TJBA - 8001654-53.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/05/2025 19:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/05/2025 15:58
Expedição de intimação.
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05/05/2025 15:57
Expedição de intimação.
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05/05/2025 15:57
Expedição de citação.
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05/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:37
Audiência Entrevista pessoal cancelada conduzida por 06/05/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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05/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 13:48
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:48
Expedição de citação.
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01/04/2025 13:36
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 06/05/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001654-53.2024.8.05.0219 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Aline Oliveira Da Silva Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875) Requerido: Armanda Oliveira Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001654-53.2024.8.05.0219 Parte Autora: ALINE OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: ARMANDA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição e curatela, ajuizada por ALINE OLIVEIRA DA SILVA, em face de ARMANDA OLIVEIRA DA SILVA.
Em resumo, alega a requerente: A interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, já que a mesma vem sendo acompanhada por serviço médico desde janeiro de 2023 por sequelas de AVC, além de possuir diabetes, hipertensão e DAOP em membros inferiores, conforme cópia de atestado médica em anexo, impossibilitando que esta realize atos da vida cotidiana sem o acompanhamento de um responsável, visto que, se encontra acamada.
Desde 2023, ALINE OLIVEIRA DA SILVA, vem cuidando da interditanda, que é sua mãe, e administrando sua vida para que nada lhe falte.
Requer a tutela de urgência, a fim de que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) para todos os fins de direito, e, no mérito, a confirmação da tutela.
O Ministério Público opinou favoravelmente à antecipação da tutela. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de antecipação de tutela da parte autora deve ser atendido, pois previsto na legislação do país.
Com efeito, o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de nomeação de curador provisório, quando os fatos alegados forem verossímeis e houver urgência, requisitos que entendo presentes nesta situação.
Inicialmente, verifico tratar-se a autora de parte legítima para ajuizamento da presente ação, considerando que é filha da parte promovida, em conformidade, portanto, com o art. 747 do CPC.
No caso concreto, restou demonstrada a verossimilhança nas alegações, considerando os relatórios médicos juntados em ID 458063804.
De outra banda, a urgência na concessão da curatela provisória pleiteada repousa na necessidade de se assegurar a assistência pessoal necessária à parte requerida, que é dependente para tanto, além de sua própria subsistência.
Ainda, dos documentos coligidos ao feito, não se vislumbra nenhum elemento que desabone a conduta e idoneidade da parte requerente, mostrando-se apto ao exercício do encargo objeto deste feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e nomeio ALINE OLIVEIRA DA SILVA curador(a) provisória(o) de ARMANDA OLIVEIRA DA SILVA para prática de atos de natureza patrimonial e negocial, sendo-lhe vedado, contudo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à parte interditanda, bem como contrair quaisquer empréstimo em seu nome, sem prévia autorização judicial.
Expeça-se o respectivo Termo de Compromisso com a URGÊNCIA que o caso requer, com o prazo de 01 (um) ano.
Inclua-se o feito em pauta de audiência a ser realizada de forma híbrida, assegurada a participação por videoconferência a quem não puder comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca, por meio da plataforma Lifesize, nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n. 03/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que este Juízo proceda à oitiva do(a) interditando(a), conforme determina o art. 751 do CPC, entrevistando-o(a) minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Cite-se o(a) interditando(a), comunicando-o(a) do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido a partir da entrevista.
Deixo de nomear curador especial para o interditando, considerando que a ação não foi proposta pelo Ministério Público, atuando o Órgão Ministerial como fiscal da ordem jurídica e, portanto, resguardando a higidez e idoneidade do feito, bem como pelo fato de não haver conflito de interesses, conforme inteligência do precedente constante no REsp 1.099.458-PR e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CAUSA PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CUSTUS VULNERABILIS.
AUSÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES DO REPRESENTANTE COM O CURATELADO.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA.
INESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FARTA COLHEITA DE PROVAS.
PROCEDIMENTO REGULAR.
INCAPACIDADE RELATIVA VERIFICADA.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A nomeação de Curador Especial em processos de interdição em que o Órgão Ministerial atua como fiscal da ordem jurídica somente se justifica quando há conflito entre o interditando e seu representante legal.
Conflito inexistente, na espécie.
Nulidade inocorrente. […] (Apelação n. 8000639-87.2017.8.05.0124, Rel.
Desª.
TELMA LAURA SILVA BRITTO, DJE 10/02/2021).
Nomeio o médico psiquiatra, Dr.
ANTHONY MOTA DE SOUZA ARAÚJO, CRM 35162, telefone 75 999757489, como perito judicial.
Oficie-se o(a) profissional ora nomeado(a) perito judicial para dizer nos autos se aceita o múnus dentro do prazo de 10 dias.
Fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela perícia realizada pelo médico, nos termos do art. 5º, §3º, da Resolução n. 17/2019, do TJBA, uma vez que o baixo valor previsto na tabela de honorários para o serviço em questão, aliado à ausência de profissionais que se interessam em prestar serviços como auxiliar do Juízo, poderá acarretar prejuízos ao andamento dos processos desta unidade.
Ademais, tal valor se mostra equânime, diante do pagamento realizado para outras perícias, como os estudos realizados por assistentes sociais e psicólogos(a).
Deverá o(a) perito(a), também, até 05 (cinco) dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designado para ter início a produção da prova, advertindo-o da possibilidade de ter que comparecer, futuramente, em audiência para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.
Deverá o Sr.
Perito apresentar o respectivo laudo, respondendo, inclusive, aos quesitos que seguem: a- O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia física ou psíquica? b- Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? c- Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças – CID? d- A anomalia o torna incapaz de reger sua própria vida e de administrar seus bens? e- A doença se mostra permanente e digna de internação em estabelecimento adequado para o tratamento? f- É a pessoa examinada surdo-muda? g- Em caso afirmativo, a surdo-mudez a impossibilita de enunciar precisamente sua vontade? h- para quais as atividades necessita o(a) interditando(a) de curatela.
Nomeio a assistente social REISIANE SANTOS DA SILVA, registro profissional 12569, como perito judicial, para realizar estudo social sobre o caso.
Oficie-se o(a) profissional ora nomeado perito judicial para dizer nos autos se aceita o múnus dentro do prazo de 10 dias.
Ambos os laudos deveram ser entregues em 60 dias.
O(a) perito(a) servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 465 do CPC.
Os honorários periciais serão aqueles estabelecidos na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Com a apresentação do laudo, após dar vista às partes, no prazo comum de 15 dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para liberação dos honorários periciais.
Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
13/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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03/09/2024 11:12
Expedição de ato ordinatório.
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03/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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