TJBA - 8000796-89.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 20:06
Expedição de sentença.
-
29/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 14:31
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 14:31
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
07/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 08:32
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 08:32
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 18:49
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 08:42
Decorrido prazo de DERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:54
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
08/02/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:02
Expedição de sentença.
-
02/02/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 25/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo de WILLIAM MENDES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:13
Expedição de intimação.
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12/12/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2023 00:52
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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10/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000796-89.2023.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Derisvaldo Pereira Dos Santos Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:BA29717) Advogado: William Mendes Dos Santos (OAB:BA71902) Reu: Evanio Costa Nobre - Me Reu: Motorola Mobility Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000796-89.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: DERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS (OAB:BA29717), WILLIAM MENDES DOS SANTOS (OAB:BA71902) REU: EVANIO COSTA NOBRE - ME e outros Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS proposta por DERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de EVANIO COSTA NOBRE ME E MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, todos qualificados.
Em síntese, o Autor alegou que, no dia 18 de novembro de 2022, compareceu à loja da 1ª Requerida para comprar um SMARTPHONE MOTO G5S PLUS, pagando o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) pelo produto.
Aduziu que, pouco tempo após a aquisição do aparelho, verificou a existência de defeito no áudio do celular, razão pela qual procurou a loja responsável pela venda, que enviou o aparelho para a assistência técnica da fabricante.
Pontua que a 1ª Ré informou a impossibilidade de conserto do aparelho, sob a alegação de que o vício decorreu da entrada de água no celular.
Igualmente, a assistência técnica da 2ª Requerida, informou a impossibilidade de conserto do aparelho, pois expirado o prazo de garantia.
Deste modo, pleiteou a restituição da quantia paga pelo produto e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID 403047764 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Citada, a 1ª Ré, EVANIO COSTA NOBRE ME, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, requereu a total improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que o vício decorreu de má utilização do Requerente (ID 412290973).
A 2ª Ré, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, alegou se tratar de produto importado, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelo vício do produto que não colocou no mercado (ID 408840109).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 413919024).
Em réplica, o Autor impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 415900157). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Dito isso, passo à análise da preliminar aventada pelas Rés.
A preliminar de inadmissibilidade do procedimento de Juizado Especial por necessidade de realização de prova pericial não merece acolhimento.
Com efeito, tornam-se suficientes as provas documentais juntadas no processo para análise e averiguação do pleito, não havendo necessidade de prova pericial para alcançar o resultado almejado.
Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que as instituições rés enquadram-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pelas Rés, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
Ao que se extrai dos autos, o Autor adquiriu um SMARTPHONE MOTO G5S PLUS, comercializado pela 1ª Ré, de fabricação da 2ª Ré, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Após apresentar vício de fabricação, o Autor procurou a 1ª Ré, que realizou a abertura de chamado junto a assistência técnica da 2ª Ré.
Contudo, o produto retornou sem o reparo.
Com o escopo de comprovar seu direito, o Autor carreou nota fiscal do produto, comprovante de envio à assistência técnica, relatório da assistência técnica e fotos do produto (ID 402883141, 402883142, 402883144 e 402883145).
A 1ª Ré, por sua vez, alega que a perícia técnica identificou que o produto possuía vestígios de umidade, decorrentes da má utilização do consumidor.
Com o fito de comprovar o alegado, juntou aos autos vídeo do aparelho (ID 412290978).
Em contestação, a 2ª Ré aduz não possuir responsabilidade pelo produto viciado, pois não o colocou no mercado.
Para comprovar suas alegações, carreou relatório de assistência técnica (ID 408840110).
Pois bem.
Segundo o artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A norma supra responsabilizou solidariamente todos aqueles que direta ou indiretamente participaram dos danos causados, nos moldes do Código Civil (art. 942), obrigando todos os responsáveis simultaneamente, mas, deixando ao consumidor a opção de escolher a quem acionar, uma vez que, todos respondem pelo total dos danos causados, cabendo ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, querendo, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para ser ressarcido ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem posição firme ao confirmar a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072).
Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.
Deste modo, em que pese a alegação da 2ª Ré, de não que não foi a responsável pela colocação do produto no mercado de consumo, não há provas nos autos capaz de corroborar suas alegações.
Pelo contrário, os documentos juntados em ID 402883145 permitem concluir se tratar de aparelho da marca MOTOROLA, de fabricação da 2ª Ré.
Portanto, há responsabilidade das Requeridas pelo vício do produto.
Deveras, um aparelho celular que não possui áudio se trata de um produto viciado, impróprio ao fim a que se é destinado.
O relatório técnico emitido pela 2ª Ré declara a impossibilidade de reparo do produto por estar fora do período de garantia (ID 402883144).
No entanto, o Autor alega que adquiriu o bem no dia 18 de novembro de 2022, inexistindo prova em sentido contrário nestes autos.
Assim, considerando que o laudo da assistência técnica foi emitido em 08 de fevereiro de 2023, possível concluir que o defeito do produto ocorreu na vigência do período de garantia do fabricante.
A 2ª Ré alega que o vício decorreu da má utilização do Requerente, no entanto, não apresenta nenhuma documentação hábil a demonstrar o pleno funcionamento do produto adquirido pelo Autor ou laudo que comprove seu argumento.
Verifico, portanto, que as rés EVANIO COSTA NOBRE ME E MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA têm responsabilidade civil pela reparação do vício apresentado, nos termos dos arts. 7º, § único, 14, 25, §1º e 34 da Lei 8.078/90.
Portanto, devem as Rés efetuarem a restituição do valor despendido na aquisição do aparelho celular defeituoso.
No que tange aos danos morais pleiteados, estes devem ser acolhidos.
Cria frustração e decepção naquele que adquiriu o produto com o intuito de facilitar seu dia a dia a desídia da assistência técnica e do fabricante que não solucionaram imediatamente o problema.
Prevalecendo a prolongada demora e reiteradas diligências realizadas pela parte autora junto às rés, ficando impossibilitada de utilizar de seu produto, entendo cabível também o acolhimento do pedido indenizatório formulado, como medida de reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados e como medida pedagógico-punitiva.
Destarte, existindo o dever da reparação pelos danos morais, a questão deve ser definida pela quantificação de uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5°, X, da Constituição da República, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
Recorrente(s): AMANDA NONATO DOS SANTOS Recorrido(s): SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A LUIZA SEG SEGUROS S A.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE TELEVISÃO O QUAL APRESENTOU VÍCIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
COMPRA DO SEGURO GARANTIA.
RÉ ALEGA RISCO EXCLUÍDO, MAS NÃO COMPROVA AS SUAS ALEGAÇÕES.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO A ACIONADA, LUIZA SEG, A RESTITUIR A QUANTIA DO PRODUTO, BEM COMO ARBITRAR O MONTANTE DE DANO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA TRAZIDA NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0025017-88.2021.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 01/06/2022 ).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR solidariamente as Rés EVANIO COSTA NOBRE ME E MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA a restituírem ao Autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento, referente ao aparelho celular SMARTPHONE MOTO G5S PLUS.
DETERMINO que as acionadas Rés EVANIO COSTA NOBRE ME E MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA promovam a retirada do produto viciado da residência do Autor, no prazo de trinta dias.
CONDENO solidariamente as Rés EVANIO COSTA NOBRE ME E MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 05 de dezembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
06/12/2023 00:20
Expedição de sentença.
-
06/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 21:17
Expedição de citação.
-
05/12/2023 21:17
Expedição de citação.
-
05/12/2023 21:17
Expedição de intimação.
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05/12/2023 21:17
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 23:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 23:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 15:13
Expedição de intimação.
-
13/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 04/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:22
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 04/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:47
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 04/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:47
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:28
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 04/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:28
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:11
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 29/09/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
29/09/2023 02:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2023 00:14
Decorrido prazo de WILLIAM MENDES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS em 21/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:01
Expedição de citação.
-
04/08/2023 14:01
Expedição de citação.
-
04/08/2023 14:01
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 13:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 29/09/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
04/08/2023 13:55
Expedição de intimação.
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04/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
02/08/2023 11:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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