TJBA - 8003889-45.2024.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8003889-45.2024.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Ana Rita Lima De Jesus Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003889-45.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ANA RITA LIMA DE JESUS Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO A princípio, é necessário esclarecer que o procedimento de repactuação de dívidas/superendividamento foi um mecanismo processual criado para beneficiar o consumidor superendividado que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial.
Todavia, não é facultado ao devedor a escolha de como será realizado o pagamento, ou seja, o plano de pagamento das dívidas não fica ao alvedrio do devedor.
Em verdade, a própria Lei previu os requisitos para que o consumidor pudesse se beneficiar com o referido procedimento.
Além de respeitar ao mínimo existencial, a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada com o prazo máximo de 5 anos, contendo as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas e a liquidação total da dívida, isto é, o plano de pagamento, apesar de poder conter medidas de temporização e atenuação dos encargos, deve assegurar o valor do principal devido, de modo que o devedor não tem o poder de escolher como e quanto quer pagar.
Ademais, o processo de repactuação de dívidas/superendividamento deve estar estritamente relacionada com a preservação do mínimo existencial, o qual é regulamentado pelo Decreto n. 11.150 de 26 de julho de 2022, em seu artigo 3º alterado pelo Decreto n. 11.567 de 19 de junho de 2023, a seguir descrito: “Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Saliento que o valor estabelecido como mínimo existencial, fixado com base no salário-mínimo de 2023, além de ser objeto de correção para o ano de 2024, no qual este foi reajustado para R$1.412,00, serve como parâmetro do trabalhador assalariado que o percebe.
Para aqueles que recebem valores acima, deve-se proceder à equivalência percentual (45,45%) nos seus vencimentos, descontados apenas os descontos oficiais (previdência e imposto de renda).
No caso, aparentemente, a autora pretende adotar o procedimento de repactuação de dívidas/ superendividamento, uma vez que apresentou plano de pagamento.
Todavia, fica evidente que sua pretensão é resguardar 70% dos seus vencimentos, em flagrante equívoco com o percentual do mínimo existencial definido por decreto.
Além disso, do contracheque autoral colacionado, fica evidente que não há violação ao mínimo existencial.
Portanto, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a ausência do interesse de agir, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos legais exigidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
22/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA RITA LIMA DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 03:50
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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