TJBA - 8010666-21.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:45
Expedição de decisão.
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03/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 09:36
Juntada de ata da audiência
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21/02/2025 12:12
Expedição de decisão.
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21/02/2025 12:12
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2025 11:52
Expedição de decisão.
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30/01/2025 08:21
Decorrido prazo de LUNA VITORIA RAMOS DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8010666-21.2024.8.05.0113 Guarda De Família Jurisdição: Itabuna Requerente: Lourdes Gomes Ramos Santos Advogado: Yasmine Rodrigues Santos Macedo (OAB:BA41004) Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:BA19558-E) Requerente: L.
V.
R.
D.
O.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8010666-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda] Pólo Ativo: REQUERENTE: LOURDES GOMES RAMOS SANTOS Pólo Passivo: REQUERENTE: L.
V.
R.
D.
O.
Vistos, etc.
Concedo gratuidade.
LOURDES GOMES RAMOS SANTOS propôs a presente Ação de Guarda em face de DAVI ALMEIDA DE OLIVEIRA e BÁRBARA RAMOS SANTOS, genitores da menor.
Alega a requerente que a concessão da guarda é imprescindível para resguardar o bem-estar da menor em razão da genitora residir na Espanha, conforme se vê no ID 475979881, e o genitor se encontrar recluso, como se vê no ID 475979891.
Os elementos constantes nos autos indicam risco iminente à integridade física, psicológica e emocional da criança, o que justifica a urgência da concessão da guarda provisória à requerente.
Destacam-se, entre os indícios de risco que a requerente é responsável pela alimentação, vestimenta e cuidados necessários para o bem-estar da criança, somado a atenção especial que a menor necessita, em razão de ser uma criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA, como se vê no ID 475979890.
Conforme previsto no art. 33 da Lei 8.069/90 (ECA), a guarda é instrumento para proteção da criança ou adolescente, sendo destinada a assegurar o melhor interesse do menor.
Este princípio é norteador no ordenamento jurídico brasileiro e está consagrado no art. 227 da Constituição Federal, bem como em tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU e ratificada pelo Brasil.
O deferimento da guarda provisória encontra respaldo no princípio do superior interesse da criança, que, conforme lição de Maria Berenice Dias, “orienta toda a atuação jurisdicional em matéria de infância e juventude, impondo a prevalência das necessidades afetivas, psicológicas e sociais da criança sobre os interesses dos adultos” (Manual de Direito das Famílias, 11ª ed., p. 420).
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que “em ações envolvendo guarda, deve-se priorizar o bem-estar da criança, sendo possível a concessão de guarda provisória quando os elementos constantes nos autos evidenciem situação de risco ou vulnerabilidade” (REsp 1.568.839/SC).
O art. 33 do ECA estabelece que a guarda confere ao guardião o dever de assistência material, moral e educacional, garantindo-lhe a prerrogativa de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, quando necessário para a proteção do menor.
No caso em análise, os elementos probatórios justificam a excepcionalidade da medida, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 33 da Lei 8.069/90 (ECA) e no princípio do melhor interesse da criança, defiro o pedido de guarda provisória em favor da requerente, que deverá prestar assistência material, moral e educacional à menor.
Concedo aos genitores o direito de visita assistida, sob a supervisão da guardiã, em dias e horários a serem previamente ajustados entre as partes.
Determino a lavratura do competente termo de guarda, devendo a guardiã prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC.
Cite-se os requeridos para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme art. 158 do ECA.
Cite-se os requeridos nos termos do artigo 695 do NCPC para comparecer à audiência de conciliação ora designada para o dia 08 de abril de 2025, às 09:20h, advertindo-o de que não realizado acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum em que terá o prazo para oferecer contestação de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335 do NCPC).
Conste também a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto à forma.
Mantenha-se o presente feito em segredo de justiça, em conformidade com o art. 189, II, do CPC e o art. 143 do ECA.
DETERMINO a lavratura do competente termo.
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, considerando o interesse da menor.
P.
R.
I.
C.
ITABUNA, 29 de novembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
11/12/2024 17:08
Expedição de decisão.
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11/12/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 22:54
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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09/12/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:26
Expedição de decisão.
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29/11/2024 18:26
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES GOMES RAMOS SANTOS - CPF: *52.***.*73-68 (REQUERENTE).
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29/11/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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