TJBA - 8035258-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8035258-77.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Valdileia Lima Sousa Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Saúde Do Município De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035258-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: VALDILEIA LIMA SOUSA Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar movido pelos Impetrantes, acima epigrafados, em face do ato ilegal omissivo da Autoridade Impetrada, também consignada, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega que possui vínculo estatutário com o Município Impetrado, tendo seu regime de direitos e obrigações regidos por legislação própria, recebendo o salário (vencimento), acrescido da parcela de gratificação de competência, bem como as vantagens pecuniárias estabelecidas no artigo 27, da Lei Municipal 7.867/2010 que se aplica ao Profissional de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador.
Aduz que o Município Réu não procede com a aplicação da Lei nº 7.867/2010, que estabelece plano de cargos e salários dos servidores municipais, gerando defasagem no enquadramento dos servidores.
Pede a concessão de medida liminar para que o Município Demandado adote as providências necessárias para progressão de um nível na tabela de vencimentos do cargo por esta ocupado, em decorrência da obtenção do título de acadêmico; Pede a gratuidade de justiça. É o Relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade, conforme art. 98 do CPC.
De inicio, o presente Mandado de Segurança coletivo está regular no que tange à atuação das Impetrantes, por força do Art. 21 da Lei. 12.016/09.
Quanto ao pedido de liminar estabelece o mesmo diploma, que pode o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do art. 7º.
O art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte Impetrante.
Neste tópico, a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo com a documentação acostada, não vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos.
Neste ponto, consigna ser imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do art, 1º da Lei 8.437/92 que expressamente veda a concessão da medida quando esgotar no todo ou em parte do objeto da causa.
Não obstante tal previsão, mas com a mesma intenção dispõe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Assim, não se constata no caso “Fumaça do bom direito” e “Perigo da demora”.
EX POSITIS, não reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a Medida Liminar cogitada.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da douta Procuradoria Geral, para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão.
Após, vista ao MP, pelo prazo de 10 dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
17/12/2024 13:55
Expedição de decisão.
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17/12/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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16/03/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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