TJBA - 0535151-59.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0535151-59.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mile's Transportes Ltda - Me Advogado: Alexandra De Jesus Barboza (OAB:BA44937) Advogado: Renata Ramalho Lins (OAB:BA40975) Terceiro Interessado: Gesse Do Nascimento Lima Interessado: Enseada Industria Naval S.a.
Advogado: Luiz Paulo De Sequeira Junior (OAB:RJ134956) Advogado: Thiago Marchi Martins (OAB:RJ137923) Advogado: Gabriela Meira Gontijo (OAB:RJ150029) Interessado: Odebrecht S/a Advogado: Luiz Paulo De Sequeira Junior (OAB:RJ134956) Advogado: Thiago Marchi Martins (OAB:RJ137923) Advogado: Gabriela Meira Gontijo (OAB:RJ150029) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; MILLS TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S/A e ODEBRECHT S/A, também com qualificações nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de transporte com as rés para as obras de implantação do estaleiro na Bahia, obra nacionalmente conhecida como sendo de grande porte, que aportou bilhões em sua construção; em que pese ter cumprido sua parte na relação contratual, a ré não adimpliu com a obrigação de pagar; a autora é credora das rés de valor superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), já que a acionada fazia todas as solicitações de transporte via e-mail, chegando a autora a enviar de 5 a 6 cargas por vezes; ao instalar-se o inadimplemento, e toda a sorte de falta de comunicação com a acionada, a parte autora passou a realizar incansáveis cobranças, encaminhando as notas de conhecimento de cada transporte sem, contudo, obter respostas quanto ao efetivo pagamento; passados um ano de inadimplemento a parte autora finalmente conseguiu o que parecia ser a solução pacífica do débito; é que, preposto da acionada ofertou proposta em quase 50% menor que o valor efetivamente devido, sob o argumento de não ter mais acesso a todas as notas de conhecimento em razão das inúmeras investigações e consequente coletas de documentos que sofreram as empresas do grupo (Odebrecht, OAS, UTS e Queiroz Galvão); a altura desta proposta, ocorrida em junho de 2016, a parte autora já se encontrava próxima ao estado de insolvência, posto ser uma empresa de pequeno porte e com tamanho desfalque em suas contas ante ao referido inadimplemento; era aceitar e conseguir liquidar ao menos parte das dívidas, ou não aceitar e simplesmente “naufragar” , fechar as portas e encerrar as atividades; sem alternativa, a parte autora concordou com os termos, conforme minuta em anexo; o valor seria pago até dezembro de 2016, totalizando o montante de R$ 356.890,00 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais); devidamente assinado e enviado o contrato, a parte acionada surpreendeu mais uma vez a parte autora, posto que chegado o mês de dezembro não havia liquidado uma sequer parcela do acordo entabulado; cumpre reforçar que tal contrato prevê multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor total; outras tentativas foram promovidas, contudo, sem sucesso; hoje a parte autora afunda-se em dívidas, não consegue mais operar, e está em vias de fechar as portas, não restando alternativa que não a de socorrer-se no Judiciário para ver seu direito amparado, qual seja, o recebimento de seu crédito; deveria ser observado o art. 389 do CC; a parte autora sofreu dano moral; deveriam ser observados os artigos 186 e 927 do CC; e que seus argumentos deveriam ser reconhecidos pela justiça.
Por fim, a parte autora suplicou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que rogou pela CONDENAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 356.890,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA REAIS) , ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA CONTRATUAL DE 2%, ALÉM DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL; CONDENAÇÕES DAS PARTES DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO e CONDENAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS); como pedidos procedimentais a parte autora pugnou pela gratuidade da justiça, produção de provas e condenação das partes demandadas nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça exordial documentos vieram.
Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça da parte autora e determinada as citações das partes promovidas.
A primeira parte acionada ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S/A, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com três preliminares, sendo que no mérito bosquejou, em resumo, que a homologação do plano faz com que os débitos a ele vinculados sejam extintos, fruto da NOVAÇÃO das obrigações que lhes deram origem, não podendo mais serem perquiridas em demandas autônomas e individualizadas, mas sim se sujeitar às regras de pagamento previstas no PRE; e não tinha cabimento do pedido de condenação por indenização por danos matérias e morais.
Alfim, a parte ré pediu pelos acolhimentos das preliminares, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte contestante requestou que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte contestante pleiteou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação documentos vieram.
A segunda parte acionada ODEBRECHT S/A, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com uma preliminar, sendo que no mérito bosquejou, em resumo, que não há nenhum documento que sequer cite o nome da 2ª ré, não sendo possível à empresa ré fazer prova negativa neste sentido; indubitável, portanto, que a autora não atendeu a um ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar o fato constitutivo de seu direito, dever este que vem positivado no disposto do art. 373, I, do NCPC.
Afinal, a parte ré pediu pelos acolhimento da preliminar, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte contestante que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte contestante adjurou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação documentos vieram.
A parte demandante foi regularmente intimada para apresentar peça de réplica.
A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos nas peças de contestações, com o propósito de que prevalecessem os fatos e pedido insertos na peça preambular.
Relatados, passo a decidir.
II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Este magistrado proferiu o seguinte comando judicial (ID-106261889): “Vistos etc.; Intime-se a parte acionada ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S/A, para que no prazo de dez (10) dias, promova a juntada de documental comprobatória de que o valor monetário perseguido pela parte autora se encontrou no rol do plano de recuperação extrajudicial e que foi devidamente homologado por quem de direito, conforme narrativa inserta nas peças de páginas 103 a 104.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 14 de janeiro de 2021.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –“ A parte acionada ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em resposta ao aludido comando judicial, apresentou a seguinte petição, com o seguinte conteúdo (ID-106261891): “Ao contrário do que constou no despacho de fls. 150, as requeridas ajuizaram pedido de recuperação JUDICIAL deferido pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, conforme decisão publicada em 15/10/2019, já acostada aos autos.
Na respectiva decisão, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções que tramitam contra o Grupo Enseada, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e as relativas aos créditos indicados nos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da mesma lei.
Todavia, tendo em vista o atraso na realização de todas as medidas necessárias ao processamento da recuperação judicial em virtude da pandemia causada pela COVID-19, o prazo foi PRORROGADO por duas vezes através de decisão proferida no dia 01/04/2020 e em 14/10/20.
Confira-se as mencionadas decisões 01/04/2020: “Fls. 5057/5061: considerando os argumentos expostos pelas recuperandas, defiro a prorrogação do prazo de suspensão das ações, execuções e pedidos de falência formulados contra as mesmas, no que diz respeito aos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial, por mais 180 (cento e oitenta) dias.” 14/10/20: (...)Fls. 8928/8931: considerando os argumentos expostos pelas recuperandas, bem como a Recomendação nº 63 do CNJ e posicionamento consolidado do STJ sobre o tema, defiro a prorrogação do stay period por mais 180 dias(...)” Assim, tendo em vista que a presente ação não está prevista nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, requer-se seja determinada, de imediato, a suspensão deste processo na forma determinada acima, ou seja, até o mês de abril de 2021.
Por fim, requer a juntada da relação de credores apresentada pelo AJ após a análise das habilitações e divergências de crédito apresentadas na fase administrativa, onde consta o crédito perseguido nessa ação na “página 2930”, 8 do documento.
Nestes termos, P. deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2021”.
Com a petição de ID-106261891 foi acostada documental de ID-106261892.
Conforme dispõe o art. 59, § 1º, da Lei Nº 11.101/2005, que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: ART. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O STJ já se posicionou de que crédito anterior à recuperação se submete à reestruturação: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, RECORRENTE: INEPAR S A INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802, JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR011475, BRUNO DI MARINO - RJ093384, PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA E OUTRO(S) - PR029150, ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742, FERNANDO GAIÃO TORREAO DE CARVALHO - DF020800, MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373, SOC. de ADV.: CUNHA DE ALMEIDA, HOLLANDA & MONCLARO – ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO(S), RECORRIDO: VIDEOLAR-INNOVA S/A, ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306, HELENA NAJJAR ABDO - SP155099, BEATRIZ VALENTE FELITTE E OUTRO(S) - SP258434 ANA LUIZA CERQUEIRA LEITE BERALDO - BA054146, RAPHAEL MAIA BRAGA AVELLAR MACHADO - SP455151, INTERES.: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO(S) - SP282419A, MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze e o voto do Sr.
Ministro Luís Felipe Salomão, ambos com divergência e acréscimo de fundamentação, que foram acolhidos pelo Relator, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 27 de abril de 2022(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator).
A primeira parte contestante comprovou que o crédito apontado na petição inicial pela parte autora se encontrava no rol de credores da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme documento de página 08 do ID-106261891 documental de ID-106261892.
Preliminar acolhida.
DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
Cuida-se a espécie de pedido de CONDENAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, cumulado com pedido de CONDENAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
A condenação da parte demandada ao pagamento em honorários de advogado, em face da contratação, não vem sendo admitida pelo STJ.
As fontes do direito citadas: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1 - "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2 - No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3 - A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4 - Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5 - Embargos de divergência rejeitados. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N.º 1.507.864 – RS (2014/0334443-6), EMBARGANTE: ASTRID JESKE, EMBARGADO: OI S/A.
ACÓRDÃO.
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Compareceu ao julgamento o Dr.
Luiz Rodrigues Wambier, pela Embargada.Brasília (DF), 20 de abril de 2016(Data do Julgamento).MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente, MINISTRA LAURITA VAZ Relator).
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula N.º 227 do STJ).
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52 do CC).
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral.
Conforme Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Para que a pessoa jurídica possa obter verba monetária decorrente de indenização por dano moral, é necessária a violação de sua imagem e boa fama, o que não ocorrendo neste contexto, não pode a inadimplência contratual ser passível de condenação pelo processado.
Não existiu configuração a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Aquilato que o caso concreto não trouxe para a parte autora pessoa jurídica qualquer negativa a sua credibilidade profissional.
Vejamos o que dizem as jurisprudências do STJ colacionadas: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1.
A PESSOA JURÍDICA PODE SER OBJETO DE DANO MORAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 227/STJ.
PARA ISSO, CONTUDO, É NECESSÁRIA VIOLAÇÃO DE SUA HONRA OBJETIVA, OU SEJA, DE SUA IMAGEM E BOA FAMA, SEM O QUE NÃO É CARACTERIZADA A SUPOSTA LESÃO. 2.
NO CASO, DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SE PODE EXTRAIR QUALQUER TIPO DE PERDA À CREDIBILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO ÂMBITO COMERCIAL, MAS APENAS CIRCUNSTÂNCIAS ALCANÇÁVEIS PELA IDEIA DE PREJUÍZO, DANO MATERIAL.
ASSIM, DESCABIDA A FIXAÇÃO DE DANO MORAL NA HIPÓTESE. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, RESP N.º 1370126 PR 2013/0047525-4, ÓRGÃO JULGADOR: T2 – SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 23 DE ABRIL DE 2015, JULGAMENTO: 14 DE ABRIL DE 2015.
RELATOR MINISTRO OG FERNANDES.
ACÓRDÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS MINISTROS DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO-RELATOR.
OS SRS.
MINISTROS MAURO CAMPBELL MARQUES (PRESIDENTE), ASSUSETE MAGALHÃES E HUMBERTO MARTINS VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROGRAMA JORNALÍSTICO.
RÁDIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA SUBJETIVA.
IMPERTINÊNCIA.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO.
TIPO DE ATO.
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS.
OFENSA À REPUTAÇÃO.
DIREITO PENAL.
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.
ANALOGIA. 1.
A AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 2.
DEVIDAMENTE ANALISADAS E DISCUTIDAS AS QUESTÕES DE MÉRITO, E FUNDAMENTADO CORRETAMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO, DE MODO A ESGOTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. 3.
CONTROVERTE-SE, NA PRESENTE HIPÓTESE, SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE, EM PROGRAMA JORNALÍSTICO DO QUAL É ÂNCORA, SER CAPAZ DE CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL À PESSOA JURÍDICA RECORRIDA. 3.
A PESSOA JURÍDICA, POR NÃO SER UMA PESSOA NATURAL, NÃO POSSUI HONRA SUBJETIVA, ESTANDO, PORTANTO, IMUNE ÀS VIOLÊNCIAS A ESSE ASPECTO DE SUA PERSONALIDADE, NÃO PODENDO SER OFENDIDA COM ATOS QUE ATINJAM A SUA DIGNIDADE, RESPEITO PRÓPRIO E AUTOESTIMA. 4.
EXISTE UMA RELAÇÃO UNÍVOCA ENTRE A HONRA VULNERADA E A MODALIDADE DE OFENSA: ENQUANTO A HONRA SUBJETIVA É ATINGIDA PELA ATRIBUIÇÃO DE QUALIFICAÇÕES, ATRIBUTOS, QUE OFENDAM A DIGNIDADE E O DECORO, A HONRA OBJETIVA É VULNERADA PELA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS QUE SEJAM OFENSIVOS À REPUTAÇÃO DO OFENDIDO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DEFINIÇÕES DO DIREITO PENAL. 5.
NA HIPÓTESE EM EXAME, NÃO TENDO SIDO EVIDENCIADA A ATRIBUIÇÃO DE FATOS OFENSIVOS À REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO SE VERIFICA NENHUM VILIPÊNDIO A SUA HONRA OBJETIVA E, ASSIM, NENHUM DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 1.573.594 – RJ 2015/0055765-3, RELATIRA NANCY ANDRIGUI, RECORRENTE: RICARDO EUGENIO BOECHAT, RECORRIDO SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS MINISTROS DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONFORMIDADE DOS VOTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSTANTES DOS AUTOS, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO VOTO DA SRA.
MINISTRA RELATORA.
OS SRS.
MINISTROS PAULO DE TARSO SANSEVERINO, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, MARCO AURÉLIO BELLIZZE E MOURA RIBEIRO VOTARAM COM A SRA.
MINISTRA RELATORA.
DR(A).
MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES, PELA PARTE RECORRENTE: RICARDO EUGENIO BOECHAT.
DR(A).
ANA PAULA DE PAULA, PELA PARTE RECORRIDA: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRASNPORTE FERROVIARIO S/A.
BRASÍLIA-DF, 10 DE NOVEMBRO DE 2016, DATA DO JULGAMENTO MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATORA).
III Julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, rejeito os pedidos de mérito.
Julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC; em relação ao pedido de cobrança.
Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).
R.
I.
P. .Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 14 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
18/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 22:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2021.
-
11/06/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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01/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
12/02/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
16/01/2021 00:00
Publicação
-
13/01/2021 00:00
Mero expediente
-
01/09/2020 00:00
Petição
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
13/08/2020 00:00
Mero expediente
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
19/03/2020 00:00
Petição
-
17/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2019 00:00
Recebimento
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
22/07/2019 00:00
Documento
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Publicação
-
01/05/2019 00:00
Publicação
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25/04/2019 00:00
Mero expediente
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30/11/2017 00:00
Por decisão judicial
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25/11/2017 00:00
Publicação
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23/11/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Mero expediente
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21/09/2017 00:00
Petição
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13/09/2017 00:00
Publicação
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06/09/2017 00:00
Mero expediente
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02/08/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Mero expediente
-
20/06/2017 00:00
Publicação
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13/06/2017 00:00
Mero expediente
-
12/06/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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