TJBA - 0347706-68.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:23
Juntada de informação
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06/06/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:37
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/02/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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13/08/2024 08:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 13/08/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/08/2024 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 22:12
Recebidos os autos.
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10/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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10/07/2024 21:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/08/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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25/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0347706-68.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Celso Luiz Vieira Vianna Advogado: Tamara Lemos Pitangueira Dercksen (OAB:BA34502) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ramon Cestari Cardoso (OAB:BA24953) Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0347706-68.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CELSO LUIZ VIEIRA VIANNA Requerido(a) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de Cédula de Crédito Bancário ajuizada por Celso Luiz Vieira Vianna, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos igualmente qualificados.
Devidamente citada, a ré contestou o feito, arguindo preliminar de falta de interesse de agir (ID. 261442781).
Oportunizada a réplica, o autor se manifestou (ID. 380442475).
Passo a analisar as preliminar arguida pelos acionado.
A Ré alega em sua defesa, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte Autora, tendo por escopo a ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa ou recusa por parte do Requerido em resolver o conflito.
Não assiste razão.
Não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de dezembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 15:21
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:00
Publicação
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19/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2022 00:00
Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2022 00:00
Petição
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09/12/2021 00:00
Expedição de Carta
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25/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2019 00:00
Mero expediente
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19/03/2018 00:00
Documento
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19/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/06/2015 00:00
Expedição de documento
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11/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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11/06/2015 00:00
Publicação
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10/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2015 00:00
Liminar
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08/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2012 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Petição
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13/09/2012 00:00
Expedição de Certidão
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13/09/2012 00:00
Publicação
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12/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2012 00:00
Assistência judiciária gratuita
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24/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2012 00:00
Petição
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17/08/2012 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2012 00:00
Publicação
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16/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2012 00:00
Mero expediente
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25/07/2012 00:00
Ato ordinatório
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25/07/2012 00:00
Recebimento
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17/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2012 00:00
Recebimento
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26/06/2012 00:00
Remessa
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20/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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