TJBA - 8000665-68.2024.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 16:32
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
30/04/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA REIS LESSA em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
03/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000665-68.2024.8.05.0212 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Jose Pinheiro Ledo Advogado: Marlucio Ledo Vieira (OAB:SP144088) Parte Re: Maria Da Gloria Reis Lessa Registrado(a) Civilmente Como Maria Da Gloria Reis Lessa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000665-68.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: JOSE PINHEIRO LEDO Advogado(s): MARLUCIO LEDO VIEIRA registrado(a) civilmente como MARLUCIO LEDO VIEIRA (OAB:SP144088) PARTE RE: Maria da Gloria Reis Lessa registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA REIS LESSA Advogado(s): DECISÃO 3 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio de José Pinheiro Ledo e outra, nos autos da ação de retificação de registro imobiliário e unificação de matrícula.
A parte requerente alega que, apesar de contar com advogado particular, não realizará o pagamento de honorários advocatícios, considerando que este é filho e sobrinho dos posseiros das glebas de terra.
Informa que tanto o espólio quanto os herdeiros não dispõem de recursos financeiros, sendo todos posseiros de pequena gleba de terra que não lhes garante sequer o sustento.
Os herdeiros, conforme descrito, são idosos, com idades entre 65 e 83 anos, aposentados em sua maioria como trabalhadores rurais, percebendo o equivalente a um salário mínimo.
Ademais, há comprovação nos autos de que alguns herdeiros enfrentam graves problemas de saúde, tais como câncer e doenças crônicas, comprometendo suas rendas com medicamentos e outras despesas essenciais.
Analisando os autos, verifico que foram apresentados documentos que corroboram a alegação de insuficiência de recursos, como comprovantes de rendimentos, despesas básicas e relatórios médicos que indicam a incapacidade financeira dos herdeiros para arcar com as custas processuais.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
No caso em apreço, entendo que a parte requerente comprovou satisfatoriamente a sua hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, isentando o espólio das custas processuais e despesas iniciais, enquanto mantidas as condições de insuficiência de recursos.
Atribua-se à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida na maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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