TJBA - 8000596-78.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:23
Expedição de E-Carta.
-
09/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8000596-78.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Reu: P K S Transportes Eireli Advogado: Andris Benedictus Figueiredo De Morais (OAB:PB6481) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000596-78.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) REU: P K S TRANSPORTES EIRELI Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS registrado(a) civilmente como ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS (OAB:PB6481) DECISÃO A parte autora apresentou petição (ID - 438701535) requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora.
Ao presente caso, há a certidão da ausência de localização do bem (ID - 387775728).
Assim, em razão da impossibilidade de apreensão do bem, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 1.
Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para realização do ato. 3.
Após recolhimento das custas devidas, cite-se a parte executada para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida (valor indicado na peça vestibular), devidamente atualizada, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte executada que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo supracitado (três dias), a verba honorária epigrafada será automaticamente reduzida pela metade, conforme disposto no art. 827, §1º, do CPC.
Advirta-se, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá a parte executada apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC).
Esclareça-se que no prazo destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC.
Diligencie-se.
Feira de Santana, data do sistema.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:23
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:18
Decorrido prazo de P K S TRANSPORTES EIRELI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 15:45
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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17/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:56
Juntada de Petição de procuração
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17/01/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
16/01/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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