TJBA - 8007106-41.2020.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 20:38
Decorrido prazo de VALTER DANTAS LEITE em 06/02/2025 23:59.
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25/03/2025 20:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2025 23:59.
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25/03/2025 20:38
Decorrido prazo de PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP em 06/02/2025 23:59.
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25/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:05
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 06/02/2025 23:59.
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02/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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02/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8007106-41.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Valter Dantas Leite Advogado: Anna Carolina Rocha Sammarro (OAB:BA61632) Advogado: Mariana Ibrahim Lomi Ferreira (OAB:BA50564) Reu: Ph Terraplanagem - Eireli - Epp Advogado: Paulo Henrique Das Fontes (OAB:SP176251) Reu: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Vanessa Kruschewsky De Meirelles Boulhosa (OAB:BA76252) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8007106-41.2020.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: VALTER DANTAS LEITE REU: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP, CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Este despacho engloba os processos 8008246-13.2020.8.05.0039, 8008250-50.2020.8.05.0039, 8007106-41.2020.8.05.0039.
Vistos, etc.
Processo 8008246-13.2020.8.05.0039 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por VALMAR CARMO LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN.
Decisão no ID93959424, indefere a tutela de urgência.
Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID116688694, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Réplica no ID96227386.
Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID156170078.
Réplica no ID168474370.
Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID198419499, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
Réplica no ID272183046.
Processo 8008250-50.2020.8.05.0039 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por MATHEUS CARMO LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN.
Decisão no ID93960213, indefere a tutela de urgência.
Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID119451177, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Réplica no ID127554627.
Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID141296784.
Réplica no ID149746159.
Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID182104611, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
Réplica no ID190774135.
Processo 8007106-41.2020.8.05.0039 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por VALTER DANTAS LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN.
Decisão no ID100070792, indefere a tutela de urgência.
Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID111958498, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Réplica no ID127537831.
Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID331741079, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
Réplica no ID359187937.
Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID422051440.
Vieram os autos conclusos em conjunto.
Inicialmente, considerando o ingresso voluntário da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS nos processos, já tendo apresentado defesa nos três processos, bem assim, considerando a ausência de oposição das partes, determino a inclusão da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no polo passivo da ação junto ao sistema PJe.
Passo à análise das preliminares aventadas nas defesas.
No que concerne à pretendida denunciação da lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. requerida pela ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, rejeito-a, primeiramente, por conta da sua atual e pacificamente aceita condição de facultatividade, vez que o art.125 do CPC não estabelece sua obrigatoriedade, o que implica na conservação de eventual direito material de regresso, fato ratificado pelo Parágrafo Primeiro do citado artigo.
Ademais, o já citado art.125 do Código de Processo Civil “admite” as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Ocorre que doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440).
Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (STJ.
REsp 1180261; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010).
Vejamos o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ART. 70, INCISO III, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. 2.
Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 26064 PR 2011/0090862-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) No caso, seja pela facultatividade, porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido da denunciação.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, entendo que se confunde com o mérito e juntamente com esse será apreciada.
Não há outras questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem.
Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que o ônus da prova seguirá o quanto previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de janeiro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
11/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 09:16
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
11/02/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 20:54
Decorrido prazo de VALTER DANTAS LEITE em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:04
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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12/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 13:38
Apensado ao processo 8008250-50.2020.8.05.0039
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29/05/2023 13:37
Apensado ao processo 8008246-13.2020.8.05.0039
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29/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:09
Mandado devolvido Positivamente
-
09/08/2022 18:49
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 06:31
Decorrido prazo de VALTER DANTAS LEITE em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2022 21:51
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
17/04/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 15:46
Expedição de citação.
-
16/03/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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15/08/2021 01:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2021 01:05
Decorrido prazo de VALTER DANTAS LEITE em 07/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
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29/04/2021 20:54
Mandado devolvido Negativamente
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27/04/2021 17:57
Expedição de citação.
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27/04/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 04:32
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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18/04/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
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14/03/2021 07:39
Decorrido prazo de VALTER DANTAS LEITE em 08/03/2021 23:59.
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24/02/2021 13:55
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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24/02/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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22/02/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 20:54
Conclusos para decisão
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07/02/2021 02:48
Decorrido prazo de VALTER DANTAS LEITE em 05/02/2021 23:59:59.
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29/12/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 03:00
Publicado Despacho em 14/12/2020.
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10/12/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2020 15:49
Conclusos para decisão
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05/12/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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