TJBA - 0000109-91.2013.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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02/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:45
Expedição de intimação.
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28/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:51
Expedição de sentença.
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25/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:44
Expedição de sentença.
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25/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000109-91.2013.8.05.0212 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Riacho De Santana Reu: Zelia Fogaca Mota Autor: Credifibra S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Daniela Arruda Castro (OAB:CE29662B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000109-91.2013.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DANIELA ARRUDA CASTRO (OAB:CE29662B) REU: ZELIA FOGACA MOTA Advogado(s): SENTENÇA 2 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por CREDFIBRA S.A em face de ZELIA FOGAÇA MOTA GOMES.
Deferida a liminar, não houve apreensão do bem, tendo em vista que o veículo não circula mais na cidade de Matina. (ID 27742256).
Despacho ID 67131793 foi determinada intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Novo despacho ID 353805891 determinou intimação do requerente para apresentar endereço atualizado da parte.
Não foram praticados novos atos processuais desde então. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que, a teor do art. 319, II, do Código de Processo Civil, é obrigação da parte autora indicar o endereço do(a) demandado(a).
No caso dos autos, o feito foi ajuizado em 15/02/2013 e desde o ato de ID 27742257 em 19/02/2015, a parte autora não praticou qualquer ato processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Em consequência revogo a liminar, inclusive a(s) medida(s) constritiva(s)/restritiva(s) porventura imposta(s) e/ou autorizada(s), determinando-se, ainda, o levantamento de penhora e outras restrições, acaso aperfeiçoadas, bem como o recolhimento do(s) mandado(s) respectivo(s) eventualmente expedido(s) e não cumprido(s).
Custas processuais remanescentes pelo autor.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
RIACHO DE SANTANA/BA, 21 de setembro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
19/11/2024 11:35
Expedição de sentença.
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:44
Expedição de sentença.
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26/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 15:17
Determinado o Arquivamento
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22/09/2023 15:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 08:55
Expedição de ofício.
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05/04/2021 20:03
Expedição de ofício.
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27/01/2021 05:36
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:19
Expedição de Ofício via Sistema.
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12/09/2020 12:34
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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05/08/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:04
Conclusos para despacho
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18/06/2019 18:03
Devolvidos os autos
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24/09/2015 12:19
RECEBIMENTO
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09/06/2015 09:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/05/2015 10:24
CONCLUSÃO
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30/03/2015 12:03
DOCUMENTO
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19/02/2015 14:30
RECEBIMENTO
-
16/05/2014 11:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/05/2014 14:58
CONCLUSÃO
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12/04/2013 09:32
DOCUMENTO
-
05/04/2013 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/03/2013 15:56
RECEBIMENTO
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18/02/2013 17:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/02/2013 09:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2013
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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