TJBA - 0501269-38.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 00:24
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 04:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de VERCINGETORE ARAUJO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de ADEMIR NUNES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 15:03
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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30/12/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0501269-38.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Liberty Seguros S/a Advogado: Ricardo Tahan (OAB:SP188590) Interessado: Vercingetore Araujo Junior Advogado: Juliana Lucas Dos Santos Silveira (OAB:BA25636) Interessado: Ademir Nunes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501269-38.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): RICARDO TAHAN (OAB:SP188590) INTERESSADO: VERCINGETORE ARAUJO JUNIOR e outros Advogado(s): JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA (OAB:BA25636) SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença afirmando que ela seria omissa por ter-lhe condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu reconhecido como ilegítimo.
Intimado, o embargos apresentou contrarrazões no Id. 447591254.
Vieram os autos conclusos.
Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada.
De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão.
Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma.
A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto.
Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2.
Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA.
ACOLHIMENTO.
RECLAMAÇÃO.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONTOS REMUNERATÓRIOS.
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1.
O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.
No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2.
A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3.
Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à “omissão”, o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir.
Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido.
Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação.
Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las.
Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto.
Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto.
Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos.
Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão.
Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado.
Pelo exposto, nota-se que os fundamentos apresentados pela requerente não se adequam a qualquer das hipóteses permissivas do manejo do recurso, mas sim à reversão de ato que considera ter incidido em erro de julgamento.
De fato, aponta o autor falha quanto ao entendimento do juízo acerca da condenação em honorários em favor do advogado do réu reconhecido ilegítimo.
A matéria, caso verdadeira, implica erro de julgamento atacável por apelação.
Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional.
No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios.
Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhe provimento pela ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
28/11/2024 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de ADEMIR NUNES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:47
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 11:55
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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30/05/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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14/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/02/2024 10:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:12
Decorrido prazo de VERCINGETORE ARAUJO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:12
Decorrido prazo de ADEMIR NUNES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/02/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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19/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/04/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2021 00:00
Mero expediente
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03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Petição
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17/08/2019 00:00
Publicação
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17/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2019 00:00
Publicação
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09/08/2019 00:00
Publicação
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06/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2019 00:00
Publicação
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06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2019 00:00
Mero expediente
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02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2019 00:00
Publicação
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23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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18/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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18/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2019 00:00
Petição
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28/01/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Publicação
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17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2019 00:00
Mero expediente
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14/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2019 00:00
Expedição de documento
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14/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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