TJBA - 8155436-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ORION FARMACEUTICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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02/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 15:34
Expedição de sentença.
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14/11/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8155436-89.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Orion Farmaceutica Ltda Advogado: Tiago Brito De Queiroz (OAB:BA54585) Requerido: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8155436-89.2023.8.05.0001 REQUERENTE: ORION FARMACEUTICA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 3 de junho de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
03/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8155436-89.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Orion Farmaceutica Ltda Advogado: Tiago Brito De Queiroz (OAB:BA54585) Requerido: Municipio De Salvador Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8155436-89.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Taxa de Coleta de Lixo] Reclamante: REQUERENTE: ORION FARMACEUTICA LTDA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.
A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
No caso vertente, trata-se de discussão acerca da cobrança de débitos de TVS - Taxa de Vigilância Sanitária referente aos anos de 2020 a 2022, em face do Município do Salvador, parte ré, pugnando a parte requerente pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que nunca iniciou suas atividades, ou seja, não esteve em funcionamento durante os exercícios de 2020, 2021, 2022.
Alega a parte autora que diante da inatividade, inexiste fato gerador capaz de justificar a referida cobrança.
Ademais, procedeu a parte autora com o depósito judicial referente a Taxa de Vigilância Sanitária do ano de 2023, objetivando emissão de Alvará de Vigilância Sanitária, para funcionamento da sua empresa.
Ante o exposto, considerando que a providência requerida não se constitui em antecipação do julgamento do mérito, podendo ser revista a qualquer tempo, bem como, considerando que não compromete o crédito do Poder Público, de modo diverso o garante em caso de eventual sucumbência final da parte autora, e, entendendo presentes os requisitos do perigo da demora e plausibilidade do direito invocado, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos anos de 2020 a 2022, evitando-se a mora e os encargos que dela decorrem, suspendendo-se o crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, bem como, determino ao Município de Salvador, que se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em qualquer órgão de restrição ao crédito (CADIN, Cartório de Protesto de Títulos) e promova a emissão de Alvará de Vigilância Sanitária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção de medidas atípicas, a fim de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Cumpra-se, dando-se a presente força de mandado.
Salvador, 5 de dezembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
06/12/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:10
Expedição de citação.
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06/12/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 01:48
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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06/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 16:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 19:02
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 12:11
Declarada incompetência
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13/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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