TJBA - 8002405-73.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002405-73.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Pedro Goncalves De Sousa Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002405-73.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: PEDRO GONCALVES DE SOUSA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização de danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais de tarifas indevidas na sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, efetuados pelo réu.
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde tais descontos, motivo pelo qual os reputa ilegais.
Consigne-se, de partida, que, embora o(a) demandante tenha optado pelo procedimento comum, o baixo valor e a pequena complexidade da causa recomendam o seu trâmite perante o Juizado Cível adjunto instalado nesta comarca, em vista da notória celeridade com que os feitos têm sido nele julgados, em benefício das próprias partes e em obséquio ao princípio da razoável duração processo [CF, Art. 5º, LXXVIII].
Assim, preliminarmente, convém que este juízo, ex officio, convole o rito para o sumaríssimo, regulado pela Lei de nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual reconversão procedimental, caso a parte o requeira motivadamente, expondo razões fático-jurídicas que tornam imperiosa a medida.
Fixado o roteiro processual, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Preliminarmente, de ofício, determino a tramitação da causa pelo rito sumaríssimo, nos termos da Lei de nº 9.099/1995, com a respectiva alteração da classe processual no sistema PJE. 2) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 3) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados, bem como a prestação de informações claras, à parte autora, no momento da contratação, acerca da natureza da conta bancária criada e da respectivas tarifas incidentes. 4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Determino que o(a) réu seja intimado(a) do teor desta decisão liminar e citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/12/2024 17:42
Expedição de citação.
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17/12/2024 17:41
Homologada a Transação
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06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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02/12/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:01
Expedição de citação.
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21/11/2024 09:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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21/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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