TJBA - 8168368-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502021104
-
23/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:57
Expedição de sentença.
-
20/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8168368-46.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Greenville Advogado: Lessiene Maria Caponi Costa Sardinha (OAB:BA31012) Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Executado: Chila Incorporacoes Ltda Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Terceiro Interessado: Aurelio Pires Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: v PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8168368-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CONDOMINIO GREENVILLE Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA (OAB:BA31012), FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461) REQUERIDO: CHILA INCORPORACOES LTDA Advogado(s): AURELIO PIRES (OAB:BA1785), PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por CONDOMINIO GREENVILLE em face de MASSA FALIDA TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza quirografária, no montante de R$ 92.225,86 (noventa e dois mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o síndico apresentou manifestação ao ID 443996489, pugnando pela improcedência do pedido de habilitação O Ministério Público apresentou parecer ao ID 450261501, opinando pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o Decreto-Lei nº 7661/45 e do pronunciamento favorável do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Como bem anotou o Ministério Público, o registro imobiliário demonstrou que os bens são de propriedade da massa falida e que a cota condominial é uma despesa de administração do ativo da massa, e, portanto, deve ser quitada com a finalidade de garantir que a transmissão pela arrematação esteja livre de ônus e encargos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, conforme determinação do inciso VI, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 92.225,86 (noventa e dois mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Condeno a parte ré vencida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
17/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:39
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:26
Evoluída a classe de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 10:21
Expedição de despacho.
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11/10/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:34
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:55
Expedição de despacho.
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05/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de 8168368_46.2022_HABILITAÇÃO DE CRÉDITO_CONDOMI
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11/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 21:48
Expedição de despacho.
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10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:42
Expedição de despacho.
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23/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE em 27/09/2023 23:59.
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24/01/2024 22:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:50
Decorrido prazo de CHILA INCORPORACOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:50
Decorrido prazo de AURELIO PIRES em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:55
Decorrido prazo de AURELIO PIRES em 27/09/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:30
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
17/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:59
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:39
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:34
Expedição de despacho.
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18/09/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 12:01
Decorrido prazo de AURELIO PIRES em 07/12/2022 23:59.
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03/06/2023 12:01
Decorrido prazo de CHILA INCORPORACOES LTDA em 07/12/2022 23:59.
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03/06/2023 12:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE em 07/12/2022 23:59.
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16/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/01/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2023 04:09
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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14/01/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/01/2023 12:27
Expedição de despacho.
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23/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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