TJBA - 8002737-69.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:51
Expedição de sentença.
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30/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502608671
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30/05/2025 12:51
Homologada a Transação
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26/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:42
Expedição de decisão.
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18/09/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/05/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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12/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 13:35
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8002737-69.2021.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Estado Da Bahia Executado: Emery Silveira Comercio E Industria De Moveis Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8002737-69.2021.8.05.0103 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMERY SILVEIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME Vistos, etc.
CITE-SE a parte executada, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos indicados na CDA, assim como, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (artigo 8º, Lei n. 6.830/80).
INFORME-SE à parte executada sobre os seguintes pontos: a) em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, poderá: “I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” (artigo 9°, Lei n.º 6.830/80); b) se não ocorrer o pagamento nem for garantida a execução, nos termos acima indicados, a penhora poderá recair em qualquer de seus bens, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10, Lei n.º 6.830/80); c) a penhora e o arresto deverão obedecer à seguinte ordem: “I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” (artigo 11, Lei n.º 6.830/80); e d) feita a penhora fica a parte executada intimada para apresentar embargos no prazo de trinta dias, sob pena do prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Tendo em vista a efetividade da citação através de Oficial de Justiça e a não existência de óbice legal para a realização da mesma, determino a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO.
Acaso conste da parte executada ou responsável(is) tributário(s) endereço em outra Comarca, desde já fica determinada a expedição de carta(s) precatória(s) com a finalidade de citação do(s) executado(s).
Dou a este, força de ofício, carta e mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, 28 de setembro de 2023.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
05/12/2023 19:28
Expedição de despacho.
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05/12/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:17
Conclusos para despacho
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12/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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