TJBA - 8001128-46.2020.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA BRITO em 25/02/2025 23:59.
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11/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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02/03/2025 07:52
Decorrido prazo de MILENA NICOLLE DE OLIVEIRA BRITO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001128-46.2020.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jayme De Brito Filho Advogado: Milena Nicolle De Oliveira Brito (OAB:BA25388) Advogado: Daniela De Oliveira Brito (OAB:BA38118) Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001128-46.2020.8.05.0213 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Acolho o pedido de aplicação dos efeitos da revelia – na audiência de conciliação designada para o dia 28 de setembro de 2021 (ID 143386341) a parte requerida estava ausente, apesar de devidamente intimada.
Aplicável o entendimento do FONAJE de que, não comparecendo pessoalmente a parte às audiências, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95.
FONAJE, En. 20).
A apresentação de contestação não dispensa o comparecimento pessoal da parte e enseja, pois, os efeitos da REVELIA (FONAJE, En 78).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir - alega a parte requerida que há evidente perda do objeto da ação em razão do plano do autor estar cancelado desde 21.03.2017, em razão da rescisão da Pessoa Jurídica ao qual o mesmo era vinculado.
Contudo o argumento não merece respaldo em razão de que, apesar da inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autorizar a rescisão unilateral do contrato pela operadora, conforme entendimento do STJ (REsp 1.988.124), ainda persistiria para a requerida a obrigação de notificação pessoal dos beneficiários do plano sobre o cancelamento, garantindo dessa forma a ciência inequívoca.
Os beneficiários devem ser devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual e a parte requerida não juntou prova de que cumpriu a determinação legal.
Rejeito a preliminar de prescrição- liminarmente a parte Ré requereu ainda o reconhecimento da prescrição do objeto, em razão do qual deveria ser sumariamente extinta a presente pretensão desde 22.03.2020, enquanto que o autor só teria ingressado com a ação em 16.10.2020.
Todavia o argumento não merece prosperar tendo em vista que o STJ (REsp 1756283) firmou entendimento de que a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.
Da inversão do ônus da prova- diante de uma relação de consumo, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A hipossuficiência do autor, que é idoso e não é litigante habitual, foi devidamente reconhecida desde o despacho inicial (ID 74995785) e deve ser mantida.
Da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência – a parte autora informa que era usuário do plano de saúde CAMED e que em 2013 passou para Unimed NNe após a venda da carteira e que posteriormente a rede foi diminuída drasticamente, requerendo a ilegalidade do descredenciamento da rede pela Unimed NNe.
Que além disso, foi feito o cancelamento do plano de saúde sem qualquer notificação prévia por parte da seguradora.
Lastreada em tais argumentações requereu liminarmente a manutenção da rede credenciada vigente na aquisição da carteira da Camed pela Unimed NNe e no mérito requereu a procedência da ação com a confirmação da liminar e a condenação em Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte requerida alegou, por sua vez, que foi determinada em 21 de abril de 2021 a Recuperação Judicial da Unimed, com suspensão de ações e execuções judiciais contra a mesma pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
No mérito, salientou a regularidade da alienação voluntária da carteira de beneficiários da Camed para a Unimed Norte Nordeste.
Reconhecendo a Ré a responsabilidade de manter integralmente as condições vigentes dos contratos que foram adquiridos da Camed.
Quanto à rede credenciada, afirmou que não estaria obrigada a manter o mesmo prestador de serviços que a alienante mantinha, mas sim a cobertura para os mesmos atendimentos e/ou tratamentos mantidos por esta e que promoveu a comunicação prévia de 30 (trinta) dias sobre a alteração da rede credenciada.
Apesar do alegado, o prazo determinado na Recuperação Judicial já se exauriu e não existe mais razão para suspensão do presente feito sob o risco de violação do princípio da duração razoável do processo.
Além disso, a parte requerida não juntou prova da notificação prévia para o cancelamento do plano e não juntou prova da notificação sobre a mudança da rede credenciada conforme afirmado em contestação (ID 119449310) de que teria enviado correspondência eletrônica e pelo Correio.
A redução drástica e abrupta da rede credenciada da requerida é fato notório, tendo gerado ação civil pública e diversas outras ações no país.
Conforme determina a lei, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado, implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Dispondo ainda a Lei nº 9.656/1998 que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato é vedada, sendo permitida apenas se o consumidor for comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia.
Isto posto, a parte ré, por conseguinte, que não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II do CPC).
Do pedido de reativação do plano do autor – diante da abusividade no cancelamento sem notificação prévia, a parte autora requereu a reativação do plano de saúde, com a manutenção da rede credenciada vigente no momento da aquisição da carteira junto à Camed.
Entretanto, é preciso ponderar que não há impedimento legal na alteração da rede credenciada, mas sim a obrigatoriedade de notificação prévia e que a substituição seja por prestador equivalente.
Não cabendo ao judiciário se imiscuir na esfera privada das relações da Unimed com sua rede de prestadores, mas sim garantir que a substituição da rede credenciada seja por prestadores equivalentes.
Pedido de reparação por danos morais - os danos morais podem decorrer da aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou da valoração social do indivíduo no meio em que vive.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva.
Enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.
Não restou comprovado nos autos a devida notificação prévia ao consumidor, que no presente processo é idoso e possui mais de 20 (vinte) anos de contrato, conforme determina a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio de Resolução Normativa (art. 17, parágrafo único, da RN 195/09).
Presente a violação da honra, o dano moral é legítimo e deve ser arbitrado com razoabilidade para não gerar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para determinar a reativação do plano de saúde do autor, com a manutenção da mesma cobertura para atendimentos e/ou tratamentos vigente no momento da aquisição da carteira junto à Camed, em rede credenciada igual ou equivalente, mediante o pagamento da mensalidade no valor que atualmente seria devido se o contrato não tivesse sido interrompido e não como cliente novo e pague a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ribeira do Pombal -BA, datado eletronicamente.
IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS JUIZA LEIGA LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:29
Desentranhado o documento
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17/12/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:23
Processo Desarquivado
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18/06/2024 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 16:43
Baixa Definitiva
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29/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA BRITO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MILENA NICOLLE DE OLIVEIRA BRITO em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2021 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2021 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 16:07
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 28/09/2021 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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01/09/2021 12:19
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/09/2021 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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21/07/2021 17:36
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 19/07/2021 16:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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16/07/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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09/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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22/06/2021 17:49
Expedição de citação.
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22/06/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 17:41
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/07/2021 16:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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28/09/2020 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 01:42
Conclusos para decisão
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16/09/2020 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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