TJBA - 8002346-76.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer MP
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25/06/2025 14:49
Expedição de intimação.
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14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8002346-76.2024.8.05.0211 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Impetrante: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva Registrado(a) Civilmente Como Mauro Geosvaldo Ferreira Silva Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855) Impetrado: Prefeito De Riachão Do Jacuipe Impetrado: Municipio De Riachao Do Jacuipe Intimação: Vistos, etc. É cediço que para a concessão de liminar é necessária a existência dos pressupostos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz.
Da análise das provas colacionadas aos autos, constato que não está presente, de plano, o requisito da plausibilidade jurídica, uma vez que não ficou evidenciado no decreto colacionado aos autos o fechamento dos serviços de saúde, especificamente os postos de saúde, pois ficaram excepcionados quanto aos demais órgãos administrativos, não se vislumbrando, nesse juízo sumário, ilegitimidade do ato infralegal, não se visualizando prejuízos concretos à população local, pois os serviços essenciais estão mantidos, a exemplos da saúde e da limpeza pública.
Na mesma quadra, cabe considerar que a suspensão do decreto nº 1079/2024 sem a demonstração efetiva de que o mesmo fere concretamente direito líquido, certo e evidente dos munícipes seria imiscuir na esfera administrativa de forma irrazoável, podendo atingir o princípio republicano da separação dos poderes quanto à função administrativa do ente público municipal, na sua melhor forma de gerir as atividades administrativas prestacionais à população jacuipense.
Desta feita, não ficou evidenciada a comprovação da presença dos requisitos processuais para a acolhida de plano da tutela provisória.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR vindicada na exordial.
Notifique-se o impetrado, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Riachão do Jacuípe-BA, data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
19/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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17/12/2024 13:04
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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