TJBA - 8000704-88.2022.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:00
Baixa Definitiva
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13/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:59
Expedição de intimação.
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13/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/12/2023 13:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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08/12/2023 02:20
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 19:38
Juntada de Petição de Documento_1
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM SENTENÇA 8000704-88.2022.8.05.0130 Alvará Judicial Jurisdição: Itarantim Requerente: Jocelia Andrade Dos Santos Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720) Requerente: Grasiane Andrade Santos Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720) Requerente: Geovana Santos Andrade Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720) Requerente: Gilvan Andrade Dos Santos Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720) Requerente: Gisane Andrade Santos Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720) Requerente: Gisele Andrade Prates Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000704-88.2022.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JOCELIA ANDRADE DOS SANTOS Endereço: Avenida leste, 649, Alto da colina, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: GRASIANE ANDRADE SANTOS Endereço: avenida leste, 649, Alto da colina, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: GEOVANA SANTOS ANDRADE Endereço: Avenida Abilio Ferreira Souto, s/n, Alto da colina, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: GILVAN ANDRADE DOS SANTOS Endereço: Avenida Abiliio Ferreira Souto, s/n, Alto da Colina, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: GISANE ANDRADE SANTOS Endereço: Avenida Abilio Ferreira Souto, s/n, Alto da colina, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: GISELE ANDRADE PRATES Endereço: Avenida Flamboyantes, 293, Alameda nova esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOCELIA ANDRADE DOS SANTOS – CPF: *22.***.*75-82 e OUTROS qualificados nos autos, apresentaram requerimento de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores pertinentes à saldo de ativos financeiros depositados em contas de instituições financeiras de titularidade de AVANI SANTOS ANDRADE – CPF n.º *87.***.*07-30.
Narra a petição inicial que os requerentes são filhos de AVANI SANTOS ANDRADE, que era brasileira, inscrita no CPF sob o nº *87.***.*07-30, falecida em 26/05/2020, conforme certidão de óbito inscrita no id. 224336752.
Alega que a de cujus não possui outros bens, mas deixou um saldo de valores junto à Caixa Econômica Federal, sustentando que os herdeiros são as pessoas que fazem jus ao levantamento dos valores depositados. À petição inicial foram anexados instrumento de procuração e documentos diversos.
Recebida a peça exordial, foi determinada a expedição de ofício ao Institucional Nacional de Seguridade Social – INSS, consulta de ativos financeiros junto à instituições financeiras por intermédio do SISBAJUD, bem como fosse oficiado ao cartório de registro de imóveis competente (id. 234877576).
Certidão negativa de propriedade expedida pelo CRI desta cidade em nome da falecida (id. 247239302).
Ofício do INSS informando a existência de um dependente da falecida, Sr.
GILDO JOSÉ DOS SANTOS – companheiro, nascido em 09/09/1957, CPF n. *32.***.*46-49 (id. 262304894).
Informações do sistema Sisbajud descrevendo a existência de R$ 90.263,13 depositados na conta da falecida (id´s. 411513705).
Petição de aditamento da inicial, requerendo habilitação do dependente Gildo José dos Santos e sua inclusão no polo ativo da demanda (id. 373069220).
Intimada a parte autora para manifestar-se sobre o fato de o valor do presente alvará superar o limite de 500 ORTN (id. 391383474), juntou petição informando que os valores apontados no Banco Bradesco de R$62.361,72 estavam em conta conjunta do casal, a qual fora encerrada pelo cônjuge após o falecimento da esposa, restando apenas os valores depositados na Caixa Econômica Federal para serem levantados, no importe de R$ 27.901,41, pugnando pelo julgamento do feito e expedição de alvará judicial para levantamento da referida quantia depositada na conta bancária de titularidade da falecida (id. 394706054).
Eis a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de ativos financeiros de titularidade de cujus, conforme autoriza o disposto na Lei n.º 6.858/80, não sendo necessário a abertura de inventário ou de arrolamento (CPC, art. 666).
Procedimento em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Analisando os elementos probatórios anexados autos, tem-se que a pretensão dos requerentes deve ser acolhida.
A pretensão deduzida na petição inicial encontra-se fundamentada na Lei n.º 6.858/80, valendo a transcrição de seu artigo 2º, que se mostram pertinentes: Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. [...]” No mesmo sentido dispõe o artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 112 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso em tela, restou comprovado pelos documentos de identificação pessoal tanto da de cujus como dos requerentes, que estes são herdeiros suscetíveis daquela – mãe/filhos e companheiro – e que a de cujus faleceu em 26/05/2020, conforme certidão de óbito inscrita no id. 224336752.
Ademais, após a consulta de ativos financeiros em nome da de cujus, verificou-se valor a ser levantado junto à instituição bancária informada à petição inicial, sendo o montante superior a 500 ORTN, contrariando a disciplina do artigo 2º da Lei n.º 6.858/80.
Ocorre que, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há que se falar em prejuízo de qualquer das partes, pois inexistem outros bens a inventariar e há anuência de todos os herdeiros da falecida, que são maiores e capazes.
Ademais, inexiste interesse da Fazenda Pública, vez que o valor a ser levantado é isento de pagamento de ITCMD, por ser inferior a inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 4º, inciso V da Lei nº 4.826/1989, verbis: “Art. 4º Ficam isentas do imposto: [...] V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).” Assim, o deferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento, no caso concreto dos autos, mostra-se imperativo.
III - DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, com fundamento no artigo 2º da Lei n.º 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e EXTINGUO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – ATRIBUO força de alvará à presente sentença, autorizando o advogado dos autores requerentes, JOVINO OLIVEIRA NETO – OAB/BA 69.720 (procuração com poderes especiais anexada aos autos), a levantar saldo de ativos financeiros de titularidade da de cujus AVANI SANTOS ANDRADE, inscrita no CPF sob o nº *87.***.*07-30, falecida em 26/05/2020, conforme certidão de óbito inscrita no id. 224336752, depositados junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0635, (id. 368823438 – pág. 2), sendo que a autenticidade da presente decisão pode ser aferida por intermédio do QR CODE constante no rodapé. 3 – CONDENO os autores na obrigação de pagar custas e despesas processuais.
No entanto, SUSPENSO a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 4 – Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 5 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
06/12/2023 09:04
Expedição de intimação.
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06/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 08:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 01:32
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:18
Expedição de ofício.
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16/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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