TJBA - 8000658-08.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:46
Decorrido prazo de DIANA DURAES DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA ARLENE OLIVEIRA DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
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29/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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19/12/2024 14:08
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 09:58
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000658-08.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Recorrente: Maria Arlene Oliveira De Lima Advogado: Diana Duraes De Carvalho (OAB:BA32863) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza de Direito em Substituição nesta Comarca, Dra.
Mariana Mendes Pereira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria 001, de 09 de novembro de 2021, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 448087118, requerendo o que entender de direito.
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, 25 de junho de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 16:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2024 21:01
Decorrido prazo de DIANA DURAES DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 14:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 19:39
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 11/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 08:36
Expedição de intimação.
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25/04/2024 08:32
Juntada de Alvará
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02/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:20
Juntada de decisão
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000658-08.2023.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Arlene Oliveira De Lima Advogado: Diana Duraes De Carvalho (OAB:BA32863-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000658-08.2023.8.05.0149 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO(A): MARIA ARLENE OLIVEIRA DE LIMA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE LAPÃO O ANO DE 2021.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em síntese, que possui um imóvel rural localizado em Lapão e que o serviço de energia elétrica ainda não é fornecido na localidade.
Em razão disso, pleiteou que a ré seja condenada a instalar o serviço em tela em seu imóvel, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação informando a impossibilidade momentânea de fornecer energia elétrica na localidade, assim como inexistência de ato ilícito no caso.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento do réu.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000034-32.2019.8.05.0267; 8000405-84.2021.8.05.0021.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova), não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Lapão/BA para 2021.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Ressalto que restou demonstrada existência de solicitação administrativa pelo Acionante.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral.
O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
04/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:36
Decorrido prazo de DIANA DURAES DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:51
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 03:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2023 11:04
Decorrido prazo de DIANA DURAES DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:41
Decorrido prazo de DIANA DURAES DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:42
Decorrido prazo de DIANA DURAES DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:42
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 22:23
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
22/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/05/2023 23:59.
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19/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
13/06/2023 03:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:17
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
13/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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