TJBA - 0023313-26.2010.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0023313-26.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Anazita De Jesus Cerqueira Advogado: Renailton De Leao Santos (OAB:BA28328) Interessado: Itausa S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0023313-26.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANAZITA DE JESUS CERQUEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: RENAILTON DE LEAO SANTOS - BA28328 INTERESSADO: ITAUSA S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Anazita de Jesus Cerqueira, em face do Banco Itaú S.A., requerendo, em síntese, o pagamento da diferença de correção monetária relativa aos planos econômico Bresser (Junho/1987), Verão (Janeiro/1989) e Collor (Abril de 1990) sobre os valores de sua conta poupança.
Requer o reconhecimento da incidência do IPC de 26,06% no valor de sua caderneta de poupança, em junho de 1987, do percentual de 42,72% no mês de janeiro de 1989 e, por fim, percentual do IPC dos meses de abril a junho de 1990, acrescidos de juros remuneratórios e moratórios.
Carreou documentos - Id 287683409 e 287683410.
Contestação (Id 287683418) alegando o Banco Acionado, de plano, a inépcia da inicial, face a ausência da juntada de documentos comprobatórios da existência de referida caderneta de poupança, bem como a ilegitimidade passiva ad causam, com relação a valores passados ao Banco Central do Brasil S.A.
A seguir, pontua a ocorrência da prescrição quinquenal dos juros.
No mérito, argumenta que a parte autora não fez prova da existência da caderneta de poupança à época dos planos econômicos por ela anunciados.
De outro lado, afirma que a parte autora não possui direito adquirido a índice de correção monetária de caderneta de poupança,pois realizou a correção da caderneta de poupança de acordo com a legislação de regência, não havendo qualquer diferença a ser paga a parte autora.
Ao final requer, acaso não acolhida as preliminares suscitadas, a improcedência do pedido autoral.
Carreou documentos - Id 287683447 e 287683449.
Apesar de instada à réplica, a parte autora deixou de se manifestar, consoante positivado ao Id 287683454.
Este Juízo determinou o sobrestamento do feito, conforme decisão contida ao Id 287683454.
Posteriormente as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 395282675).
No entanto, conforme se depreende da leitura do caderno processual, as partes deixaram de se manifestar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
NO MÉRITO.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA AO TEMPO DOS PLANOS ECONÔMICOS.
Como por demais sabido, incumbe à parte autora fazer a prova das suas alegações, em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Vicente Greco Filho preleciona: "Sendo assim o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda" (Direito Processual Brasileiro. 12.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, v.2, p.189).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se as lições de Humberto Theodoro Júnior, "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Sobreleva anotar que "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
No caso dos autos, a parte autora deixou de apresentar qualquer elemento probatório mínimo a autorizar o pleito exibitório em desfavor do Acionado.
O documento por ela encartado ao ID 287683410, por si só, não é indício de que mantinha ou manteve qualquer conta poupança perante a parte acionada ao tempo da edição dos sobreditos planos econômicos.
Adite-se, por ser oportuno, que apesar de instado à réplica, assim como a especificar as provar que pretendia produzir, a parte autora quedou-se silente, presumindo-se, com este seu comportamento, de que não possui provas das suas alegações.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA À ÉPOCA DOS PLANOS ECONOMICOS.
IMPROCEDENCIA MANTIDA.
Se for inexistente qualquer indício de prova da existência da conta poupança à época dos planos econômicos o pedido é improcedente, já que o julgamento depende da prova da existência da conta e de seus dados, para que a partir de então seja analisada a possível incidência o expurgo reclamado.
Não se desincumbindo o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, afasta-se a responsabilidade da parte requerida, já que a inversão do ônus da prova foi indeferida pelo tribunal, para compelir o réu à apresentação de extrato de conta poupança à época dos expurgos inflacionários, sobretudo quando o autor comprova que a abertura da conta ocorreu somente em 1999 (TJMG. 13ª Câmara Cível.
Apelação 1.0024.08.290160-4/006.
Relator Des.
Alberto Henrique.
Julgamento em: 22.2.2018) Apelação cível - Ação de cobrança - Expurgos inflacionários - Planos Bresser, Verão, Collor I e II - Ausência de provas constitutivas do direito alegado - Improcedência da ação - Recurso provido.
A declaração de bens e renda é um documento unilateral, passível de manipulação e revestido de parcialidade, insuficiente para, exclusivamente, comprovar a existência de cadernetas de poupança e saldos em conta passíveis de incidência de expurgos inflacionários.
A hipótese de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado conduz à improcedência dos pedidos autorais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113492-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
VÍNCULO DA PARTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO DOS PLANOS COLLOR I E II.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
O Banco Bemge, atual Banco Itaú BBA S/A, teve autorização para captar recursos em depósitos de poupança somente a partir de 23/04/1991.
Estando ausente prova da existência da conta poupança à época dos planos que poderia ensejar a procedência do pedido condenatório, a improcedência é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.546786-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) DAS PRELIMINARES SUSCITADAS.
Em face do acolhimento da tese de improcedência do pedido, entendo que as questões preliminares ficam superadas, em conformidade com a regra do art. 488, do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.
P.I.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
06/12/2023 20:56
Baixa Definitiva
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06/12/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de ANAZITA DE JESUS CERQUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:19
Decorrido prazo de ITAUSA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:17
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de ANAZITA DE JESUS CERQUEIRA em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 09:23
Outras Decisões
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10/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. em 06/02/2023 23:59.
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22/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ANAZITA DE JESUS CERQUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/01/2023 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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10/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/04/2020 00:00
Publicação
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22/04/2020 00:00
Por decisão judicial
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17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2020 00:00
Por decisão judicial
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14/04/2020 00:00
Reativação
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14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
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25/09/2017 00:00
Por decisão judicial
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09/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/12/2015 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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30/01/2014 00:00
Publicação
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30/01/2014 00:00
Publicação
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28/01/2014 00:00
Recebimento
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28/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2014 00:00
Mero expediente
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13/01/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2013 00:00
Publicação
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15/07/2013 00:00
Mero expediente
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15/07/2013 00:00
Recebimento
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15/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2013 00:00
Petição
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11/01/2013 00:00
Expedição de Carta
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04/08/2010 17:44
Recebimento
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04/08/2010 00:35
Publicado pelo dpj
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03/08/2010 17:14
Enviado para publicação no dpj
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03/08/2010 16:32
Mero expediente
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23/03/2010 12:06
Conclusão
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23/03/2010 11:59
Recebimento
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23/03/2010 11:59
Processo autuado
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16/03/2010 10:02
Remessa
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15/03/2010 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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