TJBA - 8000727-80.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:36
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000727-80.2022.8.05.0244 Interdição/curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Valdemira Lima Dos Santos Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:BA41236) Requerido: Luana Lima Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Luana Bacry Luna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000727-80.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: VALDEMIRA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236) REQUERIDO: LUANA LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
VALDEMIRA LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de sua irmã, LUANA LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial de ID 222714681.
Com a inicial foram colacionados documentos, entre os quais relatórios médicos que atestam a condição da interditanda, diagnosticada com atrofia cerebral no hemisfério esquerdo, epilepsia e retardo mental moderado com alteração do comportamento, conforme CID-10: F71.1 G40.
A parte requerente pugnou pela decretação da interdição da irmã e sua nomeação como curadora, solicitando a expedição do termo de curatela e a consequente averbação à margem do registro de nascimento da interditanda, na forma prevista em lei.
Decisão proferida sob ID. 185264064, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação. em caráter liminar, da Sra.
VALDEMIRA LIMA DOS SANTOS como curadora provisória de LUANA LIMA DOS SANTOS.
Realizada a audiência de interrogatório/entrevista, conforme termo de ID 373847691, não houve impugnação ao pedido pela interditanda (ID 410993480).
Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a interditanda apresenta déficits cognitivos, não possuindo condição de praticar os atos mais complexos da vida civil, tendo expressado, em entrevista, que deseja que sua irmã continue a cuidar de suas questões.
A Defensoria Pública apresentou manifestação em ID 410993480, e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição, considerando os documentos que comprovam o parentesco entre as partes e a idoneidade da requerente para o exercício da curatela.
Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Por isso, conheço diretamente do pedido.
Nos termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei.
Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, com a redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, disciplina que estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" Sobre o tema, temos a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, quando leciona que: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol.
III. 6.ed.
Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) Constata-se, pelo relatório de exame médico pericial, que a interditanda foi diagnosticada com atrofia cerebral no hemisfério esquerdo, epilepsia e retardo mental moderado com alteração do comportamento, conforme CID-10: F71.1 G40, sendo considerada civilmente incapaz de forma plena.
Verifico que a Interditanda apresenta a referida patologia, resultando na incapacidade de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade da parte Acionante - a qual é irmã da Interditanda, cf. se infere dos documentos de ID.188326402 e 188326403, respectivamente - para exercício do munus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil.
De mais a mais, na esteira do entendimento esposado pelo Ministério Público no parecer de ID. 467083074, vejo que a Requerente é a que se mostra mais apta ao exercício do munus.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c os artigos 755 e seguintes do CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO de LUANA LIMA DOS SANTOS, declarando-a incapaz de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 4º, III, do Código Civil.
Esta curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015), resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC).
Com fundamento no art. 747 c/c 755 e ss, ambos do CPC, nomeio curadora da interditanda sua irmã VALDEMIRA LIMA DOS SANTOS, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, do Código Civil) e as obrigações disciplinadas no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado visando a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo.
Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direitos políticos, pois a curatela não alcança o direito ao voto, conforme dispõe o artigo 85, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ainda seguindo orientação plasmada no Ofício-Circular nº 46/2016-GAB/CRE do e.
TRE/BA, enviado em atenção ao Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000- Classe 26 - Salvador-Bahia, cujos trechos da ementa adiante transcrevo, diante da novidade da matéria ora em apreço: "PROCESSO ADMINISTRATIVO.
QUESTIONAMENTOS.
APLICABILIDADE.
VIGÊNCIA.
LEI Nº 13.146, DE 2015.
ALTERAÇÃO.
ART. 3º.
CÓDIGO CIVIL.
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
SUSPENSÃO.
DIREITOS POLÍTICOS.
ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO.
ANOTAÇÃO.
CADASTRO ELEITORAL.
ANTERIORIDADE. 1.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 2015 – modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxa impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2.
Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores – exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res. – TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3.
Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados (...)".
Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de notícias nos autos que demonstrem a inidoneidade da Curadora.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA DEFERIDA AO IRMÃO DO INCAPAZ.
EXISTÊNCIA DE CONFIANÇA.
PESSOA COM IDONEIDADE.
DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
Mérito.
O artigo 1.188 do CPC/73 dispõe sobre a especialização de hipoteca legal, a qual trata de garantia que deve ser ofertada pelo tutor ou curador, antes de entrar em exercício, para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração.
No caso concreto, contudo, esta merece ser dispensada, porquanto o curador se trata do irmão do incapaz, não havendo nos autos qualquer indício para questionar sua idoneidade.
Inteligência do artigo 1.190 do CPC/73.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*03-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-36 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
ARTIGO 1190 DO CPC.
HIPOTECA LEGAL.
DISPENSA.
Cumpre acolher o pedido de dispensa quando o recorrente já vinha administrando o patrimônio da irmã, sem haver qualquer irregularidade observada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014).(TJ-RS - AI: *00.***.*03-55 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Pelo mesmo motivo acima, dispenso a curadora da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil).
Custas e honorários, estes que fixo em R$ 500,00, pela Requerida, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em evento de ID 189093766.
Publique-se a sentença na forma do art. 755, § 3º do CPC, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3º do novel Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 24 de outubro de 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/11/2024 16:34
Expedição de intimação.
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19/11/2024 16:34
Expedição de intimação.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Edital.
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29/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/10/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 15:19
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:41
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de CIVEL_interdicao_irmã_proced_8000727_80.2022.8.05.0244
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 14:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de informação
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15/08/2024 09:45
Expedição de intimação.
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15/08/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:39
Expedição de intimação.
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06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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20/09/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 20:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 20:11
Expedição de intimação.
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11/09/2023 20:09
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 15/03/2023 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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03/08/2023 17:01
Juntada de Petição de CIVEL - interdicao - req intimação CE - 8000727-80.2022.8.05.0244
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10/07/2023 17:09
Expedição de intimação.
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10/07/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:01
Desentranhado o documento
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10/07/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 22:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 22:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 22:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 09:37
Audiência em prosseguimento
-
10/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:30
Mandado devolvido Positivamente
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10/03/2023 02:27
Mandado devolvido Positivamente
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13/02/2023 06:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 10:17
Expedição de intimação.
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09/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 18:59
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:48
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:13
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 19:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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18/01/2023 17:47
Expedição de intimação.
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18/01/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 03:29
Decorrido prazo de VALDEMIRA LIMA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:17
Expedição de intimação.
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20/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 05:37
Decorrido prazo de LUANA LIMA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:09
Decorrido prazo de ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/05/2022 19:53
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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01/05/2022 10:27
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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01/05/2022 07:53
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 15:36
Expedição de intimação.
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26/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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