TJBA - 8001190-91.2024.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:44
Expedição de intimação.
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17/06/2025 09:44
Expedição de intimação.
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17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:40
Expedição de intimação.
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17/06/2025 09:40
Expedição de intimação.
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17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/09/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA, #Não preenchido#.
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17/06/2025 09:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA, #Não preenchido#.
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11/06/2025 08:29
Expedição de intimação.
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11/06/2025 08:29
Expedição de intimação.
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11/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:27
Expedição de intimação.
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28/03/2025 08:27
Expedição de intimação.
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28/03/2025 08:26
Expedição de intimação.
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28/03/2025 08:26
Expedição de intimação.
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28/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA, #Não preenchido#.
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26/03/2025 09:15
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:15
Expedição de intimação.
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:20
Expedição de intimação.
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16/12/2024 08:20
Expedição de intimação.
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16/12/2024 08:19
Expedição de intimação.
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16/12/2024 08:19
Expedição de citação.
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16/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8001190-91.2024.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Ana Rita Santos Goncalves Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001190-91.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: ANA RITA SANTOS GONCALVES Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária provenientes de empréstimos, conforme atesta seu extrato do INSS.
Alega que não os contratou, tampouco realizou qualquer solicitação prévia perante o Banco acionado. É o breve relatório.
Tendo-se em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
Considerando que a parte requerente é pessoa idosa, defiro a prioridade na tramitação do presente feito, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003 e do artigo 1048, inciso I do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do NCPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, observa-se que, ao menos nesta sede provisória de cognição, logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos.
Em primeiro lugar, encontra-se evidenciada a plausibilidade do direito afirmado, constante dos documentos acostados à inicial.
Quanto ao risco do dano, restou evidente, precipuamente no que diz respeito aos descontos atingirem diretamente a renda/aposentadoria da parte autora, que aufere renda mensal de apenas um salário mínimo, prejudicando subsistência.
Por fim, não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois a qualquer momento, desde que provada a falta dos elementos ensejadores da tutela de urgência, esta poderá ser revogada (art. 296, do CPC).
Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro presente a plausibilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos referentes às parcelas dos contratos impugnados na presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos moldes do art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95.
Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 FONAJE).
Ausente réu ou recusando-se este a participar da tentativa de conciliação será proferida sentença.
Conforme artigo 27 e seguintes referida lei, não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa, sendo realizada a instrução do feito.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAÍRA/BA, datado digitalmente.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
12/12/2024 09:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 13:17
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:17
Expedição de citação.
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11/12/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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