TJBA - 8001608-65.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:22
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 01/10/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:35
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 01/10/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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25/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de NALDO DE TAL em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:07
Expedição de intimação.
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12/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/04/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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20/04/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/04/2024 15:16
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 08:35
Expedição de intimação.
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10/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/04/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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09/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:07
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 09/04/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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08/04/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 15:55
Expedição de citação.
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18/03/2024 15:52
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 09/04/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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12/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
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30/12/2023 12:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 10:10
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 06:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001608-65.2023.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Autor: Adair Vale Do Amor Divino Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Advogado: Yulo De Santana Passos (OAB:BA67933) Reu: Naldo De Tal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001608-65.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ADAIR VALE DO AMOR DIVINO Advogados do(a) AUTOR: HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798, YULO DE SANTANA PASSOS - BA67933 REU: NALDO DE TAL [] § DESPACHO Vistos, etc.
A concessão de medida liminar possessória encontra-se jungida à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, à luz da obrigação do Autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo.
Considerando-se que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres devem ser provados cabalmente – até porque o direito à moradia possui conotação de direito fundamental – no presente caso se faz necessária a realização de Audiência de Justificação, na forma do art. 562, caput, do CPC. 01) Inclua-se o feito em pauta de audiência de justificação. 02) Cite-se o réu para comparecer a audiência a ser designada, até mesmo Via WhatsApp (se cabível).
O prazo para contestação, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não o pedido de liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito L -
05/12/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADAIR VALE DO AMOR DIVINO - CPF: *31.***.*02-56 (AUTOR).
-
24/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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