TJBA - 0501529-82.2013.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501529-82.2013.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Domingas Barboza De Souza Silveira Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084) Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843) Executado: Ftc Faculdade De Tecnologia E Ciências Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Executado: Sm Fomento Comercial Ltda Advogado: Yaskara Girao Dos Santos Araujo (OAB:CE30993) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0501529-82.2013.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: DOMINGAS BARBOZA DE SOUZA SILVEIRA EXECUTADO: FTC FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS, SM FOMENTO COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
A parte acima nominada, através de advogado(a) legalmente constituído(a), ingressou, nestes juízo, com a presente AÇÃO em face de do Executado também indicado acima, pelos motivos declinados na inicial.
Mediante a petição ID nº 477378029 e documentos de ID nº 477378031 e 477378032, a parte Executada informou que foi realizado depósito dos valores devidos.
Por meio da petição de ID nº 477770966 a parte Exequente requereu o levantamento da quantia depositada.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, em face da satisfação da obrigação, e o faço com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do CPC/2015.
Fica sem efeito eventual constrição de bens, devendo ser diligenciada a necessária ordem de baixa, de ordem.
Expeça-se alvará em favor da parte Autora quanto aos valores depositados sob ID nº 477378031, conforme dados bancários constantes na petição de ID nº 477770966.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
VITORIA DA CONQUISTA , 10 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
08/08/2022 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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08/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/06/2022 00:00
Petição
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09/06/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Petição
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21/04/2022 00:00
Petição
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30/03/2022 00:00
Publicação
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22/03/2022 00:00
Procedência
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14/08/2018 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Publicação
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22/09/2016 00:00
Mero expediente
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09/02/2015 00:00
Expedição de documento
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18/12/2014 00:00
Publicação
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15/12/2014 00:00
Petição
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11/11/2014 00:00
Petição
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03/11/2014 00:00
Petição
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29/10/2014 00:00
Publicação
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23/10/2014 00:00
Antecipação de tutela
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23/09/2014 00:00
Petição
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16/04/2014 00:00
Petição
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26/02/2014 00:00
Petição
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13/02/2014 00:00
Publicação
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11/02/2014 00:00
Petição
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22/01/2014 00:00
Petição
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29/11/2013 00:00
Publicação
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19/11/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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