TJBA - 0018829-07.2006.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0018829-07.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luciano Brandao Cruz Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Interessado: Adelmo Pinto Da Silva Filho Interessado: Avestruz Master Agro-comercial Ltda Interessado: Jerson Maciel Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0018829-07.2006.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANO BRANDAO CRUZ Réu: ADELMO PINTO DA SILVA FILHO e outros (2) SENTENÇA Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção.
Certificou-se a inércia ID 470756724 Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia.
Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo.
Não basta, pois a parte dizer que tem interesse no seguimento do feito sem que de fato promova os meios para que o processo possa chegar ao resultado final.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Publique-se Custas pelo requerente Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico Fica, no momento, isento dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa SALVADOR (BA), terça-feira, 29 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:02
Baixa Definitiva
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11/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO BRANDAO CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ADELMO PINTO DA SILVA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de AVESTRUZ MASTER AGRO-COMERCIAL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Jerson Maciel da Silva em 04/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:51
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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01/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/10/2024 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2024 22:15
Decorrido prazo de LUCIANO BRANDAO CRUZ em 23/08/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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20/07/2024 22:21
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO BRANDAO CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ADELMO PINTO DA SILVA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:49
Decorrido prazo de AVESTRUZ MASTER AGRO-COMERCIAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:27
Decorrido prazo de Jerson Maciel da Silva em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 01:50
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:07
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2022 00:00
Mero expediente
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18/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/02/2021 00:00
Publicação
-
05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Mero expediente
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10/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2020 00:00
Petição
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22/04/2020 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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27/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/08/2018 00:00
Publicação
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10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2017 00:00
Correção de Classe
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04/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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20/03/2015 00:00
Publicação
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18/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2015 00:00
Mero expediente
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26/05/2010 10:24
Remessa
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22/09/2009 17:25
Conclusão
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22/09/2009 17:24
Petição
-
22/09/2009 17:22
Petição
-
08/09/2009 10:10
Recebimento
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03/09/2009 10:50
Entrega em carga/vista
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01/09/2009 23:06
Publicado pelo dpj
-
01/09/2009 13:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/08/2009 11:57
Expedição de documento
-
06/11/2008 14:41
Documento
-
10/10/2008 12:21
Documento
-
23/07/2008 15:00
Juntada de ar
-
15/04/2008 13:42
Juntada
-
10/10/2006 19:52
Publicado pelo dpj
-
10/10/2006 15:59
Enviado para publicação no dpj
-
22/09/2006 16:07
Despacho do juiz
-
21/07/2006 16:57
Autos - conclusos
-
21/07/2006 16:57
Juntada
-
07/07/2006 19:29
Publicado pelo dpj
-
07/07/2006 07:18
Enviado para publicação no dpj
-
05/07/2006 18:08
Despacho do juiz
-
30/06/2006 09:55
Concluso ao juiz
-
30/06/2006 09:55
Juntada
-
01/06/2006 19:40
Publicado pelo dpj
-
01/06/2006 09:23
Enviado para publicação no dpj
-
30/05/2006 09:15
Despacho do juiz
-
29/05/2006 11:46
Autos - conclusos
-
29/05/2006 11:42
Mandado - juntado
-
22/05/2006 12:13
Juntada
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11/05/2006 09:03
Mandado - entregue ao oficial
-
09/05/2006 08:24
Mandado - expedido
-
08/05/2006 20:02
Publicado pelo dpj
-
08/05/2006 10:38
Enviado para publicação no dpj
-
05/05/2006 19:22
Despacho do juiz
-
05/05/2006 11:59
Autos - conclusos
-
05/05/2006 11:48
Juntada peticao - autor
-
05/05/2006 11:47
Juntada ar
-
29/03/2006 20:23
Publicado pelo dpj
-
29/03/2006 09:17
Enviado para publicação no dpj
-
28/03/2006 10:53
Despacho do juiz
-
24/03/2006 10:50
Concluso ao juiz
-
24/03/2006 10:50
Juntada de ar
-
24/03/2006 10:49
Juntada de ar
-
22/03/2006 14:57
Mandado cumprido positivamente
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17/03/2006 16:00
Mandado cumprido negativamente
-
08/03/2006 08:55
Entrada na central de mandados
-
08/03/2006 08:55
Entrada na central de mandados
-
08/03/2006 08:55
Entrada na central de mandados
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08/03/2006 08:55
Entrada na central de mandados
-
08/03/2006 08:55
Entrada na central de mandados
-
08/03/2006 08:55
Entrada na central de mandados
-
03/03/2006 11:34
Mandado - expedido
-
03/03/2006 11:34
Mandado - expedido
-
03/03/2006 11:34
Mandado - expedido
-
03/03/2006 11:34
Mandado - expedido
-
03/03/2006 11:32
Envio a central de mandados
-
03/03/2006 11:32
Envio a central de mandados
-
03/03/2006 11:32
Envio a central de mandados
-
02/03/2006 20:01
Publicado pelo dpj
-
02/03/2006 11:26
Enviado para publicação no dpj
-
20/02/2006 19:03
Citação deferida
-
17/02/2006 11:59
Autos - conclusos
-
10/02/2006 14:22
Processo Distribuído por Sorteio
-
10/02/2006 11:40
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2006
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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