TJBA - 8001965-16.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 20:07
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 20:07
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 04:46
Decorrido prazo de SALVIANO SANTOS SOARES em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 17:41
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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20/07/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8001965-16.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Salviano Santos Soares Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758) Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001965-16.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: SALVIANO SANTOS SOARES Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES (OAB:SE13746), LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO registrado(a) civilmente como LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO (OAB:BA23758) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos, etc.
Na decisão de id. 422838028 foi determinada a produção de perícia grafotécnica, sendo fixado que o pagamento dos honorários do perito ficaria a cargo do Banco Réu.
Apresentada impugnação pelo Banco no id 424377012.
Passo a decidir.
O art. 429, II, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. É o caso dos autos! Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Determinação para que o réu prove a autenticidade do documento, cuja assinatura foi impugnada.
Admissibilidade. Ônus da prova carreado à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Colendo STJ.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20405048220218260000 SP 2040504-82.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021).
Invertido o ônus da prova, uma vez presentes os pressupostos autorizadores, foi atribuído ao Requerido o encargo pelo pagamento dos honorários periciais estabelecidos em observância ao critério da razoabilidade e da complexidade dos trabalhos a serem realizados, fixado os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ser depositado judicialmente pela parte requerida, no prazo de 15 dias a partir da intimação da última decisão.
No caso posto sob deslinde é evidente a vulnerabilidade econômica, por força da hipossuficiência do demandante, porquanto, imperiosa mostrou-se a inversão do ônus da prova.
Em virtude do exposto, indefiro o pedido do réu no tocante ao pagamento de honorários pela parte autora, devendo o mesmo arcar com os honorários do perito, fixo o prazo de 15 dias.
Ademais, acaso o Banco Réu desejasse reformar a decisão impugnada, deveria ter manejado recurso vertical.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 20:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/06/2024 20:48
Conclusos para julgamento
-
23/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:26
Decorrido prazo de SALVIANO SANTOS SOARES em 06/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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14/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 11:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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30/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8001965-16.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Salviano Santos Soares Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758) Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001965-16.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: SALVIANO SANTOS SOARES Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES (OAB:SE13746), LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO registrado(a) civilmente como LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO (OAB:BA23758) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de suspensão de descontos ajuizada sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a contrato de empréstimo que afirma não contratou.
Instruiu a inicial com documentos.
O réu, apresentou contestação e colacionou aos autos contrato com suposta assinatura do autor.
A parte autora se manifestou em réplica e seguidamente informou desconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, requerendo a produção de prova pericial.
Havendo requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do pedido de Prova Pericial Manifestando-se sobre a documentação apresentada pela parte ré, afirmou a parte requerente desconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Requerido, requerendo a produção de prova pericial.
DEFIRO o requerimento.
Sabe-se que existindo dúvidas acerca da AUTENTICIDADE da assinatura aposta no contrato apresentado, imprescindível é a realização da prova técnica para o deslinde do feito.
Não obstante o art. 333 do CPC em seus incisos I e II estabelecer a distribuição do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, VIII admite em certas situações de direito material a inversão do ônus da prova, desde que presente a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência/vulnerabilidade.
No caso posto sob deslinde, conjugam-se verossímil a necessidade de realização da prova pericial para se aferir a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado, bem como é evidente a vulnerabilidade econômica, por força da hipossuficiência do demandante, porquanto, imperiosa mostra-se a inversão do ônus da prova.
De mais a mais, o art. 429, II, do CPC, estabelece que ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Determinação para que o réu prove a autenticidade do documento, cuja assinatura foi impugnada.
Admissibilidade. Ônus da prova carreado à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Colendo STJ.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20405048220218260000 SP 2040504-82.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021).
Dessa forma, inverto o ônus da prova, uma vez presentes os pressupostos autorizadores, atribuo ao Requerido o encargo pelo pagamento dos honorários periciais estabelecidos em observância ao critério da razoabilidade e da complexidade dos trabalhos a serem realizados, para tanto, NOMEIO como perito Dr.
Wesley Santos Lima, vinculado a este juízo, para a realização da perícia grafotécnica, devendo este ser intimado para manifestar-se sobre o exercício do múnus no prazo de 05 dias.
Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais) devendo ser depositado judicialmente pela parte requerida, no prazo de 15 dias a partir da intimação do presente ato.
A perícia deverá ser agendada pela secretaria, as partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, os quais deverão ser respondidos pelo Perito nomeado.
Ambas as partes deverão apresentar, caso queiram, assistente técnico para acompanhar a realização da perícia e o laudo deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias da data da perícia (quesito do juízo: A assinatura constante no contrato é da parte autora? Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após, intimem-se as partes com o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem manifestação, após, voltem-me conclusos.
Por oportuno, advirto ao requerido que, na hipótese de não proceder o depósito dos honorários periciais, o feito prosseguirá sem a prova determinada, submetendo-se as consequências advindas da inversão do ônus probatório, ou seja, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente.
Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar em cartório, documento original (contrato), a fim de viabilizar a realização da perícia, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a perícia realizada em cópia poderá ser inconclusiva, submetendo-se o réu as consequências do risco da perícia ser inconclusiva, caso opte por não juntar o contrato original.
Intime-se a parte autora para apresentar extrato bancário da Caixa Econômica Federal, Agência 03201, conta: 0000260110, referente ao mês de outubro de 2020.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito -
05/12/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 15:21
Decorrido prazo de SALVIANO SANTOS SOARES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:11
Decorrido prazo de SALVIANO SANTOS SOARES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:34
Decorrido prazo de SALVIANO SANTOS SOARES em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 11:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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14/10/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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29/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:41
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
26/09/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 07:15
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 03:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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25/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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16/08/2023 11:35
Expedição de citação.
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16/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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