TJBA - 8003094-53.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 09:02
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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09/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:16
Expedição de sentença.
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08/02/2025 19:32
Expedição de sentença.
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08/02/2025 19:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/02/2025 19:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/02/2025 19:32
Homologado o pedido
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03/01/2025 22:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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10/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
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09/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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18/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:58
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 07:15
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
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17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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27/03/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:58
Expedição de ato ordinatório.
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22/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 18:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8003094-53.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Carlos Roberto Galvao Moreira Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003094-53.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO registrado(a) civilmente como DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS registrado(a) civilmente como HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Carlos Roberto Galvão Moreira, representado por advogada regularmente constituída, ajuizou a ação de cobrança em face do Estado da Bahia, pleiteando o pagamento da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho GCET no percentual de 125%.
Alega que é policial militar do Estado da Bahia ocupando o posto de Subtenente PM e exerce a função de 1º Tenente em substituição desde 24 de agosto de 2018 (ID 358581376).
Destaca que a Lei nº 7.990/2001, no art. 110-B, acrescido pela Lei nº 11.356/2009, que trata da gratificação GCET (Gratificação por condições especiais de trabalho), definiu o percentual de 45% para praças e o limite máximo de 125% para oficiais.
Aduz que a Resolução COPE nº 561/2010 alterou o percentual de 60% para soldados, cabos e sargentos que estejam em efetiva atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, para o percentual de 125% sobre o soldo.
Requer o realinhamento do que lhe é pago na atividade para garantir a CET em patamar de 125%, mesma proporção dos oficiais de polícia militar em atividade, tendo em vista exercer posto em substituição de patente imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PM.
Gratuidade da justiça e tutela antecipada concedidas (ID 76723341).
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID 79499532), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional, mas sim uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo” e que a definição do percentual da gratificação se dá de acordo com a Resolução COPE nº. 153/2014.
Ademais, ainda em defesa, o demandado requer a observância do princípio da legalidade e ressalta a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado sob pena de violação ao art. 169, §1º, incisos I e II da CRFB/88.
Em seguida, noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 79503164).
Instada a se manifestar, o autor apresentou réplica ao ID 90634033 refutando os argumentos suscitados pelo demandado, reiterando os pedidos contidos na inicial e pugnando pela procedência da ação.
Preliminar apreciada e rejeitada, bem como julgamento antecipado anunciado (ID 95747007).
Em despacho determinou-se a retificação do valor da causa (ID 176598675) e emenda à inicial realizada ao ID 187793868.
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que não há preliminar a ser apreciada.
Julgamento antecipado da lide Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Mérito Cinge-se a presente demanda à pretensão reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao percentual de 125%, em razão de o autor exercer função, em substituição, de patente imediatamente superior de 1º Tenente PM.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei 6.392/1996 e estendida aos Policiais Militares com a edição da Lei Estadual 7.023/1997.
Determina o art. 3º da Lei Estadual 6392/1996 que: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Já a Lei Estadual 7.023/1997 prevê que: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Segundo a Lei Estadual 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) será devida quando verificada as seguintes condições: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Conforme previsão legal acima mencionada, a COPE editou a Resolução de nº. 153/2014 para disciplinar a matéria que se refere aos percentuais, havendo previsão de valores distintos de acordo com as funções exercidas por cada um dos integrantes da Polícia Militar da Bahia: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel (grifo nosso).
Por conseguinte, da análise detida dos fólios, incontestável é o direito do autor à gratificação, consoante extrai-se do Mapa de Substituição de Função (ID 358581376), somando-se aos contracheques anexados (ID 72030524) que evidenciam que o autor exerce, em substituição, função de 1º Tenente PM, desde 24 de agosto de 2018, contudo, continua auferindo a GCET/PM em percentual abaixo ao que lhe é devido, isto é, em 45% no qual deveria ser 125%.
Em que pese a alegação do requerido de que o pleito autoral não possui previsão normativa, o art. 103, § único da Lei Estadual nº 7.990/2001 é claro ao estabelecer que todo policial militar deve auferir, a partir do 10º dia consecutivo a remuneração do cargo substituído.
Logo, haja vista que a remuneração dos policiais militares da ativa correspondem os vencimentos constituídos de soldo e gratificações, nos termos do art. 102, I, 1, a e b e §1º, da supracitada legislação, o demandante faz jus à verba pleiteada sub judice, isto é, auferir a GCET em 125% desde agosto/2018.
Nesse mesmo sentido, merece destaque os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM PATENTE SUPERIOR.
SUBSTITUIÇÃO SEM A MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 102, I, 'A', 'B', § 1º, 'J', § ÚNICO DO ART. 103, 110-B E 110-C, DA LEI 7.990/2001.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Coletivo n. 8010270-68.2019.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimental, julgado em 24/09/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002114-72.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARTORELLI BAHIA SANTOS Advogado (s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SUBTENENTE PM EM EXERCÍCIO POR SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE PM.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL REFERENTE AO POSTO SUBSTITUÍDO.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO LEGAL NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ART. 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001.
DISPOSITIVOS QUE PREVEEM QUE O POLICIAL MILITAR SUBSTITUTO DEVE RECEBER A “REMUNERAÇÃO” DO CARGO DO SUBSTITUÍDO, AO PASSO EM QUE A “REMUNERAÇÃO” DO POLICIAL MILITAR COMPREENDE OS “VENCIMENTOS CONSTITUÍDOS DE SOLDO E GRATIFICAÇÕES”, NAS QUAIS É EXPRESSAMENTE INCLUÍDA A GCET.
DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS.
PRECEDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37, POR NÃO TER SE DECIDIDO COM BASE APENAS EM ISONOMIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO FUNDAMENTO PARA ELIDIR DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO A VANTAGEM LEGITIMAMENTE ASSEGURADA EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM TER SEU PERCENTUAL FIXADO EM LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002114-72.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante o Estado da Bahia e como apelado Martorelli Bahia dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença em sede de remessa necessária apenas quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões,______de___________________de 2022.
Presidente Desª.
Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 9 (TJ-BA - APL: 80021147220218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) Prescrição de trato sucessivo – impossibilidade de fixação de marco inicial no ato de aposentação – Súmula 85 do STJ É cediço que, em ações intentadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do fato ou ato causador do direito, seja qual for a sua natureza, a teor do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20910/1932.
Contudo, na hipótese dos autos, já decidiu o TJ-BA que tratando-se de pretensão de recebimento de prestação periódica, e baseando-se em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não há que se falar em prescrição do direito em si,mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ (TJ-BA - APL: 05476256220178050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 03.09.2020, verifica-se a inexistência de prescrição de parcelas retroativas Afronta ao art. 169, §1º, incisos I e II da Constituição Federal de 1988 Ressalte-se que, com relação à alegação do Réu de afronta ao teor do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 101/2000, instrumento legal que fixa as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, excepciona a situação em comento.
Veja-se: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: […] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar o realinhamento do percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, previsto para o posto de 1º Tenente PM, desde 24/08/2018, ressalvando as parcelas já pagas administrativamente.
Todos os valores acima devem, até 08.12.2021, ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados, conforme art. 1o-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei no 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3o da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas diante da gratuidade concedida.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
06/12/2023 21:10
Expedição de sentença.
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06/12/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 04:58
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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05/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/11/2023 22:32
Expedição de sentença.
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29/11/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:07
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:48
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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25/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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21/01/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 22:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 16:27
Expedição de despacho.
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05/07/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 20:13
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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18/04/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 21:36
Expedição de despacho.
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11/04/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2022 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 08:36
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
15/02/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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10/02/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 07:43
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 13:53
Expedição de despacho.
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28/05/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 01:52
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 28/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA em 08/04/2021 23:59.
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22/03/2021 08:29
Publicado Despacho em 15/03/2021.
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22/03/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
15/03/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 16:10
Expedição de despacho.
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12/03/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 15:17
Expedição de decisão.
-
23/02/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 05:41
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
29/10/2020 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 12:44
Expedição de decisão via Sistema.
-
07/10/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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