TJBA - 8063876-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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25/04/2025 13:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 25/04/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8063876-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gisele Dos Santos De Jesus Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Alexsandro Souza Dos Santos Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Aigleia Souza Santana Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Noemia Moreira De Pinho Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Vitor Valadao Moreira Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8063876-08.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] Autor: GISELE DOS SANTOS DE JESUS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 25/04/2025 13:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE.
Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
AUDIÊNCIA:25/04/2025 13:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE) Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Salvador, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 11:55
Recebidos os autos.
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03/10/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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03/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 25/04/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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02/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 20:02
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
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21/04/2024 12:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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21/04/2024 12:36
Decorrido prazo de AIGLEIA SOUZA SANTANA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:48
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA DE PINHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:48
Decorrido prazo de VITOR VALADAO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:48
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:29
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:08
Decorrido prazo de AIGLEIA SOUZA SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:08
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA DE PINHO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:08
Decorrido prazo de VITOR VALADAO MOREIRA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:08
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestaçãoESVINCULACAO PROCESSO
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21/03/2024 04:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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21/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:01
Expedição de decisão.
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12/03/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS DE JESUS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de AIGLEIA SOUZA SANTANA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA DE PINHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de VITOR VALADAO MOREIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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25/12/2023 02:07
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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25/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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11/12/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8063876-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gisele Dos Santos De Jesus Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Alexsandro Souza Dos Santos Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Aigleia Souza Santana Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Noemia Moreira De Pinho Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Vitor Valadao Moreira Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8063876-08.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: GISELE DOS SANTOS DE JESUS, ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS, AIGLEIA SOUZA SANTANA, NOEMIA MOREIRA DE PINHO, VITOR VALADAO MOREIRA Requerido(a) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos, etc.
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência das Varas de Relação de Consumo para decidir sobre os pedidos de indenização fundados no impacto das atividades pesqueiras e de mariscagem em caso análogo ao presente.
O Tribunal Superior firmou tese no sentido de que, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9), que teve lugar em 10 de maio de 2023, transitada em julgado em 05 de junho de 2023: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.
O entendimento do STJ é perfeitamente aplicável neste caso, vez que pretende a parte Autora a reparação por danos ambientais causados por empresa de refinaria (derramamento de óleo), e que teriam atingido a população ribeirinha de modo a prejudicar o desenvolvimento de suas atividades.
Ante o reconhecimento do STJ de que se trata aqui de relação de consumo, conclui-se, portanto, pela incidência do direito do consumidor, a justificar a competência absoluta da vara de consumo especializada na matéria.
Assim, por entender que este feito versa sobre relação consumerista.
Note-se que, ainda que haja eventual conflito de competência julgado anteriormente pelo E.
TJBA, a competência das varas de relações de consumo deve ser afirmada, sob pena de evidente afronta à norma que se extrai do art. 927, III, do CPC.
Aliás, devo ressaltar, que o eventual descumprimento da determinação do Tribunal da Cidadania, no presente caso, ensejaria, até mesmo, a reclamação de que tratam os arts. 988 e seguintes, do CPC.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do CPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de dezembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 15:42
Declarada incompetência
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18/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:35
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
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22/02/2022 03:34
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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31/01/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2021 06:46
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 06:46
Decorrido prazo de AIGLEIA SOUZA SANTANA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 06:46
Decorrido prazo de VITOR VALADAO MOREIRA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 06:46
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS DE JESUS em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 06:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 06:46
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA DE PINHO em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 14:11
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
25/06/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 14:10
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
25/06/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 14:10
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
25/06/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 14:09
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
25/06/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 14:08
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
25/06/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 14:08
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
25/06/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
10/06/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 13:57
Declarada incompetência
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17/05/2021 22:10
Conclusos para despacho
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09/05/2021 03:08
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 06:12
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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23/04/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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19/04/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:30
Conclusos para decisão
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07/01/2021 22:31
Decorrido prazo de VITOR VALADAO MOREIRA em 13/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 22:31
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA DE PINHO em 13/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 22:31
Decorrido prazo de AIGLEIA SOUZA SANTANA em 13/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 22:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 22:30
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS DE JESUS em 13/08/2020 23:59:59.
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16/08/2020 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2020.
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22/07/2020 17:03
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 20:59
Publicado Decisão em 30/06/2020.
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09/07/2020 20:54
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 13:21
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS DE JESUS em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:20
Decorrido prazo de AIGLEIA SOUZA SANTANA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:20
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA DE PINHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 13:20
Decorrido prazo de VITOR VALADAO MOREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 13:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 06:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 14:10
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
26/01/2020 20:38
Publicado Decisão em 13/01/2020.
-
10/01/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 15:45
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
09/01/2020 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2020 16:38
Audiência conciliação designada para 26/06/2020 13:00.
-
16/12/2019 07:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 14:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2019 00:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:21
Decorrido prazo de VITOR VALADAO MOREIRA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:21
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA DE PINHO em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:21
Decorrido prazo de AIGLEIA SOUZA SANTANA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:21
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS DE JESUS em 04/12/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 04:08
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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