TJBA - 8000287-35.2023.8.05.0055
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
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05/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8000287-35.2023.8.05.0055 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Laryssa Stela Alves De Araujo Advogado: Laryssa Stela Alves De Araujo (OAB:SP402161) Interessado: F & P Turismo E Transporte Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000287-35.2023.8.05.0055 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO (OAB:SP402161) INTERESSADO: F & P TURISMO E TRANSPORTE LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.
A parte autora foi intimada (ID 449645601) para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo (ID 465545580).
Dispõe o art. 290 do NCPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, determinando, após o trânsito em julgado, o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
27/09/2024 09:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 07:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 08:18
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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15/05/2024 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2024 19:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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11/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/10/2023 02:10
Decorrido prazo de LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:24
Expedição de decisão.
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02/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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