TJBA - 8084471-28.2019.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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29/03/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LIGIA MARIA NOVARRO DE SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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29/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8084471-28.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Embargante: Ligia Maria Novarro De Sa Advogado: Saul Venancio De Quadros Filho (OAB:BA2550) Advogado: Saul Venancio De Quadros Neto (OAB:BA21880) Advogado: Daniela Ferreira Quadros Couto (OAB:BA12007) Advogado: Ludmila Ferreira Quadros De Oliveira (OAB:BA12903) Embargante: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros Advogado: Saul Venancio De Quadros Filho (OAB:BA2550) Advogado: Daniela Ferreira Quadros Couto (OAB:BA12007) Advogado: Ludmila Ferreira Quadros De Oliveira (OAB:BA12903) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8084471-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: LIGIA MARIA NOVARRO DE SA e outros Advogado(s): SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO (OAB:BA2550), SAUL VENANCIO DE QUADROS NETO (OAB:BA21880), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007), LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA (OAB:BA12903) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE LYGIA MARIA NAVARRO DE SÁ, representado pela testamenteira e inventariante, CONCEIÇÃO MARIA NORBERTO QUADROS, em face do BANCO BRADESCO, referentes ao Contrato de Abertura de Crédito Flex (nº 260/540767) no valor de R$ 50.000,00 (...), vinculado à conta corrente nº 195787-2 da agência Campo Grande (3072).
A Embargante sustenta que o Embargado ajuizou em novembro de 2018 uma ação monitória contra LYGIA MARIA NAVARRO DE SÁ, que já havia falecido à época, visando o recebimento de R$64.913,75 (...), distribuída à 17ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca.
Expõe que, em dezembro do mesmo ano, o Embargado ajuizou a presente execução, buscando o recebimento do mesmo montante.
A Embargante afirma ter tomado ciência da desistência da primeira ação.
Aduz, ainda, que a de cujus não assinou o contrato, nem outorgou procuração para tanto, uma vez que, desde meados de 2017, estava impossibilitada de sair de casa ou realizar movimentações bancárias, sendo assistida por cuidadoras sob supervisão de sua afilhada.
Argumenta que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, sobretudo quando instruído apenas com extratos e documentos unilaterais.
Além disso, sustenta que a competência para julgamento da causa seria do Juízo Universal do Inventário (3ª Vara de Família, processo nº 8007737-36.2019.8.05.0001), conforme os artigos 48 e 642 do CPC.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a produção de prova pericial grafotécnica no contrato original e a oitiva de testemunhas, incluindo o gerente da agência bancária.
Por fim, pediu a extinção da execução por ausência de legitimidade passiva.
Juntou documentos.
Determinado o apensamento dos autos a ação de execução, recebidos os presentes embargos e deferida a gratuidade da justiça (ID 42503147).
Intimada (ID 63884313), a embargada impugnou a alegação de litispendência, a incompetência do juízo do inventário e a ausência de título executivo.
Afirma que o crédito foi disponibilizado em conta corrente conjunta solidária, de titularidade de LIGIA MARIA NAVARRO DE SÁ e OLGA MARIA NAVARRO DA COSTA PEREIRA, ambas executadas.
Arrazoa que qualquer uma das titulares poderia dispor da conta corrente, e que, da mesma forma, as movimentações se dão de forma isolada.
Assevera que o contrato foi assinado por Olga Maria Navarro da Costa Pereira.
Manifestação intempestiva aos embargos à execução (ID 157985529), conforme certidão de ID 104545394.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 446888876), na qual rejeitou-se a preliminar de universalidade do juízo sucessório e o pedido de produção da prova testemunhal, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
A questão central dos presentes embargos reside na discussão acerca da executividade do título que embasa a execução - Contrato de Abertura de Crédito Flex Bradesco PF.
Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução exige título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para tanto, o título executivo extrajudicial deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 784 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo acompanhado de extratos bancários, não constitui título executivo extrajudicial.
A Súmula 233 do STJ dispõe: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." No presente caso, da análise do instrumento contratual, verifica-se que se trata de concessão de crédito rotativo, nas modalidades de cheque especial, crédito pessoal e cartão de crédito, podendo ser utilizado em qualquer uma das três modalidades, conforme documento de ID 51582813 - fls.03 dos autos de nº 0572453-88.2018.8.05.0001.
A natureza do crédito rotativo reforça a inexequibilidade do título.
Trata-se de uma modalidade de financiamento que disponibiliza recursos de forma contínua e flexível até o limite estabelecido, mas que, por si só, não gera uma dívida líquida, certa e exigível.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004 – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 DO STJ – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1017822-02.2023.8.11.0000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 233/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória.
Súmulas 233 e 247" ( REsp 800.178/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1875044 MS 2021/0109486-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CRÉDITO ROTATIVO – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – SUMULA 233 DO STJ - AINDA QUE FOSSE CASO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 10.931/04 VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 28, § 2º – TÍTULO INEXEQUÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação de execução fundada em Contrato de Abertura da Crédito em Conta Corrente.
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."(Súmula 233, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264) Conforme Recurso Especial Repetitivo, ainda que in casu se tratasse de Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula Após o advento da Lei n. 10.931/04 a exequibilidade da cédula de crédito bancário relacionado à crédito rotativo deve vir acompanhada dos documentos que comprovam a sua exequibilidade nos exatos termos do artigo 28, § 2º, incisos I e II da referida lei. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403669-37.2021.8.12.0000 Mundo Novo, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) Dessa forma, reconhecida a ausência de título executivo extrajudicial, impõe-se a extinção da execução, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos embargos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art.487, I, do CPC, a fim de reconhecer a inexistência de título executivo.
Por consequência, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 15:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
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16/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 22:38
Decorrido prazo de LIGIA MARIA NOVARRO DE SA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:38
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2024 23:59.
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10/06/2024 20:20
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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10/06/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:06
Juntada de petição
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20/05/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2020 23:59.
-
20/05/2021 07:13
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS em 21/05/2020 23:59.
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20/05/2021 07:13
Decorrido prazo de LIGIA MARIA NOVARRO DE SA em 21/05/2020 23:59.
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19/05/2021 04:13
Publicado Despacho em 28/04/2020.
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19/05/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
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30/01/2021 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:19
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS em 22/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:17
Decorrido prazo de LIGIA MARIA NOVARRO DE SA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/12/2020 05:53
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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27/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 12:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/04/2020 20:21
Conclusos para despacho
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27/04/2020 20:20
Juntada de Certidão
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27/04/2020 20:16
Juntada de Certidão
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27/04/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 12:58
Conclusos para despacho
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22/04/2020 12:58
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:06
Decorrido prazo de LIGIA MARIA NOVARRO DE SA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:06
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
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20/12/2019 10:40
Publicado Despacho em 18/12/2019.
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17/12/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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