIRTON DA SILVA - CPF: *52.***.*80-82 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:11
Incluído em pauta para 03/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/05/2025 10:33
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SALETE MARCOS BORGES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8067817-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Airton Da Silva Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431-A) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681-A) Agravante: Salete Marcos Borges Da Silva Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431-A) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681-A) Agravado: Banco Do Brasil Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067817-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AIRTON DA SILVA e outros Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431-A), EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIRTON DA SILVA e SALETE MARCOS BORGES DA SILVA contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID. 461072340 - PJE1G) em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S.A., tombada sob o número 8001909-90.2016.8.05.0154 e que tramita perante a 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que dispôs que: Não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame.
Explico.
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente fica inerte por um período superior ao prazo prescricional do direito material reivindicado.
Importante consignar que o objetivo do legislador, ao dispor sobre a prescrição intercorrente, foi de evitar que as Execuções perdurassem indefinidamente, em desrespeito aos Princípios da Segurança Jurídica, Devido Processo Legal e da Duração Razoável do Processo.
No caso em tela, não há fundamento para alegar prescrição intercorrente, pois o simples transcurso do prazo não é suficiente para o seu reconhecimento.
Além disso, é imprescindível comprovar que o exequente permaneceu inerte no impulso processual, sem tomar medidas para localizar os executados ou seus bens.
Infere-se dos autos que, embora a execução tenha sido ajuizada em 17/05/2016 e a citação dos excipientes/executados tenha ocorrido em 05/12/2023, não é possível atribuir a demora exclusivamente ao excepto/exequente, considerando que foram feitos diversos requerimentos com o objetivo de localizar os excipientes/executados, conforme demonstram os id’s nº 41681549, 69334119, 81391426, 83185996, 160427170, 231964289, 231967820 e 373975290.
Nesse sentido EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO TARDIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DESÍDIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA.
A prescrição que se completa no curso da ação é nominada de prescrição intercorrente, ainda que decorrente de citação tardia.
A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, exigindo-se, para tanto, igualmente, a desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.
A demora da citação em razão das várias diligências destinadas à localização do réu, que restaram infrutíferas, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo, por não haver, nessa hipótese, desídia do autor.
Incidência da Súmula 106 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5395416-80.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Assim, a rejeição da Exceção de Pré-executividade a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade.
Deixo de condenar os excipientes/executados em ônus sucumbenciais, eis que a execução terá prosseguimento.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas que entender necessárias à satisfação do seu crédito.
Como dito, a ação originária é de Execução de Título Extrajudicial em AIRTON DA SILVA, SALETE MARCOS BORGES DA SILVA e ENELVO IRADI FELINI JUNIOR celebraram contrato nº 490.200.792 (ID. 2354040 - PJE1G), avençando cédula de crédito bancário através da qual o Banco do Brasil concedeu limite de crédito no valor de R$ 481.434,67 (-), com forma de pagamento em 2 parcelas anuais de vencimento final em 15/10/2016 (ID. 2353997 - PJE1G).
Apesar disso, o autor, ora Agravado, narrou que o pagamento das parcelas não foi feito.
Deste modo, os Agravantes estão em mora pelo valor total, líquido e certo de R$591.996,99 (quinhentos e noventa e um mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) (ID. 2354042 - PJE1G).
Irresignados, os réus AIRTON DA SILVA e SALETE MARCOS BORGES DA SILVA opuseram Exceção de Pré-executividade (ID. 427160119 - PJE1G) e aduziram, em síntese, que o prazo prescricional para cobrar valor disposto em cédula de crédito bancário é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil, e que passa a correr no dia seguinte ao vencimento do título.
Deste modo, defendem que como a propositura da Ação ocorreu em 7/05/2016, o prazo fatal para a citação válida teria encerrado em 17/05/2019, restando configurada a prescrição intercorrente, porque a citação somente ocorreu em 05/12/2023.
O Banco do Brasil S.A. impugnou a Exceção (ID. 444284997 - PJE1G).
O MM.
Juízo primevo rejeitou as alegações trazidas pelos executados (ID. 461072340 - PJE1G), com base no entendimento de que embora a Ação tenha sido ajuizada em 17/05/2016 e a citação válida ocorrido em 05/12/2023, a culpa não deve ser atribuída ao Exequente, pois este jamais abandonou o feito.
Pelo contrário, realizou e solicitou inúmeras diligências para que a citação válida fosse realizada, conforme defere-se pela análise dos IDs. 41681549, 69334119, 81391426, 83185996, 160427170, 231964289, 231967820 e 373975290, todos relativos aos autos originários.
Mais uma vez irresignados com a decisão, os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID. 72652150).
Sustentam, em suas razões recursais, que “A presente decisão merece reforma, devendo ser julgada totalmente procedente o pedido de prescrição intercorrente, já que dúvida alguma restou nos autos de que o processo está prescrito.”.
Asseveram ainda que “a propositura da ação ocorreu em 17/05/2016 e a citação dos executados/agravantes ocorreram em 05/12/2023, ou seja, somente após 7 (sete) anos da propositura da ação.
Como visto, no caso concreto, houve paralisação dos atos executórios, e o Exequente não demonstrou qualquer diligência efetiva para prosseguir com o feito, caracterizando a prescrição intercorrente.”.
Defendem também que “A atuação desidiosa do credor, no entanto, ao não se empenhar para a localização dos agravantes, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.”.
Sustentam, em síntese, que “A demora na citação dos agravantes se deu por culpa exclusiva do exequente/agravado que não informou o endereço correto dos agravantes.”.
Deste modo, narram as tentativas feitas para conseguir citá-los, e defendem novamente o sustentado na Exceção de Pré-executividade: que como a citação válida ocorreu apenas após 7 anos do ajuizamento da ação, teria ocorrido a prescrição intercorrente.
Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para evitar o início da execução nos autos de origem. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC/2015, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que, para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, em se tratando de Agravo de Instrumento, apesar de este recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada – o Código de Processo Civil faculta ao Agravante requerer ao Relator que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou que seja deferida a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, os quais podem ser concedidos desde que demonstrados os requisitos supracitados.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como visto, trata-se, na origem, de decisão que não acolheu a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelas Agravantes.
Cumpre salientar que a prescrição intercorrente é instituto jurídico que se refere à perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação.
Isto ocorre quando, iniciado o processo judicial, o credor não toma as medidas necessárias para o regular andamento ou conclusão do feito.
A finalidade do instituto é trazer segurança jurídica, pois protege o devedor contra a eternização do processo.
Conforme leciona o jurista Flávio Tartuce, “com esteio na almejada segurança jurídica advinda da estabilização dos conflitos de interesse que se reconhece um limite temporal não apenas para o exercício da pretensão da reparação ao direito violado, mas também para o exercício da pretensão executiva.”.
Ocorre que este não é o caso dos autos.
Devo salientar que a prescrição intercorrente não ocorre pelo mero decurso de tempo (requisito objetivo).
A sua declaração também exige a comprovação de que a inatividade processual se deu por omissão exclusiva do credor (requisito subjetivo).
No presente caso, a análise dos autos demonstra que o credor diligenciou em todas as etapas do processo, afastando, deste modo, a hipótese de configuração da prescrição.
Dito isto, embora a Ação originária tenha sido ajuizada em 17/05/2016 e a citação válida ocorrido apenas em 05/12/2023, não há que se falar em inércia no caso em análise.
Os próprios Agravantes narraram todas as diligências promovidas pela parte Agravada no decorrer do processo para viabilizar a citação.
Em diversas oportunidades foram indicados endereços, telefones para contato e todos os meios possíveis para que os Agravantes fossem localizados, e houvesse a triangularização processual.
Ao consultar os autos originais, verifica-se que foi determinada a primeira citação em 14 de agosto de 2017 (ID. 7335952 - PJE1G).
Assim, o mandado de intimação e citação foi expedido em 08 de janeiro de 2018 (ID. 9823932 - PJE1G).
Em 15 de outubro de 2019, o Oficial de Justiça informou, por meio de certidão, que não conseguiu efetuar a citação por não ter localizado os Executados (IDs. 37071847 e 37072344 - PJE1G).
Em Ato Ordinatório expedido em 11 de novembro de 2019, a parte autora foi intimada para informar novo endereço para a citação (ID. 39356564 - PJE1G), que foi cumprido prontamente em 04 de dezembro de 2019 (ID. 41681549- PJE1G).
Nesta oportunidade, o Banco indicou o endereço do sr.
Enelvo e pugnou pela pesquisa online do endereço dos outros dois réus através de BACENJUD, INFOJUD e SIEL.
Na ocasião, também pugnou pela expedição de Ofícios para a COELBA, EMBASA, Receita Federal e operadoras de telefonia para localizar os executados.
Ainda em dezembro de 2019 o Banco pugnou pelo prosseguimento do feito e acostou aos autos DAJE e comprovante de pagamento referente ao ato de código 91010, qual seja, de requisição de informações por meio eletrônico (IDS. 42245769, 42245778 e 42245799 - PJE1G).
Apesar de concluso para despacho desde 19 de fevereiro de 2020, não houve nenhuma movimentação nos autos, motivo pelo qual o Banco pediu novamente pelo prosseguimento do feito em 14 de agosto de 2020, citação do Executado Enelvo no endereço apontado na petição, e pesquisa online dos endereços dos outros réus (ID. 69334119 - PJE1G).
Em despacho (ID. 79034894 - PJE1G), o MM.
Juízo determinou a citação do sr.
Enelvo via AR e deferiu o pedido de consulta através de SISBAJUD dos demais.
Em mais uma inequívoca prova de cooperação processual, em novembro de 2020 o autor informou diversos contatos telefônicos dos outros dois réus (Ademilson e Helidea) (ID. 81391426 - PJE1G).
Em cumprimento ao despacho (ID. 82852028 - PJE1G), realizou o pagamento das custas (ID. 83185996, 83185978 e 83186004 - PJE1G).
Embora o processo estivesse concluso para despacho desde maio de 2021, o autor pediu a expedição do mandado de citação em novembro do mesmo ano (ID. 160427170 - PJE1G).
Apenas em fevereiro de 2022 as citações foram expedidas, conforme verifica-se nos IDs. 183688267, 183688268 e 183688269, todos dos autos de origem.
Em agosto de 2022 a Oficial de Justiça informou que não conseguiu efetuar a citação do Executado Airton, em razão de o contato fornecido não ter whatsapp e não atender ligações (ID. 229167381 - PJE1G).
No mesmo sentido foi a tentativa de citação dos demais executados (ID. 230093945 - PJE1G).
Diante das tentativas inexitosas, o Banco pugnou em setembro de 2022 por pesquisa de endereços via RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIREI e INFOSEG e recolheu as custas correspondentes (IDs. 231967820, 234491330, 234491344, 234491345 e 234491347 - PJE1G) Tal pleito foi deferido em dezembro de 2022, conforme ID. 272356942.
Diante dos resultados da pesquisa via SISBAJUD em janeiro de 2023 (ID. 352484787 - PJE1G), após ser intimado, o Banco peticionou pedindo mais uma vez a citação dos executados, desta vez com base nos endereços fornecidos pela pesquisa (ID. 373975290 - PJE1G) e recolheu as custas conforme IDs. 411062789, 411062790, 423088102 e 423088105.
Finalmente, os executados Airton e Salete foram citados em 05 de dezembro de 2023 (ID. 423320742 - PJE1G).
Assim, inequívoco foi o esforço do autor durante todos estes anos em diligenciar a citação dos réus, não havendo que se falar em inércia nem, consequentemente, em prescrição.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte em relação à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, a teor da exegese conjunta do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002, bem como da súmula 150 do STF.
Vejamos: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
Com fulcro nessas previsões foi que o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que, permanecendo inerte a parte Exequente por prazo superior ao do direito material postulado, prescinde-se de sua prévia intimação pessoal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bastando a deferência ao contraditório.
Mas este não é o caso dos autos.
Ao contrário do alegado, a paralisação dos atos executórios não ocorreu por inércia do Agravado, e sim pelo fato de, como visto, apesar dos esforços, os agravantes só terem sido devidamente citados em 05/12/2023, sete anos após a propositura da ação.
O tema encontra respaldo na jurisprudência pátria.
Vejamos: *Apelação – Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rotativo – Sentença que julgou procedente a ação e improcedentes os embargos monitórios da requerida Tássia Regina a fim de constituir título executivo judicial em favor do autor no valor indicado na inicial – Apelo da requerida Tássia defendendo a prescrição intercorrente e a prescrição da cobrança – Inconformismo injustificado – Ausência de inércia do autor visto que, apesar da citação da requerida ter ocorrido por edital após 16 anos da distribuição da ação, ele promoveu inúmeras diligências na tentativa de localização da requerida conforme demonstram as certidões do Oficial de Justiça e os pedidos de pesquisa de endereço verificados nos autos – Nem mesmo o arquivamento dos autos em agosto/2013 favorece a tese da requerida tendo em vista que autor peticionou pugnando pelo desarquivamento visando a citação por edital em janeiro/2017, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, consoante o art. 206, § 5º-I, do CPC c.c. a Súm. 150/STJ – Demora entre o deferimento do pedido da citação por edital e sua efetivação que não pode ser imputada ao autor, que inclusive juntou a minuta do edital logo em seguida ao deferimento e continuou diligenciando na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora – Não caracterizada a prescrição do título que embasa a monitória, questão analisada nesta sede por se tratar de matéria de ordem pública, eis que o valor cobrado pelo autor decorre de saldo consolidado em janeiro/2005 e a ação foi ajuizada em setembro/2005, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º-I, do CPC – Sentença mantida.
Recurso improvido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 00131573420058260400 Olímpia, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 07/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).
Grifos acrescidos.
Direito processual civil.
Exceção de pré-executividade.
Prescrição intercorrente.
Inércia do credor não configurada.
Prosseguimento da execução.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o agravante alegava prescrição intercorrente.
A execução se fundamenta em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" firmado em 14/06/2016, com ação proposta em 20/03/2018.
O agravante argumenta que houve demora na citação, o que configuraria a prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é a alegação de prescrição intercorrente, a qual depende da análise sobre eventual inércia do credor e o cumprimento dos requisitos legais para caracterizar a prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição intercorrente exige, para sua caracterização, inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme o entendimento consolidado no incidente de assunção de competência do STJ (REsp 1.604.412/SC). 4.
No presente caso, não restou configurada inércia do credor, tendo ele promovido diligências contínuas para a localização do devedor e prosseguimento do feito, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. 5.
Não houve despacho determinando a suspensão do processo ou qualquer ato que ensejasse a contagem do prazo prescricional conforme os moldes do art. 921 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Não se configura a prescrição intercorrente quando o credor permanece diligente na condução da execução, promovendo atos necessários ao seu prosseguimento e não havendo despacho judicial determinando a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23131795420248260000 Ribeirão Preto, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024).
Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Incabível o reconhecimento da prescrição quando a parte exequente responde aos comandos judiciais a tempo e modo oportunos, sendo constatado que eventual demora em impulsionar o feito originário somente pode ser atribuível ao serviço judiciário.
Recurso desprovido (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 0000054-32.2004.8.11.0102, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/03/2024).
Grifos acrescidos.
Diante da comprovação do cumprimento das diligências determinadas ao exequente, é evidente que não houve inércia de sua parte capaz de ensejar a prescrição intercorrente.
O prazo prescricional não se inicia durante o período necessário para a citação e intimação do devedor.
Assim, a prescrição intercorrente deve ser afastada e a execução prosseguir contra os Agravantes.
Deste modo, entendo que por ora a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não deve ter seu efeito suspenso.
Para tanto, seria necessária a presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de êxito da pretensão do Recorrente, conforme traz o art. 1.019, I do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FUNASA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TCU.
COBRANÇA PELO RITO DA LEF.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora". (AgRg na MC 18.760/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12).
III - O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
IV - Sem embargo, convém mencionar que a jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que "o mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso". (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) V - Por conseguinte, não se observa a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na TutPrv no REsp: 2049894 PE 2023/0025870-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).
Grifos nossos.
Porém, conforme todo o exposto, não é o caso dos autos.
As Agravantes não obtiveram êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que não apresentaram argumentos sólidos que indiquem que a decisão combatida pode ser modificada ou revertida por este Tribunal.
Isto porque, como visto, a decisão primeva encontra guarida na jurisprudência pátria, que não acolhem a alegação de prescrição intercorrente sem a presença cumulativa dos requisitos: contagem do tempo e comportamento inerte do credor.
Ainda, os próprios Agravantes narram, em suas razões recursais, todas as diversas diligências realizadas pelo Agravado para possibilitar a citação válida.
Também cumpre salientar que não foi demonstrado o periculum in mora que o prosseguimento da execução causaria.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado para manter os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento deste recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de novembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR36/15 -
26/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 12:19
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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