TJBA - 8064433-92.2019.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2025 06:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 10:13
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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04/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de ADILSON CONCEICAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de ALISSON ALMEIDA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de CASSIA BATISTA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de EDICARLOS DA PAIXAO SALES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de ITAYALA DOS SANTOS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 08:13
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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12/01/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8064433-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adilson Conceicao Da Silva Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Alisson Almeida Souza Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Cassia Batista Pereira Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Edicarlos Da Paixao Sales Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Itayala Dos Santos Lima Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Maria Das Gracas Barbosa Batista Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Marinalva Batista Pereira Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rosangela Santos De Jesus Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Sandra Santos De Jesus Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Tatiane Dos Santos Pereira Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Veronica Barbosa Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8064433-92.2019.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] PARTE AUTORA: AUTOR: ADILSON CONCEICAO DA SILVA, ALISSON ALMEIDA SOUZA, CASSIA BATISTA PEREIRA, EDICARLOS DA PAIXAO SALES, ITAYALA DOS SANTOS LIMA, MARIA DAS GRACAS BARBOSA BATISTA, MARINALVA BATISTA PEREIRA, ROSANGELA SANTOS DE JESUS, SANDRA SANTOS DE JESUS, TATIANE DOS SANTOS PEREIRA, VERONICA BARBOSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES PARTE RÉ: REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ASTUTO PEREIRA Vistos, etc.
ADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA E OUTROS, já qualificados na inicial, todos residentes em Saubara-BA, ingressaram com esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A igualmente qualificadas na exordial, alegando que são pescadores artesanais que exercem suas atividades na Baia de Todos os Santos, e sofreram prejuízos decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, seguida de significativa redução das áreas disponíveis para pesca e mariscagem, redução no volume de espécies naturais que foi severamente afetado, com prejuízos diretos à subsistência dos pescadores e marisqueiros, e contribuiu para agravar a saúde dos autores, caracterizando um cenário de descuido e impacto negativo na qualidade de vida das comunidades locais.
Requereram indenização individual pelos danos materiais e indenização pelo dano moral individual homogêneo.
Juntaram documentos.
Gratuidade deferida no ID 45638567.
Devidamente intimada a parte ré apresentou contestação Id 53387388, alegando, em preliminar, a Inépcia da inicial, a prescrição trional, a incompetência desta Vara de Relações de Consumo; competência da Justiça Federal; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade ativa por falta de comprovação da condição de pescador artesanal; ilegitimidade passiva da Votorantim Energia e Votorantim Cimentos S/A.
No mérito, afirmaram inconsistências no alegado, negaram o dano ambiental atribuído à conduta dos réus e o nexo de causalidade, a ausência de quantificação dos danos materiais e ausência de danos morais indenizáveis.
Requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Anexaram documentos.
Requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Anexaram documentos.
Os autores juntaram réplica no Id 57336357.
Determinada a competência para a seara consumerista Id 442868317, com a redistribuição para este juízo.
Compulsando detidamente os autos, verifico que os autores pleitearam a produção de provas oral, pericial e documental suplementar, alegando que tais elementos seriam indispensáveis para a instrução do feito e a comprovação dos fatos controvertidos, as partes rés, por sua vez, insurgiram-se contra tais pedidos, sustentando, em resumo, que as provas requeridas são desnecessárias, impertinentes ou protelatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelos Autores, considerando que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide a teor do disposto no art. 355, II do CPC.
Relatados.
Decido.
Preliminares Incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, com fulcro no inc.
I, do art.109 da CF/88, sendo que as partes deste processo são pessoas físicas (autores) e pessoas jurídicas de direito privado (réus), não havendo demonstração de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Ademais, a fiscalização administrativa operada pelo órgão de controle não se destina às relações cíveis que, por força de contrato, impõe à concessionária a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Como a operação é de responsabilidade dos réus, eventuais danos ambientais causados também o será.
A competência é da Justiça Estadual.
Competência da Vara de Relações de Consumo A matéria posta em discussão (ação movida por pescadores e marisqueiros em razão de danos causados pela operação da usina de Pedra do Cavalo) foi recentemente julgada pelo STJ, que decidiu que a competência é da Vara de Relação de Consumo.
Segue ementa transcrita abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Fixada a competência nas Varas de Relações de Consumo.
Impugnação ao valor da causa No polo ativo estão 11 (onze) autores e cada um pediu a condenações dos réus em danos materiais no valor de 01 salário por mês durante os últimos três anos e danos morais no valor não inferior a R$23.137,30 (vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos) Ao tempo do ajuizamento da ação, o salário mínimo valia R$ 998,00.
Nesses termos, cada autor pleiteia o valor de R$ 35.928,00, mais R$ 23.137,30 (vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos) no total de R$ 59.065,30 (cinquenta e nove mil sessenta e cinco reais e trinta centavos).
Considerando que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados, o valor correto seria de R$ 649.718,30 e não R$ 900.000,00.
Acolho a impugnação, para fixar o valor da causa em R$ 649.718,30.
Ilegitimidade ativa A alegação é questão de mérito, pois demanda a análise das provas coligidas, não podendo ser enfrentada em preliminar.
Ilegitimidade passiva de Votorantim Energia e Votorantim Cimentos S/A Além do pedido de denunciação, as rés suscitam sua ilegitimidade ad causam, com base na negativa de responsabilidade quanto aos fatos ensejadores da lide.
Trata-se, por óbvio, de matéria que integra o próprio mérito da causa, não podendo ser analisado como preliminar, por demandar a apreciação das provas e manifestação acerca do âmago da lide.
Afasto a preliminar.
Prescrição Usina de Pedra do Cavalo Segundo a parte acionada, a Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 70 e tinha como objetivo impedir as enchentes em Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião.
A usina hidrelétrica foi instalada no local em 2002.
A Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo fica no rio Paraguaçu, que nasce na Chapada Diamantina, localizada a cerca de 2 km das sedes dos municípios de Cachoeira e São Félix e 120 quilômetros de Salvador/BA.
O Rio Paraguaçu deságua no estuário da baía do Iguape no município de Maragogipe.
Desde o início do funcionamento da hidrelétrica, os ambientalistas alegam que a vazão da água causa prejuízos para os pescadores e, inclusive, no ano de 2006, foi apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando Fernando Genz com o título AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE, em que consta o seguinte resumo: “A entrada de água doce tem influência em todos os níveis básicos de interação de baías e de estuários, com consequências físicas, químicas e biológicas.
Por outro lado, as intervenções humanas na bacia hidrográfica, como a construção de barragens, têm gerado várias alterações na magnitude e frequência das vazões à jusante, bem como mudado a qualidade da água, a quantidade de sedimento e matéria orgânica e inorgânica afluentes ao estuário.
A Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 80, na cabeceira do estuário do Rio Paraguaçu, promovendo mudanças no regime hidrológico e afetando a região estuarina.
A análise das alterações hidrológicas decorrentes da barragem identificou a redução das vazões de praticamente todas as faixas da curva de permanência, com destaque para o grande número de vazões nulas e a redução das vazões médias mensais após o período de cheia.
A investigação da dinâmica do estuário do Rio Paraguaçu através de monitoramentos em campo mostrou importantes características de propagação da maré no baixo curso do rio associadas à presença do delta de cabeceira localizado na Baía de Iguape.
As características de mistura e das correntes variam com a maré de sizígia e de quadratura.
Em sizígia o perfil vertical médio de salinidade foi homogêneo, enquanto que em quadratura ocorreu um pequeno gradiente.
Na maré de sizígia, com baixa vazão fluvial, os perfis de velocidade foram bem desenvolvidos em toda a coluna d’água e o campo residual apresentou cisalhamento lateral, apresentando uma assimetria positiva e o domínio das velocidades de vazante.
Em quadratura, houve a formação de circulação gravitacional apesar do pequeno gradiente de sal, resultando em um campo residual em duas camadas, com simetria da maré enchente e vazante na duração e velocidade.
Não foi verificada a influência da descarga fluvial (vazões até 191 m³/s) na dinâmica do estuário do Canal do Paraguaçu.
No entanto, o baixo curso do rio e a Baía de Iguape são mais sensíveis às variações da vazão.
A partir da relação entre a penetração do sal no estuário, a descarga fluvial e a elevação da maré, os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo foram caracterizados.
Durante o período de operação da EMBASA entre 1985 e 2003, tanto o fechamento das comportas bem como liberação de uma vazão mínima de 11,2 m³/s (56 m³/s constante por 5 horas) devem ter permitido a maior penetração do sal.
A operação da barragem para geração de energia elétrica na UHE Pedra do Cavalo, iniciada em 2005, simulada para a descarga de uma turbina (78 m³/s) e duas turbinas (156 m³/s), indicou importantes alterações na distribuição e penetração do sal no baixo curso do rio e Baía de Iguape quando comparadas à situação de operação da EMBASA após o período de cheia fluvial.
A isohalina de 5, que para a vazão de mínima da EMBASA estava restrita ao baixo curso do rio, na baixa-mar deve recuar até a região central da Baía de Iguape.
A salinidade no setor Norte da Baía de Iguape sofre redução em cerca de 4 psu para a vazão de uma turbina.
Com a vazão de duas turbinas, na maré de quadratura, a redução da salinidade no setor Norte da Baía de Iguape pode chegar à 10 psu, bem como o início do setor Sul da Baía de Iguape.
As vazões de cheia (> 900 m³/s) bem como a vazão de operação da barragem para a não inundação de Cachoeira e São Félix (1.500 m³/s), deve preencher de àgua doce o baixo curso do rio e a Baía de Iguape, gerando forte estratificação se coincidir com a maré de quadratura.
Os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre o estuário do Rio Paraguaçu mencionados acima têm suas causas ligadas: 1) à tática operacional adotada; e 2) aos dispositivos de descarga.
A inexistência de um dispositivo de descarga de fundo limita a liberação de vazões baixas, compatíveis com o período de estiagem.
As reduções nas vazões mensais no período úmido do Recôncavo foram decorrentes das regras operacionais adotadas pela EMBASA e poderiam ter sido evitadas com a abertura permanente de uma comporta.
A fim de minimizar os efeitos das novas descargas pela UHE, e considerando o regime hidrológico natural associado às características de penetração do sal, sugere-se que a operação busque utilizar as duas turbinas somente durante a ocorrência de cheias, bem como condicione a vazão a ser liberada com a vazão afluente ao reservatório quando uma turbina estiver trabalhando”.
A tese deixa claro que os problemas relatados nos autos são conhecidos desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura.
No documento apresentado pelos requerentes no ID 47987339, a informação prestada pelo IBAMA no procedimento administrativo nº 1.14.000.000128/2003-83, referente à Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, é de que a Usina causou impacto direto e significativo à RESEX Marinha de Iguape, ou seja desde ao menos o ano de 2006, já se constatava a alteração da salinidade, da qualidade da água na zona de confluência e estuarina, nas artes das pescas provocadas pela substituição de espécies marinhas e as exploradas nos manguezais.
Corroborando o presente entendimento, de que efetivamente os danos sofridos pelos autores iniciaram antes de 2006, a própria parte acionante juntou um Estudo Ambiental da Votorantim, datado do ano de 2002 (Ids 47987934, 47987994, 47988066), que tinha um programa de compensação social para as comunidades a jusante do barramento que vivem da pesca e mariscagem.
Assim, como a época dos registros de impacto ambiental decorrentes da instalação e do funcionamento da hidrelétrica antecede o ano de 2006, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação.
Prazo prescricional O Código Civil, em seu artigo 189, diz que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205.
A prescrição é a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, pois, quando um direito é violado, o seu titular tem determinado prazo fixado em lei para ingressar em juízo, sob pena da perda da possibilidade do direito ser apreciado pelo Judiciário.
Trata-se de ação indenizatória individual em que os autores alegam que, por serem pescadores e marisqueiros, vem sofrendo prejuízos pela má operação da Barragem de Pedra do Cavalo e controle de vazão da Usina Hidrelétrica, que ocasionou danos ambientais pela alteração da salinidade da água, diminuindo espécies de peixes e mariscos, causando o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, reduzindo a capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos e, consequentemente, reduzindo as áreas de pesca e mariscagem, bem como o volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo.
Os autores demandam indenização individual pelos lucros cessantes e indenização pelo dano moral individual homogêneo.
No tópico anterior ficou demonstrado que os danos ambientais iniciaram antes de 2002 e que eram conhecidos, não apenas pelos pescadores e marisqueiros, mas também pelos ambientalistas e outros atores técnicos, tanto que, em 2006, o doutorando Fernando Genz apresentou sua tese na UFBA, discorrendo sobre os problemas gerados por Pedra do Cavalo na região onde ela se encontra implantada.
Registro, de logo, que a matéria sob análise não se enquadra no Tema 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), pois os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, sendo a matéria enquadrada como de natureza consumerista, a justificar, inclusive, a competência atribuída a esta vara e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para a verificação do termo inicial do prazo prescricional, ressalto que se aplica ao caso ora apreciado a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL.
SUJEIÇÃO A PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, 5 3.°, V,CC/02.
DIES A QUO.
MORTANDADE DE 7 (SETE) TONELADAS DE PEIXES EM MARÇO DE 2011.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS DANOS AO TEMPO DO REPRESAMENTO DAS ÁGUAS E DA MORTANDADE DOS PEIXES.FATO CONFESSADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Embora sejam imprescritíveis as ações coletivas para a tutela do meio ambiente - que englobam os chamados direitos difusos -, as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.°, V, do CC/02. 2.
Em observância ao determinado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.761.526 -MA, que determinou a esta Corte a reanálise da prescrição, tendo como termo inicial a data em que ficara constatada a lesão e seus efeitos, deve-se registrar que, como o autor noticiara, já em sua petição inicial, a mortandade de mais de 7 (sete) toneladas de peixes, ocorrida em março de 2011, após o enchimento do lago, transcorrido está o lapso prescricional trienal, haja vista o ajuizamento da demanda somente em 2016. 3. É inequívoca, portanto, a aplicação da teoria da actio nata, na espécie, porquanto o próprio autor narra, em sua petição inicial, a lesão a seus direitos individuais patrimoniais a partir do represamento das águas, que obstaculizou a movimentação dos peixes e implicou em sua mortandade. 4.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente mantido o entendimento desta egrégia Corte a respeito da matéria, tendo assentado, em apreciação de recurso especial que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". (Aglnt no REsp 1740239/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). 5.
Existência de diversos precedentes do STJ acerca da mesma matéria. (STJ, REsp 1754891, Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.13/09/2018, DJe18/09/2018; REsp 1759125, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.04/09/2018, DJe 18/09/2018; REsp 1738442, REsp 1740556, Rela.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 30/05/2018, DJe 04/06/2018). 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no princípio da actio nata (e-STJ, fls. 186).
Estabelecidas tais premissas e considerando a análise constante no tópico anterior, constato que os autores já sabiam da ocorrência dos danos desde o ano de 2006, no mínimo, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA.
Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2014, quando foi baixada a Resolução nº 07, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape.
Em ação similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: “(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-económico-ambiental da Baía de Iguape.
Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16).
Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando “compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação” (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Julgado em 3 de maio de 2022).
Pela jurisprudência acima, os impactos ambientais tiveram início com a barragem de Pedra do Cavalo na década de 80, agravados com a operação da usina em 2003.
Contudo, o prazo para ciência dos danos foi ampliado, nesta decisão, para 2006, por cautela, pois os documentos apresentados pelos autores com a inicial comprovam que a alteração na salinidade da água havia ocorrido desde 2006.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados pelos pescadores nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento de que se trata de direito do consumidor, como referido acima, o prazo, que era trienal, passou a ser quinquenal: PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DANO AMBIENTAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TEMA 999/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP). 2.
O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata".
VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n.º 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016.
A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.º 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n.º 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n.º 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n.º 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016).
VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N.º 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação.
III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC.
V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp 1846669/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
Desta forma, entendo que a pretensão está prescrita desde o ano de 2011.
Conclusão Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito, para declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, 10 de dezembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito nr -
10/12/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2024 12:13
Declarada incompetência
-
18/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
06/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ADILSON CONCEICAO DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ALISSON ALMEIDA SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de CASSIA BATISTA PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de EDICARLOS DA PAIXAO SALES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de ITAYALA DOS SANTOS LIMA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA BATISTA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DE JESUS em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS DE JESUS em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:43
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
28/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA SANTOS em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS DE JESUS em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DE JESUS em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA PEREIRA em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA BATISTA em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de ITAYALA DOS SANTOS LIMA em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de EDICARLOS DA PAIXAO SALES em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de CASSIA BATISTA PEREIRA em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de ALISSON ALMEIDA SOUZA em 25/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 10:25
Decorrido prazo de ADILSON CONCEICAO DA SILVA em 25/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2020.
-
21/05/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
05/12/2020 16:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 12:55
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 14:34
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
10/03/2020 14:34
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
10/03/2020 14:34
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
10/03/2020 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS DE JESUS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DE JESUS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA PEREIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA BATISTA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de ITAYALA DOS SANTOS LIMA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de EDICARLOS DA PAIXAO SALES em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de CASSIA BATISTA PEREIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de ALISSON ALMEIDA SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:29
Decorrido prazo de ADILSON CONCEICAO DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
08/11/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:46
Declarada incompetência
-
07/11/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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