TJBA - 8010689-64.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de HILDA ADORNO TRINDADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de HILDA ADORNO TRINDADE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:56
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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07/01/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8010689-64.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Hilda Adorno Trindade Advogado: Samylle Luz Moura (OAB:BA72966) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010689-64.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: HILDA ADORNO TRINDADE Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA registrado(a) civilmente como SAMYLLE LUZ MOURA (OAB:BA72966) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
HILDA ADORNO TRINDADE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado.
Afirma a autora que, ao perceber uma redução significativa em seus rendimentos mensais, constatou que havia um desconto mensal no valor de R$ 327,18 (trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) em seus benefícios previdenciários, referente a um suposto contrato de empréstimo consignado, parcelado em 84 vezes.
Entretanto, alega que jamais autorizou ou contratou qualquer empréstimo e que foi vítima de fraude, sendo essa facilitada pela ausência de mecanismos básicos de segurança e validação.
Por fim, destaca que os fatos expostos causaram prejuízo financeiro.
Assim, requer liminarmente, dentre outros pedidos, que "o réu suspenda imediatamente os descontos das parcelas consignadas no valor de R$327,18 (trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) no benefício previdenciário da autora, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento“. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, diante dos argumentos e documentos constantes na inicial e petitório de ID 476620868, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Como sabido, o artigo 84 do CDC autoriza o Juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, podendo ainda para evitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.
In casu, apesar da importância do contraditório, analisando a matéria, verifico que o pleito da parte autora tem sim aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, de início de ação, de cognição sumária, uma vez que a autora afirma que em nenhum momento contratou os devidos serviços com a parte Ré e só conheceu os descontos ao constatar uma redução no valor dos seus rendimentos mensais.
Já o perigo da demora perfaz-se no evidente prejuízo a ser suportado pela autora, caso ao final seja procedente o seu pedido, pois a manutenção dos descontos a privará de parte considerável de sua renda mensal.
Revelo, ainda, mais uma vez, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação posterior e, portanto, nenhum prejuízo ocasionará ao banco acionado.
Em assim sendo, com respaldo no artigo 84, § 3°, da Lei 8.078/90, CONCEDO a liminar requerida, razão pela qual, DETERMINO, que o acionado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA os descontos decorrentes da contribuição à associação e à confederação, discutido nesta lide, sob pena de incidência de MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada débito lançado na aposentadoria da acionante, em desacordo com a presente decisão.
Intime-se e Cite-se o acionado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, ficando ciente que sua inércia importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular.
Dê-se ciência à parte autora.
A presente Decisão tem força de mandado.
Itabuna, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 07:21
Expedição de citação.
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11/12/2024 07:20
Juntada de acesso aos autos
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10/12/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2024 09:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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08/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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