TJBA - 8004562-82.2021.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:45
Juntada de decisão
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30/04/2024 10:37
Baixa Definitiva
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30/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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18/02/2024 22:21
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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18/02/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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01/02/2024 20:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8004562-82.2021.8.05.0124 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaparica Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:PR45445) Reu: Marcus Castro Bomfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004562-82.2021.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: MARCUS CASTRO BOMFIM Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a lei 10.931/04 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.
Reconheço que a matéria não é pacífica, entretanto este entendimento vem sendo reiteradamente confirmado em vários acórdãos do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a exemplo do correspondente ao Agravo de Instrumento de nº 23.239-4/2007, de Relatoria da Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, Primeira Câmara Cível, em face, inclusive, da ausência de conteúdo decisório no referido despacho, o que impediria a apreciação em fase recursal, sob pena de supressão de instância, conforme também decidido pelo TJBA, nos autos do AI de nº 0000207-67.2012.805.0000, 5ª Câmara Cível, de Relatoria da Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, relativo a decisão deste próprio Juízo, negando seguimento ao recurso, art. 557 do CPC/73, atual art. 932, III do CPC/2015.
Nesse sentido, segue o pertinente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
MORA DO DEVEDOR.
MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
CARÁTER DEFINITIVO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004 QUE ALTERA DECRETO-LEI 911/69.
RESOLUÇÃO IRREVOGÁVEL DA LIDE INAUDITA ALTERA PARS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O cerne da questão diz respeito à constitucionalidade da alteração no Decreto-Lei 911/69, introduzida pela Lei 10.931/04 que permite a consolidação da posse do bem apreendido antes do prazo de defesa. 2.
Resta evidenciado claro óbice de natureza constitucional na alteração no procedimento da ação de busca e apreensão, produzida pelo parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, na nova redação conferida pela Lei 10.931/04. 3.
Pela sistemática anterior, o provimento liminar tinha nítida feição cautelar, porquanto procurava conservar o bem até o final do processo, deixando-o na guarda provisória de depositário fiel, até sentença que consolidava o bem nas mãos do credor fiduciário. 4.
Já agora, o provimento liminar tornou-se definitivo e irreversível, uma vez que consolida antecipadamente o bem no patrimônio do credor e assevera a posterior interferência do devedor/fiduciante no processo, com a apresentação de contestação. 1. 5.
Desta forma restaria inútil a manifestação do devedor uma vez que o provimento liminar já estaria consolidado de forma imutável em benefício do credor, evidenciando clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Ademais, não se pode olvidar que o agravante não se desincumbiu de provar a inexistência de ação revisional de cláusula contratual de autoria do agravado, ação que, se em andamento, impediria a consolidação da posse do bem financiado no poder do banco agravante prejudicando desta forma a concessão da medida de busca e apreensão. 7.
Ante o exposto, o acórdão é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manter integralmente a decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo, postergando a apreciação da medida liminar de busca e apreensão para depois do prazo da contestação do devedor, ora agravado 8.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 997-2/2010, 5ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Ilza Maria da Anunciação. j. 13.04.2010).
Conquanto a parte Autora tenha informado na inicial não crer que a audiência de conciliação seja produtiva, essa só não se realizará se a parte Ré manifestar expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4°, I).
Assim, inclua-se na pauta de conciliação, conforme previsão do art. 334 do CPC.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publique-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO -
07/12/2023 13:36
Expedição de intimação.
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07/12/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 23:33
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 07:45
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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23/05/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 04:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:31
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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05/11/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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02/11/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 19:33
Conclusos para decisão
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28/10/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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