TJBA - 8000541-71.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
29/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:56
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000541-71.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Vitor Dos Santos Lima Schell Advogado: Bruno Romero Carvalho Lima (OAB:CE44829) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: Autos nº 8000541-71.2023.8.05.0034 S E N T E N Ç A Dispenso o relatório.
Vitor dos Santos Lima Schell promoveu ação declaratória e indenizatória em face de PicPay Serviços S.A. e Banco Original S.A., sob o rito da Lei 9.099/95, objetivando a condenação das rés pela cobrança indevida de transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito administrado pelos réus.
Alega o autor que os valores das transações, realizadas fora de seu domicílio, não foram reconhecidos.
Inicialmente, reconheço que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC.
Destarte, a tentativa de chamamento ao feito de terceiro é desnecessária, dada a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação do serviço, conforme jurisprudência consolidada.
Quanto à complexidade da causa, trata-se de matéria de fácil solução, sendo despicienda qualquer prova além das documentações já anexadas aos autos, que demonstram de forma evidente o vício na prestação do serviço.
Em razão disso, rejeito ambas as preliminares de mérito. É pacífico que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
No caso, o autor demonstrou, de forma clara, a impossibilidade de realização das transações objeto da demanda, comprovando que o cartão estava sob sua posse e que se encontrava em local diverso do registrado nas operações fraudulentas.
O boletim de ocorrência e as tentativas infrutíferas de solução administrativa corroboram a narrativa autoral.
A alegação de que as transações foram realizadas com cartão físico e senha, apresentada pelas rés, não afasta a responsabilidade, uma vez que se trata de fortuito interno, decorrente do risco inerente à atividade bancária.
Cumpre ressaltar que as rés têm o dever de zelar pela segurança do sistema financeiro, sendo indevido transferir ao consumidor os riscos de sua operação.
Não bastasse, patente o modus operandi dos fraudadores, com tentativa de uso do cartão em locais e valores diversos.
Além do modus operandi verificado, tem-se que a própria situação dos autos, em que o autor bloqueou o cartão logo após identificar a fraude, esvazia as argumentações da defesa na tentativa de impor qualquer culpa ao consumidor pelo uso da senha do cartão.
Isso porque, a própria iniciativa do consumidor reduziu não apenas o seu dano, como também reduziu o risco da atividade das próprias rés, porque evitou que outras movimentações fraudulentas fossem lançadas.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Entendo, portanto, presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, qual sejam, o ato ilícito e o nexo causal, o dano material e o dano moral.
Como dito, mesmo se os réus aleguem ato praticado pelo terceiro fraudador, a situação importa em fortuito interno, não sendo o caso de se afastar a responsabilidade de indenizar.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição.
Apelam as partes.
O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude.
A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Danos materiais presentes.
Estorno não realizado.
Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00.
Ausência de solução na via administrativa.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00233484820198190205, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) No tocante aos danos materiais, o valor correspondente à transação impugnada (R$ 168,71) deve ser ressarcido.
Quanto aos danos morais, resta configurado o abalo emocional e a insegurança gerados pela conduta das rés, sendo o valor de R$ 3.000,00 razoável e proporcional ao dano sofrido.
Dito isso, com força no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) declarar a inexistência da dívida correspondente às transações impugnadas pelo autor; b) condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 168,71 ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do ato ilícito, e com juros de mora desde a citação, a serem computados nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil.; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação (art. 405, do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo recurso inominado, dê-se vista para contrarrazões, com ulterior remessa à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens de praxe.
Passada em julgado, ao arquivo com baixa.
Com força de mandado.
PRIC.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 09:38
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:38
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2024 02:58
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 17/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:09
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:09
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:05
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:05
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:39
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS LIMA SCHELL em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:15
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:07
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 11/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:09
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 20/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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25/06/2024 08:09
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 12/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:08
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS LIMA SCHELL em 11/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
09/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 10:08
Expedição de intimação.
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04/06/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:58
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 20/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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04/06/2024 09:51
Expedição de intimação.
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04/06/2024 09:48
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 22/05/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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21/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 17:09
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 16:09
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:57
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 22/05/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
-
22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 13/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 10:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
04/09/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 15:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
16/08/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 21:21
Expedição de citação.
-
16/08/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:24
Expedição de citação.
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10/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:10
Expedição de Carta.
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10/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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04/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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