TJBA - 0000086-45.2007.8.05.0184
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 21:32
Decorrido prazo de GERSON EDSON BOJCZUK FERMINO em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:35
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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20/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 0000086-45.2007.8.05.0184 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Impugnante: Ramiro Brandão Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Impugnado: Lindosmar Mendonca De Miranda Advogado: Gerson Edson Bojczuk Fermino (OAB:BA21115) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0000086-45.2007.8.05.0184 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS IMPUGNANTE: RAMIRO BRANDÃO Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008) IMPUGNADO: LINDOSMAR MENDONCA DE MIRANDA Advogado(s): GERSON EDSON BOJCZUK FERMINO (OAB:BA21115) SENTENÇA Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa apresentada por RAMIRO BRANDÃO em face de LINDOSMAR MENDONÇA DE MIRANDA nos autos da Ação Monitória nº 2.658/2006.
Alega o impugnante que o valor atribuído à causa pelo impugnado (R$ 8.300,00) não corresponde ao real valor pretendido na ação monitória (R$ 22.089,37), violando o disposto no art. 259, I do CPC.
O impugnado apresentou manifestação (ID 13623683) concordando com a correção do valor da causa para R$ 22.089,37, reconhecendo ter havido mero equívoco na atribuição inicial do valor, sem má-fé. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece procedência.
Com efeito, o art. 292, §3º do CPC estabelece que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
No caso, o próprio impugnado reconhece que o valor correto da causa deveria ser R$ 22.089,37, correspondente ao montante efetivamente cobrado na ação monitória, e não R$ 8.300,00 como inicialmente indicado.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao impugnado.
Conforme pacífica jurisprudência, em decisão de incidente processual, como é o caso da impugnação ao valor da causa, não cabe condenação em honorários advocatícios, mas apenas em custas processuais, nos termos do art. 20, §1º do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para determinar que o valor da causa seja retificado para R$ 22.089,37 (vinte e dois mil, oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Condeno o impugnado apenas nas custas processuais relativas ao incidente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, retifique-se o valor da causa nos autos principais e prossiga-se com a ação monitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente efeito de mandado/ofício.
Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta -
25/11/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 02:59
Decorrido prazo de LINDOSMAR MENDONCA DE MIRANDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:58
Decorrido prazo de RAMIRO BRANDÃO em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 03:43
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:48
Decorrido prazo de RAMIRO BRANDÃO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:48
Decorrido prazo de LINDOSMAR MENDONCA DE MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 14:58
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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02/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 14:57
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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02/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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17/02/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 16:37
Expedição de despacho.
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17/02/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 15:01
Juntada de Certidão
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20/07/2018 12:22
Conclusos para despacho
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13/07/2018 09:21
Juntada de Certidão
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06/08/2012 14:00
CONCLUSÃO
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06/08/2012 13:34
PETIÇÃO
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16/11/2011 14:51
PETIÇÃO
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07/11/2011 13:37
Ato ordinatório
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22/04/2010 08:48
APENSAMENTO
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13/08/2007 15:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2007
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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